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MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA

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Apresentação em tema: "MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA"— Transcrição da apresentação:

1 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
SEMINÁRIO: DIREITO DA COMUNICAÇÃO Tema: “A Protecção de dados pessoais em Portugal: a Doutrina da Comissão Nacional de Protecção de Dados” DOCENTE Prof. Dra. Maria Eduarda Gonçalves MESTRANDAS Adelina Barradas de Oliveira Susana de Carvalho Amador

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“Todos os problemas da nossa época são problemas de ficção científica e conduzem-nos a três constantes: o ser humano, a máquina e as relações entre eles” Ray Bradbury (Amadeu Sousa Cardoso,1917, Humorismo/Futurismo)

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Os regimes de Protecção de dados buscam o necessário equilíbrio entre dois princípios: por um lado a garantia das liberdades e direitos individuais e por outro lado a liberdade de utilização e circulação da informação pessoal. O tema objecto deste relatório incide sobre esse desejável equilíbrio e ponderação de valores, os quais em situação de sobreposição ou colisão deverão ser analisados em função da categoria da informação ou o contexto da sua utilização (ENIAC: Electronical Numerical Integrator and Computer)

4 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
(ENIAC: Electronical Numerical Integrator and Computer) “ A computer is not a simply machine in a fixed position in a buiding. It can be that, but it often will be much more. It can also be the heart of a surveillance system”. ARTHUR MILLER

5 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
I- Considerações Prévias II – O conceito de dado pessoal e o direito à “privacy” §2.1. Breve esboço histórico §2.2. O conceito de dado pessoal §2.3. O Direito à reserva sobre a vida privada III- O Quadro Constitucional da Protecção de Dados Pessoais §3.1. O comando constitucional §3.2. Os contornos da revisão Constitucional de 1997

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IV- O Percurso Nacional :caminho garantístico ou de vanguarda? §4.1. A Lei 67/98 de 26 de Outubro V- A Comissão Nacional de Protecção de Dados entre a vanguarda da Protecção dos Direitos Humanos, a Segurança jurídica e a liberdade de circulação §5.1. A Independência da CNPD §5.2. A Actividade e os desafios futuros VI- O ADN e os Microchips : Ameaças ou Oportunidades? §6.1. ADN: O Eu de cada um §6.2. O Microchip de matrícula e o espião inside VII- Conclusão

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I- Considerações Prévias “os interesses dos homens não se situam isoladamente, uns ao lado dos outros, antes se encontram..,podendo conduzir na mesma direcção, mas podendo também colidir ente si” Karl Engish “uma das características marcantes da sociedade contemporânea é a penetração das novas tecnologias da informação e da comunicação na vida económica, social e política. Para além dos seus impactes na economia, estas tecnologias, vêm afectando profundamente os modos de organização das relações sociais e as condições da realização de valores básicos das sociedades modernas, como a liberdade e a democracia” Maria Eduarda Gonçalves

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I- Considerações Prévias Estamos no limiar da “terceira onda, marcada pelas grandes mudanças que proporcionam as comunicações e intensa troca de informações.” Alvin Toffler As tecnologias digitais “surgiram como a infra-estrutura do ciberespaço, novo espaço de comunicação, de sociabilidade, de organização e de transacção mas também novo mercado do conhecimento e da informação” Pierre Levy

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(Pegada lunar) I- Considerações Prévias “ a nossa pegada electrónica é enorme e cada vez diz mais de nós. Apesar da ameaça à privacidade que os tratamentos de dados pessoais podem constituir as vantagens da sua utilização são tantas, que provavelmente já não imaginamos o nosso dia-a-dia sem a utilização de tratamento de dados pessoais.” Catarina Sarmento e Castro

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I- Considerações Prévias Será que as janelas que estamos a abrir ao nível do desenvolvimento cientifico nesta área não implicarão a colocação de cortinas de opacidade e intrusão ao nosso núcleo duro de intimidade? (Ventanas de A Coruña)

