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ORGANIZAÇÃO DA ADM PÚBLICA
ORGANIZAÇÃO trata-se da estruturação das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos; Tal organização visa uma melhor prestação administrativa; Assim, temos a ADM DIRETA e ADM INDIRETA;
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Daí, existirem pessoas que prestam o serviço adm de forma indireta;
A criação das pessoas para a prestação de serviços públicos tem por objetivo oferecer concretude ao princípio da eficiência, pois a criação de uma pessoa para desenvolver somente um tipo de atividade zelará pela especialidade e qualidade;
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REFERÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 Art. 37
REFERÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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Forma de prestação da ativ adm
A prestação administrativa pode ser prestada pelos núcleos da Administração, mas também podem ser deslocadas para outras pessoas. Núcleo: União, Estados, DF, Municípios (Adm Direta – Centralizada) Outras pessoas: Autarquia, Fundação... (Adm Indireta – Descentralizada). Quanto mais pessoas com sua finalidade específica prestarem o serviço, mais eficiência. Portanto, o Estado dá o serviço a outras pessoas que vão cuidar só disso.
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Art. 37 [...] XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA (autorização) a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Quem recebe a descentralização de
serviço público? - Administração Indireta; - Concessionárias e permissionárias. Forma descentralizada do serviço público (prestação administrativa). Diferença: Desconcentração: desloca dentro da mesma pessoa jurídica, há subordinação. Descentralização: desloca para uma nova pessoa jurídica, havendo controle.
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A descentralização do serviço público ao particular se dá por concessão, permissão ou autorização. Dá-se por delegação, isto é, a Adm Públ é titular do serviço e transfere a execução. Delegação = transferência da execução do serviço. A titularidade não pode sair das mãos da Administração.
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Pessoas que compõem a Administração Indireta: Autarquias; Fundações Públicas; Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista;
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CARACTERÍSTICAS APLICÁVEIS A TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
1ª regra: Personalidade jurídica própria - Tem aptidão para ser sujeito de direito e obrigações. Respondem por seus próprios atos. 2ª regra: Têm receita e patrimônio próprios - Para cumprir suas obrigações vai precisar de dinheiro, de dotação orçamentária. Uma empresa pública, no caso – CEF, vive da sua atividade. 3ª regra: Têm autonomia técnica, administrativa e financeira - Para cuidar do patrimônio, receita precisam de autonomia. 4ª regra: Criação depende de lei (art 37, XIX, CF) - Criando ou autorizando, há a necessidade de lei.
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EMPRESA PÚBLICA Criação: dá-se por autorização legal.
Conceito: pessoa jurídica que presta serviço público ou explora atividade econômica. Natureza jurídica: pessoa jurídica de direito privado. Pode assumir modalidade empresarial que o direito empresarial admitir, pode constituir empresa pública: limitada, S.A. Capital: Público (característica)
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RESUMO Empresa pública federal é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado; dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação governamental, constituída sob quaisquer das formas admitidas em Direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos de pessoas de Direito Público interno ou de pessoas de suas Administrações indiretas, com predominância acionária residente na esfera federal.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Criação: dá-se por autorização legal. Conceito: pessoa jurídica criada como um instrumento de ação do Estado. Natureza jurídica: pessoa jurídica de direito privado. Só pode assumir modalidade empresarial: S.A. (Sociedade Anônima) Capital: Público (maior) e Privado
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RESUMO A sociedade de economia mista federal é a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta sua natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPRESA PÚBLICA 01. Forma jurídica devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A). podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc). 02. Composição do capital é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. Sendo que o controle acionário dessas companhias é do Estado. é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. 03. Foro processual Justiça Estadual Sendo Federal (Justiça Federal), sendo estadual ou municipal = Justiça Estadual
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QUESTÕES 01 - (TJ/SP) A autarquia, na organização administrativa, faz parte : da administração direta. do setor privado da administração. de um corpo à parte da administração. da administração indireta.
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QUESTÕES 02- A criação de uma entidade, por meio de lei, com personalidade jurídica própria, para o desempenho exclusivo de uma atividade administrativa, própria do Poder Público, configura uma forma de concessão coordenação desconcentração descentralização
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03 (CESPE)- As empresas públicas, na área federal, são:
pessoas jurídicas de direito privado pessoas jurídicas de direito público órgãos públicos autônomos sem personalidade jurídica própria entidades que estão fora do âmbito da Administração Pública
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04. (CESPE) Analise os itens abaixo e marque a alternativa correta:
I – As autarquias fazem parte da administração pública direta. II – Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público. III – As sociedades de economia mista são sempre sociedades anônimas. A) apenas a alternativa I está incorreta B) apenas a alternativa II está incorreta C) apenas as alternativas I e III estão corretas D) apenas a alternativa III está correta
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