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Aspectos Fiscais nas Associações IRC – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Luis Costa luis.costa.toc@gmail.com 2011.

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1 Aspectos Fiscais nas Associações IRC – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Luis Costa 2011

2 IRC Sujeitos Passivos – art. 2º
1 - São sujeitos passivos do IRC: a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português; b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas; c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS. 2 - Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo. 3 - Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território português.

3 IRC Base do Imposto – art. 3º (lucro tributável)
1 - O IRC incide sobre: a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior; d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código. 3 - São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí referidas. 4 - Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.

4 IRC – Isenções do art.9º (Estado-A.Locais-J Freg,..)
1 - Estão isentos de IRC: a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial; As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas; Estes, são tributados, se praticarem actividades comerciais, industriais ou agrícolas (exclui-se a isenção)

5 IRC – Isenções do art. 10º (PC Util Pública, IPSS,..)
1 - Estão isentos de IRC: As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; IPSS instituições particulares de solidariedade social.. As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente. A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, publicação em Diário da República, A isenção das anteriores alíneas a) b) e c) não abrange os rendimentos empresariais de actividades comerciais, industriais ou agrícolas

6 IRC – Isenções do art. 11º (Activ
IRC – Isenções do art. 11º (Activ. Culturais, recreativas e desportivas) 1 - Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas. 2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas; b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido nas alíneas anteriores. 3 - Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.

7 IRC – Isenções do art. 11º (Activ
IRC – Isenções do art. 11º (Activ. Culturais, recreativas e desportivas) (Limite isenção) Conjugação com o art. 54º do EBF –Estatuto Benefícios Fiscais: 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não exceda o montante 7481,97€ 2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

8 Determinação Lucro Tributário
Art. 53º CIRC – Entidades que não exerçam a título principal actividades Sujeitas IRC Determina-se o rendimento da seguinte forma: + Soma algébrica do rendimento liquido pelas categorias do CIRS Categoria B – Actividades comerciais, industriais e agrícolas Categoria E – Rendimentos de Capitais (juros, dividendos,..) Categoria F – Rendimentos Prediais Categoria G – Incrementos Patrimoniais (mais valias, concursos, jogos,..) Os prejuízos fiscais das actividades tributadas podem ser deduzidos num ou mais dos 4 exercícios seguintes. Os prejuízos são apenas reportados e deduzidos dentro da mesma categoria de rendimentos (não existe comunicabilidade de prejuízos entre categorias )

9 Determinação Lucro Tributário
Art. 54º CIRC – Gastos Comuns e outros (+) Rendimento bruto de cada categoria (-) Custos directos de cada categoria = Rendimento liquido de cada categoria rendimento Slide seguinte (-) Custos comuns calculados em proporção – nº2 , art.54º = RENDIMENO LIQUIDO GLOBAL 3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários. 4 - Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários.

10 Determinação Lucro Tributário
Rateio de custos comuns a actividade sujeita e parte a actividade isenta (nº2, artº54º Circ) Rateia-se e deduz-se na proporção da vendas % custo aceite Rendimento das categorias sujeitas a IRC Total de rendimentos (sujeitos + isentos) =

11 Determinação Lucro Tributário
Exemplo: Uma “Associação X” exerce duas actividades (uma sujeita “A” e outra isenta IRC “B”) 1. Receitas Actividade “A” – Publicidade ……..………… € Actividade “B” – Quotas+donativos+subsidio € total para rácio ……… € 2. Despesas directas imputadas Actividade “A” – Publicidade………………… € 2. Despesas comuns actividades: Electricidade………….1.000€ Telefones…………… € Empregados……… € Total para % € % custo comum aceite / =33,33% 33.33% x € = 3.666€ Apuramento final Lucro Tributável na actividade “A” Receitas ……………… € Custos Directos da actividade… € Comuns repartidos………3.666€ Lucro tributável ……….4.334€ (este lucro não está isento por força art.º54 EBF)

12 Encargos não dedutíveis para IRC – art.45º
Nas actividades sujeitas a IRC, não são aceites como custo dedutível: O IRC, impostos sobre lucros, e quaisquer impostos de terceiros alheios à organização. Os documentos (FT/RC/VD/ND) de S. Passivos com NIF inexistente, inválido ou cessado. As multas, coimas e encargos com infracções (incluindo juros compensatórios). As despesas com ajudas custo e kms de empregados ao serviço da empresa e que não apresentem mapa discriminativo. (exceptuam-se as que forem tributadas em Irs ou debitadas a terceiros). Os encargos não documentados ou despesas confidenciais. As importâncias com aluguer de viaturas ligeiras de passageiros, que excedam os limites das amortizações (10.000€ ano por viatura). (Ver art.1º da Portaria 467/2010 e Art.34º do CIRC) As despesas com combustíveis de viaturas não pertencentes à organização.

13 Taxas tributação em IRC
Existem 3 formas de tributação (com diferentes taxas) para os organismos sem finalidade lucrativa: 1.Tributação sobre o lucro (nas actividades sujeitas) Artº 87, n.º5 – Taxa de IRC sobre lucros 2.Tributações autónomas (independentemente das actividades) Art.º88, n.º2 – Taxa tributação Autónoma para despesas confidenciais ou não documentadas Art.º88, n.º 9 – Taxa tributação Autónoma para despesas com ajudas custo e kms pagos em viatura própria (Desde que haja prejuízo fiscal)

14 Taxas tributação autónoma em IRC Art. 88º CIRC
Artº 87 n.º5 – Taxa de Irc sobre lucros Art.º88, n.º2 – Taxa tributação Autónoma despesas confidenciais / não documentadas Art.º88, n.º 9 – Taxa tributação Autónoma despesas com ajudas custo e kms (ecxepto se tribut.Irs ou debitadas) 21,5% 70% 5%