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(A Fenda secreta,1981, Helena Almeida) II – O conceito de dado pessoal e o direito à “privacy” §2.1. Breve esboço histórico O Direito á privacy foi autonomizada pela primeira vez em 1890, quando Samuel Warren e Louis Brandeis publicaram na Harvard Law Review, um artigo sob o titulo “the right to privacy”. Até então, os Tribunais, tal como a lei, não tinham ainda identificado aquilo a que os dois autores de Boston haveriam de baptizar como o “right to be let alone”, que seria, na sua opinião um “right against the world”, destinado a proteger “da curiosidade popular” variadas dimensões da personalidade. No início do século XX, a privacidade era fundamentalmente ameaçada pelo crescimento da imprensa escrita, associada à imagem fotográfica O nascimento a 14 de Fevereiro de 1946 do Electronic Numerical Integrator and Computer (ENIAC) que vira a centrar grande parte das questões em torno da privacidade e na necessidade de protecção de um direito á autodeterminação informativa.

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§2.2. O conceito de dado pessoal De acordo com a Convenção do Conselho da Europa sobre Protecção de dados pessoais de 1981, constitui dado pessoal qualquer informação relativa a uma pessoa física identificada ou identificável (art. 2º) uma pessoa física não é considerada identificável se a sua identificação requer tempo, custos ou actividades exageradas. A Directiva 95/46/CE, no artigo 2 al a) define dados pessoais como “qualquer informação relativa a uma pessoa singular ou identificável”. Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades, considerou em 6 de Novembro de 2003 que este conceito abrange “seguramente o nome de uma pessoa a par do seu contacto telefónico ou de informação relativas ás suas condições de trabalho ou aos seus passatempos”. Lei de dados pessoais ( Lei 67/98) e a Lei de Acesso aos documentos Administrativos (Lei 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações da Lei 8/95, de 29 de Março e nº 94/99, de 16 de Julho) . A diferente concepção de dados pessoais é fonte de conflito entre o direito de acesso aos documentos administrativos ( 268º da CRP) e os direitos fundamentais á autodeterminação informativa ( art 35º da CRP) e á reserva da intimidade de vida (art. 26º da CRP) (Eduardo Viana - A Revolta - A Revolta das bonecas 1916)

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§2.3. O direito à reserva sobre a vida privada Constituição da República Portuguesa Artigo 1.º (República Portuguesa ) Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

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§2.3. O direito à reserva sobre a vida privada Constituição da República Portuguesa Artigo 26.º (Outros direitos pessoais)  1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. 4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

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§2.3. O direito à reserva sobre a vida privada ( Timeless, 1994, Fernando Calhau) Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar inclui dois direitos menores: o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar; o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem.

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§2.3. O direito à reserva sobre a vida privada A Directiva 95/46/CE constitui o texto de referência, a nível europeu, em matéria de protecção dos dados pessoais. Institui um quadro regulamentar a fim de estabelecer um equilíbrio entre um nível elevado de protecção da vida privada das pessoas e a livre circulação de dados pessoais no interior da União Europeia (UE). Para este efeito, fixa limites estritos à recolha e à utilização de dados pessoais e solicita a criação, em cada Estado-Membro, de um organismo nacional independente encarregado da protecção desses dados. “O elenco da directiva deve considerar-se como um mínimo, não podendo ser reduzido pelas legislações nacionais, mas nada se opõe a que estas o possam alargar.” Luís L.Silveira

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§2.3. O direito à reserva sobre a vida privada Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo 12.º Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, em ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Convenção Europeia dos Direitos do Homem Artigo 8.º 1- Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2- Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.

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§2.3. O direito à reserva sobre a vida privada Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos Artigo 17.º Ninguém será objecto de ingerências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem de ataques ilegais à sua honra e reputação. Toda a pessoa tem direito a protecção da lei contra essas ingerências ou esses ataques. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 7.o Respeito pela vida privada e familiar Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações. Artigo 8.o Protecção de dados pessoais 1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito. 2. Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação. 3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.

