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O MINISTÉRIO PÚBLICO E O COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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Apresentação em tema: "O MINISTÉRIO PÚBLICO E O COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA"— Transcrição da apresentação:

1 O MINISTÉRIO PÚBLICO E O COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Prof. Raul de Mello Franco Júnior

2 Improbidade Do latim improbitate – falta de probidade, desonestidade e desonradez Há um nexo entre moralidade administrativa e improbidade administrativa, mas não são sinônimos.

3 Improbidade na Constituição Federal
Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

4 Lei de improbidade administrativa
Lei 8.429, de 02 de junho de 1.992

5 Improbidade – Sujeitos passivos
Administração direta, indireta, fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de território. Pessoas jurídicas de direito privado que recebam, de qualquer forma, dinheiro público

6 Improbidade – Sujeitos ativos
Agentes públicos Terceiros que concorram para a prática de atos de improbidade ou dele se beneficiem direta ou indiretamente

7 Improbidade: regras gerais
Havendo lesão ao patrimônio público há necessidade de ressarcimento integral do dano Havendo enriquecimento ilícito, o agente ou beneficiado perde os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio

8 Classificação dos atos de improbidade
Atos dolosos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) Atos ou omissões, dolosos ou culposos, que causem prejuízo ao erário (art. 10) Atos ou omissões, dolosos, que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11)

9 Sanções por improbidade
Obrigação de ressarcir o dano Perda de bens e valores obtidos ilicitamente Perda da função pública Suspensão de direitos políticos (de 3 a 10 anos) Multa civil Interdição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos (de 3 a 10 anos)

10 Improbidade eleitoral
Condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (lei 9.504/97 – art. 73)

11 Ministério Público – Atividade de combate à improbidade
Por que o MP? Legitimidade não exclusiva Garantias funcionais de seus membros Conexão entre a defesa da probidade e o perfil constitucional da instituição (art. 127, CF) e as suas funções (art. 129, CF)

12 Ministério Público – Atividade de combate à improbidade
Atividade judicial persecução criminal (legislação penal) persecução civil (lei de improbidade) Atividade extrajudicial

13 MP – Persecução civil Promoção de ação cautelares Promoção da ação civil pública ou ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa (ação principal, de rito ordinário – art. 17)

14 MP – Persecução extrajudicial
Inquérito civil Recomendações Campanhas

15 MP - Campanhas

16 MP – Críticas à atuação Instauração de procedimentos calcados não em fatos, mas no subjetivismo do membro do MP Falta de habilidade para distinguir atos que merecem repressão e o uso político-partidário irresponsável do direito de representação Divulgação precipitada de procedimentos apuratórios ou ações ajuizadas Interpretações que não permitem distinguir entre pequenos e grandes atos de improbidade

17 MP – Alguns resultados da atuação
95% das ações civis públicas propostas Restituição de bilhões de reais, em ações definitivamente julgadas Suspensão de direitos políticos de milhares de agentes corruptos Profilaxia da atividade administrativa Coleta de maiores subsídios para atuação criminal Incremento da prática de atos de cidadania e controle da atividade pública Maior aproximação entre os TCs e o MP

18 Prof. Raul de Mello Franco Jr. Página de apoio ao aluno:
Contatos Prof. Raul de Mello Franco Jr. Página de apoio ao aluno:


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