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PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Julho de 2011.

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1 PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Julho de 2011

2 LEGISLAÇÃO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO - Lei nº 13.992, de 15/02/2007
Decreto nº 105, de 14/03/2007 (Regulamento) Página 2 2

3 PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Objetivo do Pró-Emprego Incentivo ao Empreendedor
Incentivar empreendimentos (novos ou expansão): a) que gerem emprego e renda; b) que promovam desenvolvimento social e tecnológico; c) que incrementem as exportações e importações. Incentivo ao Empreendedor Tratamento tributário diferenciado do ICMS (diferimento, crédito em conta gráfica, dilação de prazo para pagamento).

4 PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Pedido de Enquadramento no Programa
Pedido feito através do Sistema no módulo Tratamento Tributário Diferenciado - TTD Documentação física protocolada numa das Gerências Regionais da SEF/SC; Instruído com: a) projeto detalhado do empreendimento; (modelo resumido de projeto no site do Pró-Emprego) b) outros documentos (contrato social, certidões, procuração, etc.); (relação no site do Pró-Emprego) - SEF levanta informações diversas (Sintegra, Página 4 4

5 BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 8º do Decreto 105/07 Diferimento na importação das seguintes mercadorias: I) insumos para agricultura ou pecuária; II) matéria-prima para indústria; III) para comercialização; IV) ativo permanente para o próprio importador – sem similar catarinense. Revogado pela Lei nº , de 20/06/2011; Página 5 5

6 BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 9º do Decreto 105/07 Indústria exportadora diferimento na saída de estabelecimento localizado neste Estado: a) de mercadorias para industrialização (matéria-prima, embalagens, outros insumos); b) bens para integração ao ativo permanente; c) serviços de transporte das mercadorias. A SEF concede o benefício à indústria exportadora, autorizando-a a adquirir mercadorias, bens e serviços com diferimento.

7 BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 10 do Decreto 105/07 Construção do empreendimento - diferimento na aquisição de materiais e bens para a construção de empreendimento enquadrado no Programa. No caso de alienação do empreendimento, o ICMS diferido deve ser pago.

8 BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 11 do Decreto 105/07 Utilização do saldo credor acumulado, para fins de transferência para terceiros: Revogado pela Lei nº , de 31/12/2008;

9 BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 12 do Decreto 105/07 Diferimento do ICMS de mercadorias destinadas a centro de distribuição saídas internas; exigência do ICMS na operação seguinte (interna ou interestadual); concessão do enquadramento ao centro de distribuição. Página 9 9

10 BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 13 do Decreto 105/07 Dilação de prazo para pagamento do ICMS incremental aplica-se a indústrias e centros de distribuição; a dilação é de até 24 vezes, sem juros; - condicionada à prova de capacidade financeira de quitação do ICMS após a dilação ou apresentação de garantia; o benefício só pode ser usufruído por 36 meses Página 10 10

11 BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 13-A do Decreto 105/07 Segregação de crédito fiscal do ICMS, para transferência ou compensação, na hipótese de implantação de estabeleci-mento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense; o crédito deverá ser decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo; o estabelecimento industrial deverá produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense; Página 11 11

12 BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 13-A do Decreto 105/07 Segregação de crédito fiscal do ICMS, para transferência ou compensação, na hipótese de implantação de estabeleci-mento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense; O crédido poderá ser utilizado para quaisquer das seguintes finalidades: I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, para estabeleci-mento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário. Página 12 12

13 BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 14 do Decreto 105/07 Benefícios específicos para terminal portuário. a) redução do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto; b) diferimento na importação de bens destinados ao ativo permanente: - exige desembaraço em território catarinense; - não exige inexistência de similar. A redução do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto aplica-se também a porto seco (Lei nº /10). Página 13 13

14 BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 15 do Decreto 105/07 Benefício específico para empreendimentos: a) geradores de energia elétrica e linhas de transmissão; b) terminais portuários e portos secos diferimento do ICMS na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente: I – que incidir nas operações internas; II – devido por ocasião da importação, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, deste Estado; III – relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação. O diferimento aplica-se também na hipótese de saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento. Página 14 14

15 BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 15-A do Decreto 105/07 Indústria que produzir em território catarinense, produto idêntico ao importado terá idêntico tratamento dado à importadora. Revogado pela Lei nº , de 20/06/2011; Página 15 15

16 BENEFÍCIOS DO PRÓ-EMPREGO
Art. 18-B do Decreto 105/07 Autorização para importar mercadorias por portos e aeroportos situados em outra Unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em Santa Catarina. O benefício somente se aplica se ocorrer uma das seguintes situações: I - em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias, ou II - em casos fortuitos alheios à vontade do importador. Página 16 16

17 ANÁLISE DOS PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO
Análise do Pedido de Enquadramento Análise técnica e produção preliminar dos Pareceres do Grupo Gestor; Discussão do Grupo Gestor e recomendação do enquadramento e benefícios a conceder; Grupo Gestor: representantes da SEF 1 representante da SDS 1 representante da FIESC Página 17 17

18 CONCESSÃO DO ENQUADRAMENTO
Grupo Gestor do Programa - analisa o pedido de enquadramento e emite parecer fundamentado, dirigido ao Secretário da Fazenda para: - recomenda o tratamento tributário; - sugere as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo beneficiário. Resolução do Secretário da Fazenda - define o tratamento tributário concedido ao beneficiário; Página 18 18

19 Divulgação & Informação
TRANSPARÊNCIA Divulgação & Informação Legislação; Informações; Instruções; Modelos. Página 19 19


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