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III- O Quadro Constitucional da Protecção de Dados Pessoais «A Constituição Portuguesa foi a primeira Constituição Europeia a integrar um dispositivo especial em matéria de protecção de dados pessoais». §3.1. O comando constitucional

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Artº 35º CRP MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA (Utilização da informática) 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. 2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente. 3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. 4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. 5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. 6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. 7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

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Os contornos das progressivas revisões constitucionais Em 1976 o artº 35º aparecia-nos só com 3 números que são hoje o 1 o 3 e o 5. Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento do que constar de registos mecanográficos a seu respeito e do fim a que se destinam as informações, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização. 2. A informática não pode ser usada para tratamento de dados referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados não identificáveis para fins estatísticos. 3. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976

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Em 82 é substituída expressão “registos mecanográficos” por informáticos surge-nos a proibição de acesso por terceiros e o conceito de dados pessoalíssimos (SENSÍVEIS) completa-se com dados sobre convicções filosóficas filiação partidária e sindical religião ou vida privada. 1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento do que constar de registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam as informações, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização. 2. São proibidos o acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais e a respectiva interconexão, bem como os fluxos de dados transfronteiras, salvo em casos excepcionais previstos na lei. 3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. 4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático. 5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.   Redacção dada pela  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro

23 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
A revisão de acrescentou o nº 6 remetendo para a Lei o regime quanto a dados transfronteiras e, o nº 1 passou a admitir restrições impostas pela lei sobre o segredo de Estado e o segredo de Justiça, alargando o nº 4 a remissão para a Lei à definição do conceito de banco de base de dados e respectiva regulação . Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação e actualização, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça. (...) 4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas. 5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. 6. A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.    Redacção dada pela  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho

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É revisão desta norma em 1997 que completa e reforça o seu carácter inovador que se traduz claramente no seguinte a) a modernização e reforço da protecção dos dados pessoais exigindo um quadro normativo aplicável ao uso da informática; b) garantia de que a protecção de dados pessoais implica a existência de autoridade administrativa independente; c) a reserva informática de dados não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a origem étnica; d) excepcionalidade da proibição de tratamento dos dados pessoais previstos no nº 3 mediante consentimento expresso do titular, nas estritas condições da norma constitucional a integrar por lei; e) consagração do direito de acesso dos cidadãos às redes informáticas de uso público; f) extensão das normas de protecção de dados pessoais informatizados aos dados pessoais constantes de ficheiros móveis.

25 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
Reconhece-se o direito de tratamento informático dos dados pessoais tendo em conta três direitos fundamentais : Direito de acesso das pessoas aos ficheiros informáticos (35º, nº 1); ( A Convenção Schengen reconhece o direito a saber se os seus elementos constam do SIS - ficheiro comum a todos os Estados membros do espaço Schengen.) Direito ao sigilo em relação a terceiros dos dados informatizados e da sua inter conexão (35º, nº 2); Direito à proibição de tratamento de certos tipos de dados pessoais deles constantes – dados sensíveis. A CNPD vê consagrada constitucionalmente a sua existência, como entidade administrativa independente A proibição de um número nacional único art. 35º, nº 5 como garantia dos direitos acima mencionados.

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Art º 35º -5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA Protecção ou entrave à segurança dos cidadãos e do Estado? Abarcaria este 4 grandes áreas do sector público administrativo com as quais os cidadãos se relacionam - a identificação civil - fiscal de segurança social a saúde ? “Todos os judeus foram obrigados a carregar cartões de identificação que indicavam sua herança judaica e, no Outono de 1938, todos os passaportes judeus foram marcados com a letra "J".”

