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PublicouAlexandre De Oliveira Alterado mais de 10 anos atrás
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Arts. 310, § ún. e 321 a 350, CPP / 5º, LXVI, CF
LIBERDADE PROVISÓRIA Arts. 310, § ún. e 321 a 350, CPP / 5º, LXVI, CF CONCEITO Instituto que garante ao indiciado/acusado o direito de aguardar o transcurso do processo em liberdade, podendo ser mediante pagamento de fiança ou não, podendo, ainda, o juiz vinculá-lo a certas obrigações, cujo descumprimento enseja a revogação do benefício.
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art. 310 (precautelaridade do flagrante) + art. 334
2) Momento da concessão Art. 334, CPP: enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória. Tecnicamente cabível somente na prisão em flagrante; Passa a ser cabível, a princípio, na prisão preventiva art. 310 (precautelaridade do flagrante) + art. 334
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3) Espécies Com pagamento de fiança - pelo delegado ou juiz
Sem pagamento de fiança - só pelo juiz
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LIBERDADE PROVISÓRIA COM PAGAMENTO DE FIANÇA
1) HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DE FIANÇA Vedação constitucional Vedação processual: art. 324, CPP Vedação por lei especial Atenção: veja se é vedada a fiança e/ou liberdade provisória
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A) Vedação constitucional art. 5º, XLII, XLIII, XLIV / art. 323, CPP
Racismo Tortura Tráfico de drogas Terrorismo Hediondos e equiparados Grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de Direito.
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B) Vedação processual art. 324, CPP
Quem quebrou a fiança anteriormente concedida Descumpriu as obrigações impostas Prisão civil e militar Quando presentes os motivos da PP
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C) Vedação por lei especial
Exemplos: Lei 7.492/86, art. 31 (sistema financeiro) * veda só o pagamento de fiança Lei 9.613/98, art. 3º (lavagem de dinheiro) * veda fiança e LP Lei 9.034/95, art. 7º (organização criminosa)
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2) Autoridades que podem conceder fiança
2.1) Delegado: pena máx. igual ou inferior a 4 anos; De ofício ou requerimento; Não impõe obrigações (previstas nos arts. 327 e 328, CPP); Se recusar: - simples requerimento ao juiz (48h para decidir)
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(ou, fora disso, quando o Delegado recusar/retardar)
2.2) Juiz: pena máxima superior a 4 anos (ou, fora disso, quando o Delegado recusar/retardar) Depende de requerimento; Pode, se for o caso, cumular uma Medida Cautelar (art. 350) Independe de oitiva do MP (art. 333) Deve impor obrigações (arts. 327 e 328) - se descumprir (art. 350 c/c 282 §4º) = substitui / cumula outra MC / decreta a PP.
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3) Valor da fiança 1 a 100 s.m pena máx. igual ou inferior a 4 anos
art. 325, CPP 1 a 100 s.m pena máx. igual ou inferior a 4 anos 10 a 200 s.m pena máx. superior a 4 anos Parâmetro: art. 326 Natureza do crime / condições pessoais / periculosidade / eventuais custas processuais b) Variação do valor: art. 326, §1º - dispensada: se pobre - reduzida: até o máximo de 2/3 - aumentada: até vezes
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4) Objeto da fiança Dinheiro ou objetos preciosos;
art. 330, CPP Dinheiro ou objetos preciosos; Título da dívida pública Hipoteca inscrita em primeiro lugar.
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5) Finalidade da fiança Se condenado: art. 336, CPP
- custas processuais; - indenização; - prestação pecuniária; - multa
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6) Quebramento da fiança
art. 336, CPP intimado, não comparece aos atos do processo sem motivo; praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir MC imposta junto com a fiança; resistir, sem motivo, à ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa. Consequências: perda da metade do valor o juiz pode decidir se vai impor outras medidas cautelares se for o caso, decretar a PP (ultima ratio)
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7) Cassação da fiança art. 338 e 339, CPP
Quando originariamente não couber; Tornou-se inafiançável pela nova definição jurídica.
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8) Reforço da fiança art. 340, CPP
Autoridade tomou valor insuficiente, por engano; Houver depreciação dos objetos/bens dados como pagamento; Se inovada a classificação jurídica do delito - se não for reforçada torna-se sem efeito
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9) Restituição da fiança Valor atualizado, sem desconto.
art. 337, CPP Se cassada (não há previsão legal; entendimento doutrinário); Se julgada sem efeito (não foi reforçada); Absolvido (trânsito em julgado); Extinta a ação penal salvo se ocorreu a prescrição da pretensão executória. Valor atualizado, sem desconto.
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LIBERDADE PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA
1) Quando o juiz verifica, pelo APFD, que o agente cometeu o crime amparado em excludente de ilicitude (art. 310, §único) - obrigatória; - impõe condições 2) Quando o réu for pobre (art. 325, §1º, I) 3) Quando ausentes os motivos da PP (art. 321 c/c 312) - impõe condições (art. 327 e 328); - pode, se for o caso, cumular uma medida cautelar (passa a ser mais uma obrigação)
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