A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

APRESENTAÇÃO ACÓRDÃO STJ, DE 5-03-2013 Processo 3247/06.2TTLSB.L1.S1 João Francisco Barreiros (nº 002449) Direito do Trabalho 27/11/2013.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "APRESENTAÇÃO ACÓRDÃO STJ, DE 5-03-2013 Processo 3247/06.2TTLSB.L1.S1 João Francisco Barreiros (nº 002449) Direito do Trabalho 27/11/2013."— Transcrição da apresentação:

1 APRESENTAÇÃO ACÓRDÃO STJ, DE 5-03-2013 Processo 3247/06.2TTLSB.L1.S1 João Francisco Barreiros (nº 002449) Direito do Trabalho 27/11/2013

2 Qualificação do contrato Contrato de trabalho Objecto do contrato: prestação de uma actividade; Tipo de relacionamento entre as partes: subordinação jurídica. Contrato de prestação de serviços Objecto do contrato: obtenção de um resultado; Tipo de relacionamento entre as partes: autonomia.

3 Matéria de facto A. e a empresa R. assinaram, em 1 de Junho de 1998, um contrato, que denominaram de contrato de prestação de serviços. A função do A. era a de prestar assistência técnica a equipamentos vendidos pela empresa R aos seus clientes.

4 Matéria de facto A Ré comunicava diariamente ao Autor os equipamentos que necessitavam de assistência, mas era o Autor quem decidia quando e a quais equipamentos iria acorrer. A R. paga a A. uma remuneração variável, consoante as reparações efectuadas. O A. deslocava-se com o seu veículo próprio e todas as despesas de oficina, revisões, combustível, etc., são suportadas por ele.

5 Matéria de facto R. envia uma carta ao A., no dia 15-01-2007, comunicando o seguinte: vimos por este meio formalizar a denúncia do contrato de prestação de serviços celebrado (…).

6 Matéria de facto O A. intenta uma acção com processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer que o contrato que vigora entre ambos constitui um contrato de trabalho. Tribunal da 1ª instância: qualifica o contrato como um contrato de trabalho.

7 Matéria de facto A Ré recorre e o Tribunal da Relação de Lisboa julga procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré, ao qualificar o contrato como um contrato de prestação de serviços. Inconformado, o autor recorre para o Supremo Tribunal de Justiça.

8 Fundamentação do STJ A relação contratual iniciou-se em 1998. Aplica-se a LCT (DL 49.408, de 24-11-1969), e não o Código do Trabalho, que só entra em vigor em 2003. Não se aplica a presunção consagrada no art.º 12 do CT, logo, é o autor quem tem de provar que foi celebrado um contrato de trabalho (não há inversão do ónus da prova).

9 Fundamentação do STJ O que significa subordinação jurídica? Prerrogativa de um dos contraentes de poder dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade. Obrigação, por parte do trabalhador, de ter de cumprir as ordens e instruções. Posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador.

10 Fundamentação do STJ Elenco de indícios de subordinação: A vinculação a horário de trabalho; A execução da prestação em local definido pelo empregador; A existência de controlo externo do modo de prestação; A obediência a ordens; A sujeição à disciplina da empresa; Modalidade de retribuição fixa; Instrumentos de trabalho pertencentes ao empregador; A observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por contra de outrem.

11 INDÍCIOS – CONTRATO DE TRABALHO Era a R. que informava o A. das assistências a realizar; O A. informava R. das assistências concluídas, devendo entregar todos os dias à Ré um relatório do serviço efectuado;

12 INDÍCIOS – CONTRATO DE TRABALHO Dependência económica de A. em relação a R. – o A. não tinha outras fontes de rendimentos; Os instrumentos de trabalho eram fornecidos por R; A formação de A foi custeada por R.

13 INDÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Remuneração variável; A. utilizava o seu próprio veículo. Servia-se de um telemóvel pessoal. Não estava sujeito a um horário fixo (strictu sensu).

14 INDÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A. nunca recebeu remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal. A. parava de trabalhar duas semanas por ano, mas tinha de se fazer substituir. O nome dado ao contrato foi contrato de prestação de serviços.

15 INDÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Uma cláusula no contrato celebrado previa a possibilidade de a assistência ser prestada pelo Autor ou por quem este, em seu nome, se encarregasse da assistência.

16 Decisão do STJ Constituindo a relação de trabalho subordinado uma prestação de carácter eminentemente pessoal, o carácter fungível da prestação assume, no caso, especial importância, pois no contrato de trabalho a substituição do trabalhador não é, em regra, permitida.

17 Decisão do STJ (…) têm mais força os indícios reveladores de que o que interessava à R. era o resultado da actividade por este desenvolvida e não a actividade em si mesma.


Carregar ppt "APRESENTAÇÃO ACÓRDÃO STJ, DE 5-03-2013 Processo 3247/06.2TTLSB.L1.S1 João Francisco Barreiros (nº 002449) Direito do Trabalho 27/11/2013."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google