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01 - INTRODUÇÃO O Direito Administrativo é o ramo do direito que estuda as relações entre as entidades públicas, os agentes públicos e os serviços que.

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1 01 - INTRODUÇÃO O Direito Administrativo é o ramo do direito que estuda as relações entre as entidades públicas, os agentes públicos e os serviços que eles prestam.

2 O estudo do Direito Administrativo moderno usa como:
Fonte Primária  Lei (no sentido latu sensu) Fontes Secundárias  Doutrina  Jurisprudência  Costumes

3 ENTIDADE  Pessoa Jurídica AGENTES  Parte Humana SERVIÇOS  Atividades

4 ENTIDADES PÚBLICAS São pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, dotadas de personalidade jurídica e autonomia.  Fundamento Legal Artigo 37 inciso XIX da CF/88 Artigo 5º do Dec-Lei 200/67

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6 AGENTES PÚBLICOS É a parte humana da administração pública. São todos aqueles que atuam na administração. São separados por Hely Lopes Meirelles em 5 (cinco) categorias:

7 1. Agentes Políticos – são os chamados membros de poder (art
1. Agentes Políticos – são os chamados membros de poder (art. 39 § 4º CF/88). Não são servidores nem empregados públicos. São a cúpula do governo brasileiro, agentes escolhidos por eleição, nomeação ou concurso público.

8 2. Agentes Honoríficos – particulares que são convocados, convidados ou se oferecem para atuar na administração por colaboração, geralmente de forma gratuita e devido a sua honorabilidade.

9 3. Agentes Delegados - particulares que exercem atividade pública mediante poder delegado pelo governo. Recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco.

10 4. Agentes Credenciados – são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.

11 5. Agentes Administrativos – São todos aqueles que se vinculam ao Estado - na administração direta ou indireta - por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade estatal a que servem.

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13 MOTIVO: necessidade temporária e excepcional.
FORMA: contrato de prestação de serviços


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