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DIREITO ADMINISTRATIVO
NATUREZA JURÍDICA E CONCEITO Direito Público: Tem por objeto principal a regulação dos interesses da sociedade como um todo, a disciplina das relações entre esta e o Estado, e das relações das entidades e órgãos estatais entre si. Característica Marcante: Desigualdade nas relações jurídicas. Teoricamente prevalece o interesse público sobre os interesse privados. Fundamento: O fundamento da existência dessa desigualdade, portanto, é a noção de que os interesses da coletividade devem prevalecer sobre interesses privados.
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Em suma, nas relações jurídicas de direito público o Estado encontra-se em posição de desigualdade jurídica relativamente ao particular, subordinando os interesses destes aos interesses da coletividade, ao interesse público, representados pelo Estado na relação jurídica. Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal etc.
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Direito Privado: Tem como escopo principal a regulação dos interesses particulares, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade e um harmoniosa fruição de seus bens. Ex. Direito Civil; Direito Empresarial são integrantes típicos do direito privado. Característica Principal: Existência de IGUALDADE JURÍDICA entre os pólos das relações por ele regidas. OBS: Mesmo quando o Estado integra um dos pólos de uma relação regida pelo direito privado, há igualdade jurídica entre as partes.
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Ex. Abertura de conta de um particular junto à CEF
Ex. Abertura de conta de um particular junto à CEF. O Estado nesse caso não está, precipuamente, tutelando interesse coletivo, descabendo o uso do poder de império. A igualdade na relação deve prevalecer. OBS: Não há ramo do direito em que todas as relações jurídicas sejam integralmente regidas pelo direito privado. Existem relações jurídicas eminentemente privadas que podem ter repercussão nos interesse da coletividade. Inúmeras relações jurídicas de direito público sujeitam-se à aplicação subsidiária do direito privado, ou, até mesmo, são regidas predominantemente pelo direito privado.
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CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público.
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OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Abrange todas as relações internas à administração pública – entre os órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes, estatutários e celetistas -todas as relações entre a administração e os administrados, regidas predominantemente pelo direito público ou pelo direito, bem como atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público, a exemplo da prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.
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OBS: Embora a atividade de administração pública seja função típica do Poder Executivo, os outros Poderes (Legislativo e Judiciário) também praticam atos que, pela sua natureza, são objeto do direito administrativo. Assim, quando os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário estão atuando como administradores de seus serviços, de seus bens ou de seu pessoal, estão praticando atos administrativos, sujeitos ao regramento de direito administrativo.
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CODIFICAÇÃO O Direito Administrativo brasileiro não se encontra codificado. As normas administrativas estão em vários diplomas normativos, Constituição Federal, Leis Ordinárias etc. Ex. Lei /93 – Normas Gerais de Licitação. Ex. Lei 9.784/99 – Processo Administrativo Federal.
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FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo tem sua formação norteada por quatro fontes principais: Lei; Jurisprudência; Doutrina; Costumes.
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LEI – Fonte primária do Direito Administrativo – Princípio da Legalidade. (CF; Lei Complementar, Lei Ordinária, Medidas Provisórias etc.). JURISPRUDÊNCIA – Decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. É fonte SECUNDÁRIA. Em tese a vinculação de uma decisão não é erga omnes). Artigo 102 Par. 1º e 2º Súmula Vinculante – CF. Artigo 103-A. DOUTRINA – Conjunto de teses, construções teóricas. Fonte Secundária. COSTUME – Conjunto de regras não escritas, porém observadas de modo uniforme pelo grupo social. Fonte Secundária.
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SISTEMAS ADMINISTRATIVOS: SISTEMA INGLÊS E SISTEMA FRANCÊS
Sistema Inglês – UNICIDADE DE JURISDIÇÃO. Só o poder judiciário faz coisa julgada. Sistema Francês – DUALIDADE DE JURISDIÇÃO. Há uma jurisdição administrativa e uma jurisdição comum.
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SISTEMA ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
O Brasil adota o sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial. CF. Art. 5º, inciso XXXV – Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Existem no Brasil tribunais administrativos, mas não fazem coisa julgada. Somente decisão final proferida pelo poder judiciário faz coisa julgada pondo fim a qualquer questionamento/demanda.
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REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
Princípio da Supremacia do Interesse Público e Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Supremacia do Interesse Público - Existência de prerrogativas de poderes especiais da administração pública dos quais decorre a denominada verticalidade nas relações administrativas. Ex. Desapropriação. Havendo conflito entre interesse público e privado aquele prevalece. Indisponibilidade do Interesse Público – Restrições legais impostas à Administração pública. Ex. Licitação, Concurso Público.
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