27 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
O A CNPD pronunciou-se no PARECER Nº 37/ 2006. Desde 1936 que se pretende um nº de identificação único que é absolutamente contrariado em 76 e até hoje á luz da CRP. Há que analisar melhor os riscos. ( ter em conta o princípio da proporcionalidade ) ( activação da assinatura digital)

28 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
Intimamente relacionado com a protecção de dados pessoais encontra-se o direito à reserva da intimidade da vida privada -artigo 26º CRP. o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular ou seja, o direito que toda a pessoa tem a que permaneçam desconhecidos determinados aspectos da sua vida, assim como a controlar o conhecimento que terceiros tenham dela;

29 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
IV - O Percurso Nacional :caminho garantístico ou de vanguarda? §4.1. A Lei 67/98 de 26 de Outubro LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS Muito depois de Portugal pensar no assunto esta lei transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do parlamento europeu e do conselho - 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados). a) Dados pessoais f) Terceiro b) Tratamento de dados pessoais g) Destinatário c) Ficheiro de dados pessoais h) Consentimento do titular dos dados d) Responsável pelo tratamento i) Interconexão de dados e) Subcontratante Define as entidades responsáveis pelos dados e a sua circulação dentro e fora da Europa.

30 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
IV - O Percurso Nacional :caminho garantístico ou de vanguarda? §4.1. A Lei 67/98 de 26 de Outubro Transferência de dados pessoais na União Europeia Artigo 18.º - Princípio É livre a circulação de dados pessoais entre Estados membros da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos actos comunitários de natureza fiscal e aduaneira. Transferência de dados pessoais para fora da União Europeia Artigo 19º Princípios 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a transferência, para um Estado que não pertença à União Europeia (…) só pode realizar-se com o respeito das disposições da presente lei e se o Estado para onde são transferidos assegurar um nível de protecção adequado. (…) Cabe à CNPD decidir se um Estado que não pertença à União Europeia assegura um nível de protecção adequado.

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§4.1. A Lei 67/98 de 26 de Outubro Artigo 43.º 1 - É punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias quem intencionalmente: d) Promover ou efectuar uma interconexão ilegal de dados pessoais; Artigo 44.º 1 - Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias. 2 - A pena pode ser agravada para o dobro nos casos previstos na Lei e o Pc depende de queixa. Artigo 45.º 1 - Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias. Artigo 47.º Violação do dever de sigilo 1 - Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias podendo a pena ser agravada nos termos legais. A negligência e a tentativa são puníveis e existem penas acessórias às penas fixadas sendo a decisão publicitada.

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IV- A Comissão Nacional de Protecção de Dados entre a vanguarda da Protecção dos Direitos Humanos, a Segurança jurídica e a liberdade de circulação §5.1. A Independência da CNPD (Joan Miró, escultura La Defense, Paris) A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados é uma entidade pública independente com poderes de autoridade e que funciona junto da Assembleia da República ( art 21º da lei 67/98, de 26 de Outubro). Tem como atribuição genérica controlar o processamento automatizado de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei. Essa independência tem assim que se reflectir nos aspectos orgânicos e funcionais.

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V- A Comissão Nacional de Protecção de Dados entre a vanguarda da Protecção dos Direitos Humanos, a Segurança jurídica e a liberdade de circulação §5.1. A Independência da CNPD A sua independência, em parte resultante do seu especial modo de inserção na estrutura organizatória, é também fruto da composição e dos estatutos dos seus membros: o estatuto dos membros da CNPD garante a independência do exercício das suas funções (Lei da proteção de dados, artº 26 – nº2 e Lei 43/2004, art.s 4º, 10º e 11º) “O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez”. (Lei 43/2004, art 3º) Os membros da CNPD são inamovíveis (Lei 43/2004, art 5º)

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V- A Comissão Nacional de Protecção de Dados entre a vanguarda da Protecção dos Direitos Humanos, a Segurança jurídica e a liberdade de circulação Funções da CNPD Consultivas Decisão administrativa Investigação Sancionatórias Representação internacional Pedagógicas e de esclarecimento