15 Taxas tributação autónoma Art. 88º CIRC
14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

16 Exemplo de tributação de uma actividade
Uma “Associação X” exerce duas actividades (uma sujeita “A” e outra isenta IRC “B”) 1. Receitas Actividade “A” – Publicidade + bar.………… € Actividade “B” – Quotas+donativos+subsidio € total ………… € 2. Despesas directas imputadas Actividade “A” – Publicidade………………… € Actividade “A” – Bar(consumos+despesas) € Despesa não documentada (empreg.limpeza) € Coima finanças (Iva do bar)………………… € total despesas… € Calculo resultado contabilístico: Receitas a tributar …… € Custos totais…………… € Resultado contabilístico..= € Cálculo Lucro tributável Irc: Resultado contabilístico € Custo ñ doc.(não aceite) € art.45º Coima paga € art.45º Lucro tributável = € Apuramento IRC pagar: Irc sobre lucro Tributavel 21,5% x € = € Tributação autónoma IRC agravada 70% x 2000€ = € Total a pagar até n = €

17 Obrigações acessórias declarativas
Em 2005 foi emitido despacho de 14/11/2005 – processo n.º325/05 DSIRC de “Enquadramento em IRC das entidades que não exerçam, a título principal, uma actividade sujeita a IRC”. Este é um documento importante de esclarecimento geral. Estão obrigadas a entregar as seguintes declarações: Declaração inscrição, alteração e cessação de actividade – art.117º,118º, 119º, 120º e 121 Circ.(30 dias ou 15 dias). Declaração Anual de informação contabilística é obrigatória para todas as entidades, mesmo que apresentem só rendimentos isentos IRC (até fim Junho de cada ano) – art.121º CIRC Declaração modelo 22 de apuramento de IRC a pagar. Apenas a entregam as entidades que estejam sujeitas a tributação (IRC ou tributação autónoma) no ano. Isentam-se da entrega da M22, todas aquelas que não obtiverem rendimentos tributáveis.

18 Obrigações acessórias declarativas
Artigo 124.º Regime simplificado de escrituração 1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola e que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos: a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS; b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global; c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias. 2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas, a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado. 3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos brutos resultantes das actividades aí referidas, obtidos no exercício imediatamente anterior, não excedam o montante de € 4 - Se, em dois exercícios consecutivos, for ultrapassado o montante referido no número anterior, a entidade é obrigada, a partir do exercício seguinte, inclusive, a dispor de contabilidade organizada. 5 - É aplicável à escrituração referida no n.º1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º2 o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo anterior.

19 Despacho de 14/11/2005 - Proc.º n.º 325/05
CIRC - Pessoas colectivas e equiparadas - Entidades que não exercem uma actividade comercial - Informação vinculativa CIRC Artigo 3.º, 117.º e 124.º Assunto: Enquadramento em IRC das entidades que não exercem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola 1 - As pessoas colectivas de direito privado, com sede e direcção efectiva em território português, que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sujeitos passivos de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do respectivo Código, são tributadas neste imposto pelo seu rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos líquidos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, conforme a alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do Código do IRC. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 15.º do Código do IRC a respectiva matéria colectável obtém-se pela dedução ao rendimento global, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do art.º 53.º daquele Código, dos custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos nos termos do art.º 54.º do mesmo diploma e dos benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções àquele rendimento. De notar que, os rendimentos resultantes de quotas pagas pelos associados, em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios e os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, uns e outros destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários, consideraram-se não sujeitos a IRC, nos termos do n.º 3 do art.º 54.º do respectivo Código. Não exercendo, a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o rendimento é tributado em IRC à taxa de 20%, de acordo como n.º 4 do art.º 87.º do CIRC.

20 2 -. Relativamente às obrigações acessórias, de acordo com o n
2 - Relativamente às obrigações acessórias, de acordo com o n.º 1 do art.º 117.º do código do IRC, estão sujeitas às seguintes obrigações declarativas: • Declaração de inscrição, de alteração ou de cessação no registo de sujeitos passivos de IRC ( vd. art.ºs 118.º e 119.º); • Declaração periódica de rendimentos (Mod. 22) (vd. art.º 120.º); • Declaração anual de informação contabilística e fiscal (vd. art.º 121.º). No entanto, de acordo com o n.º 6 daquele artigo 117.º, excepto quando estas entidades estejam sujeitas a uma qualquer forma de tributação autónoma, não se verifica a obrigação de entrega da Declaração periódica de rendimentos (Mod. 22) se: • Não obtiverem rendimentos no período de tributação; • Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais; • Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de imposto por conta, seja igual à prevista no n.º 4 do art.º 87.º. A declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 121.º do Código do IRC é de entrega obrigatória até ao último dia útil do mês de Junho, mesmo para os sujeitos passivos isentos. 3 - Em relação às obrigações contabilísticas, as referidas entidades que não optem por possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial relativamente à totalidade das suas actividades podem beneficiar de um regime simplificado de escrituração (vd. artigo 124.º do Código do CIRC) devendo, para o efeito, possuir obrigatoriamente os seguintes registos: • Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS; • Registo de encargos, organizado de modo a distinguir-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global • Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias. Saliente-se que, no caso de exercerem a título acessório uma actividade comercial, industrial ou agrícola, o lucro tributável desta categoria é determinado segundo as normas do IRC aplicáveis às entidades que exerçam a título principal uma actividade comercial industrial ou agrícola, pelo que, o n.º 2 deste art.º 124.º determina a obrigatoriedade de organização de uma contabilidade relativamente a estes rendimentos que, nos termos do art.º 123.º do Código do IRC, permita o controlo do lucro apurado.


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