35 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
IV- A Comissão Nacional de Protecção de Dados entre a vanguarda da Protecção dos Direitos Humanos, a Segurança jurídica e a liberdade de circulação §5.1. A Actividade e os desafios futuros A CNPD “conseguiu atingir um equilíbrio entre o cumprimento das principais obrigações que recaem sobre a Comissão e o desenvolvimento de várias e diversificadas iniciativas com importância para a afirmação do papel impulsionador da CNPD, como autoridade de protecção de dados, na defesa dos direitos das pessoas tanto no espaço nacional, como no europeu e internacional.” Luis Silveira, nota preambular do relatório de actividades da CNPD relativo ao ano de 2009

36 Relatório de Actividades 2009
MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA Relatório 2009 Relatório de Actividades 2009

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Relatório 2009

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Relatório 2009

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Relatório 2009

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Relatório 2009

46 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA Relatório de Actividades 2009

47 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
Relatório 2009

48 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
“Com base nos contributos recebidos, e após uma avaliação de impacto, a Comissão irá apresentar em 2011, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, propostas legislativas de revisão do quadro normativo da protecção de dados, no intuito de reforçar a posição da UE em matéria de protecção dos dados pessoais das pessoas singulares no contexto de todas as políticas da União, incluindo a aplicação da lei e a prevenção da criminalidade, atendendo às especificidades destes últimos domínios. As medidas não legislativas, como as que promovem a auto-regulação e as que exploram a possibilidade de criar rótulos de protecção da privacidade da UE, serão propostas em paralelo. Numa segunda fase, a Comissão irá avaliar a necessidade de adaptar outros diplomas legais ao novo quadro normativo geral de protecção de dados. Trata-se, em primeiro lugar, do Regulamento (CE) n.º 45/2001, cujas disposições terão de ser adaptadas a este novo quadro geral. O impacto noutros diplomas sectoriais deverá igualmente ser objecto de análise cuidada numa fase subsequente.” COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - «Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia»

49 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
VI- O ADN e os Microships : Ameaças ou Oportunidades? §6.1. ADN: O Eu de cada um É um composto orgânico cujas moléculas contêm as instruções genéticas que coordenam o desenvolvimento e funcionamento de todos os seres vivos. São o Nosso BI genético, o nosso EU. “Na Natureza nada se repete. Não há duas árvores iguais. Dois pássaros iguais. Duas gotas de chuva iguais. Dois beijos iguais. “ Antonio Tabucchi

50 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
VI- O ADN e os Microships : Ameaças ou Oportunidades? §6.1. ADN: O Eu de cada um Base de Dados de Perfis de ADN. Corresponde ao resultado da análise da amostra por meio de marcadores de ADN com vista a identificar pessoas tendo em conta um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social; Não permite a obtenção de informação de saúde, ou de características hereditárias específicas. Marcadores de ADN de inserção obrigatória Marcadores de inserção Complementar – ( utilizados pela INTERPOL ) ( ambos permitem cruzamento de dados com outros Países Europeus ) ?

51 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
No que a nós mais interessa - Medicina Forense pode utilizar o ADN presente no sangue, no sémen, na pele, na saliva ou em pelos existentes na cena de um crime para identificar o responsável. Esta técnica denomina-se impressão genética ou perfil de ADN. A lei 67/98 de artº 7.º o artº 35º e o artº 26º da CRP dizem-nos que É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos em respeito pela vida privada. Logo o ADN é um dado absolutamente sensível. O meu ADN sou EU

52 da presunção de inocência e “in dúbio pro reo”
MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA VI- O ADN e os Microships : Ameaças ou Oportunidades? §6.1. ADN: O Eu de cada um A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente. O recurso ao ADN para prova de crimes pode ter consequências ao nível dos princípios da presunção de inocência e “in dúbio pro reo” Art º 32º CRP

53 ADN MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
“Os perfis de ADN e os dados pessoais ficarão separados fisicamente” A Lei n.º 5/2008 de aprova a criação de uma base de dados de ADN para Investigação Criminal e Identificação civil - artº 4º nº 1 Investigação criminal para identificação de delinquentes exclusão de inocentes interligação entre diferentes condutas criminosas prevenção de criminalidade (Contém perfis de ADN de pessoas condenadas por crime doloso em pena de prisão igual ou superior a 3 anos; Deve ser garantida a recolha com despacho judicial devidamente fundamentado determinando aquela inserção. Ao ser recolhido deve ter-se em conta que há que obstar a situações de auto-incriminação coerciva DEVE SER UM MEIO COMPLEMENTAR DE PROVA) PARECER Nº 18/ 2007 ADN da CNPD

54 ADN MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
“Os perfis de ADN e os dados pessoais ficarão separados fisicamente", A Lei n.º 5/2008 de aprova a criação de uma base de dados de ADN Identificação civil Desaparecidos Cadáveres (No caso da base de dados de identificação civil o fornecimento de informação é voluntário e feito segundo a prestação de consentimento livre esclarecido e expresso, podendo este ser revogável - Artigo 6.º Lei n.º 5/2008 de e o nº 3 do artigo 35º da CRP e nº 2 do artigo 7º da LPD) (Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha é obtida nos termos do disposto no artigo 1889.º do Código Civil.)

55 MESTRADO EM COMUNICAÇÃO, MEDIA E JUSTIÇA
Entidade responsável pela Base de Dados O INML é a entidade responsável: pela base de dados de perfis de ADN pelas operações que lhe sejam aplicáveis cumprindo: as normas em matéria de protecção de dados pessoais e direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana Ao Conselho médico-legal do INML compete: elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de ADN A actividade do INML é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização que só respondem perante a AR.)

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Modo de Recolha das amostras de ADN Artigo 10.º - A Lei n.º 5/2008 de /32º CRP Através de método não invasivo Colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente Que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral Individual Em cadáveres e em investigação criminal podem colher-se outro tipo de amostras-problema, nomeadamente, vestígios de sémen, sangue e saliva, cabelos, restos cadavéricos, ossadas, dentes, entre outros materiais biológicos A recolha de amostras em pessoas é feita em duplicado Acórdão nº 616/98 do Tribunal Constitucional, de 17 de Março de 1999 ( artº172º nº 1CPP/126ºnº1CPP) ComissãoEuropeiadosDireitosdoHomem decisão de 4 de Dezembro de 1978, em Décision e Rapports, 16, , págs. 184

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VI- O ADN e os Microchips : Ameaças ou Oportunidades? §6.4. O Microchip de matricula e o espião “inside” A identificação ou detecção electrónica de veículos através de DEM visa segundo o artigo 1º da Lei nº 60/2008: a) fiscalizar o cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária; b) identificar veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos; c) cobrar electronicamente portagens em conformidade com o Serviço Europeu de Portagem Os dados colhidos com recurso a esta nova tecnologia serão armazenados em bases de dados a constituir e manter ao abrigo da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

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VI- O ADN e os Microchips : Ameaças ou Oportunidades? §6.4. O Microchip de matricula e o espião “inside” Pareceres da CNPD Os Pareceres 15/2008, de 21 de Abril e 40/2008, de 21 de Novembro foram lapidares sobre a matéria controvertida considerando que “a identificação de veículos através de leitura electrónica da sua matrícula, se for entendida de modo a permitir a localização geral e permanente do paradeiro ou percurso do titular de qualquer veículo em circulação, traduz-se numa violação ilegítima e não justificada da reserva da vida privada dos cidadãos”

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VI- O ADN e os Microchips : Ameaças ou Oportunidades? § A Experiência Comparada Espanha, Bélgica, França e Reino Unido não detêm normas específicas sobre dispositivos electrónicos de matrícula Portugal Lei 30/2007 Lei 60/2008 e 46/2010 e DL 111/2009, 112/2009 e 113/2009 Espanha Real Decreto 1428/2003 de 21 de Novembro (possibilidade de controlo telemático e vigilância dos veículos ) França Artigo R317- do Código da Estrada (parte não legislativa) (características e o modo de colocação das chapas de matrícula) Reino Unido Statutory Instrument nº 561 – regras de matrícula, não fixa qualquer obrigatoriedade de existência de um chip na matrícula Alemanha Não dispõe de referências Noruega Existência de chips para pagamento de Portagens e dados de tráfego Perú Decreto Supremo MTC de 8 de Novembro de 2008 Fonte: Relatório da AR – Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação, DARII S A nº52, XI de 22 de Março

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VI- O ADN e os Microchips : Ameaças ou Oportunidades? § As posições dos Partidos Políticos P. Lei 15/XI (PSD); 26/XI(PCP); 28/XI (BE); 320/XI (CDS) (revoga os DL’s 111, 112 e 113/2009 de 18 de Maio, no que diz respeito á regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrícula em veículos automóveis) Deputado António Filipe (PCP) “uma coisa era voluntariamente haver cidadãos que aceitavam vincular-se a um mecanismo dessa natureza por sua conveniência, outra coisa era a violência que consistia em obrigar todos os cidadãos a submeterem-se a isso” Debate parlamentar 23/06/2010 (DAR I s nº72 Deputado Miguel Macedo (PSD) “ não queremos que os cidadãos automobilistas sejam obrigados a andar com o Estado no banco de trás dos seus automóveis. Não aceitamos a obrigatoriedade da instituição do chip nos automóveis.”

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VI- O ADN e os Microchips : Ameaças ou Oportunidades? § As posições dos Partidos Políticos Deputado Heitor Sousa (BE) “uma coisa era voluntariamente haver cidadãos que aceitavam vincular-se a um mecanismo dessa natureza por sua conveniência, outra coisa era a violência que consistia em obrigar todos os cidadãos a submeterem-se a isso” Debate parlamentar 23/06/2010 (DAR I s nº72 PEV “ a verdade é que a obrigatoriedade do uso de dispositivos ao impossibilitar os pagamentos por meios alternativos, vai criar um novo big brother que nos acompanha estrada fora”. CDS O CDS apresenta-se também contra o uso dos chips que consideram um “processo intricado” e intrusivo”

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VI- O ADN e os Microchips : Ameaças ou Oportunidades? § As posições dos Partidos Políticos PS O PS neste debate ainda que isolado tentou clarificar algumas das questões controversas referindo que o DEM “é um instrumento como o que serve para a leitura na via verde. Não é mais do que isto que está a ver na ma mão ( exibe o deputado Horácio Antunes um dispositivo para todo o hemiciclo). Acrescenta ainda que não se coloca na matrícula do carro, coloca-se no pára-brisas. Debate parlamentar 23/06/2010 (DAR I s nº72 O líder parlamentar do PS Francis Assis reitera contudo que o processo não termina neste debate e que será possível encontrar uma solução consensual “porque a vida política portuguesa não pode ser uma sucessão de pequenos dramas”. O desfecho: Aprovada a Lei 46/2010 de 7 de Setembro vem alterar ou nalguns casos revogar as normas que geravam reservas e dúvidas

63 Conclusões Estamos na época do Genoma Humano, na era da informação à velocidade da luz em que não devemos permitir que nos tornem no futuro prisioneiros do que nos tiraram no passado. O Direito à Informação e ao Ciberespaço não deve conflituar com o Direito ao Espaço pessoal e único de cada cidadão. A segurança não deve violar o direito à privacidade Este deve ter uma esfera tão segura que será impenetrável No caminho para um Mundo Globalizado o Ser Humano não deve ser despersonalizado Há que criar um quadro normativo que resista à passagem do tempo e que uma vez desrespeitado incluirá sérias punições tendo em conta os Valores em Causa

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Segurança versus Liberdade


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