A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Os Títulos Executivos Judiciais e o Processo de Injunção

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Os Títulos Executivos Judiciais e o Processo de Injunção"— Transcrição da apresentação:

1 Os Títulos Executivos Judiciais e o Processo de Injunção
Direito Processual Civil Executivo Maria Câncio – n.º 1195 Mª Luísa Pinto Soares – n.º 1189 Sofia Metello – n.º 1227 Vera Martinez – n.º 1250

2 Natureza e Função do Título Executivo Títulos Executivos Judiciais:
Sentenças condenatórias Despachos condenatórios Decisões arbitrais Sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros Decisões proferidas em Processo Europeu para acções de pequeno montante Processo de Injunção

3 Natureza Jurídica do Título Executivo
Introdução Natureza Jurídica do Título Executivo

4 Professor Castro Mendes
TÍTULO EXECUTIVO: “a chave que abre a porta da acção executiva”.

5 Carnelutti: o próprio documento;
Carnelutti VS Liebman Carnelutti: o próprio documento; Liebman: acto jurídico com eficácia constitutiva;

6 O titulo executivo é o próprio documento.
Artigo 46º/1 CPC O titulo executivo é o próprio documento.

7 Deve assim o titulo reunir a dupla exigência de conter uma obrigação que se pretende executar e cumprir as condições formais que o apresentem apto para a execução.

8 Pressuposto Processual Específico
Mais do que um mero documento comprovativo de um direito de credito, este foi elevado à categoria de verdadeiro requisito sem o qual a acção executiva não pode ser instaurada.

9 Titulo executivo é ainda:
Auto- suficiente; Condição suficiente.

10 Títulos Executivos Judiciais

11 Títulos Executivos Judiciais:
Sentenças Condenatórias; Despachos Condenatórios; Decisões Arbitrais; Sentenças proferidas por Tribunal Estrangeiro; Decisões proferidas em Processo Europeu para acções de pequeno montante.

12 1) Sentenças Condenatórias
São os títulos executivos que, com mais segurança, demonstram a existência do direito de crédito e da correlativa obrigação.

13 Artigo 46º/1/a) Expressão utilizada neste CPC “sentença condenatória” é diferente da utilizada na redacção de 1939: “sentença de condenação”

14 Que sentenças são condenatórias?
Divergência doutrinária: PROF. LEBRE DE FREITAS – Não considera as sentenças proferidas em acções de simples apreciação um título executivo; PROF. AMÂNCIO FERREIRA – Considera que a alínea se refere a todas as sentenças previstas no artigo 4º CPC.

15 Que sentenças são condenatórias:
Sentenças homologatórias, quer as de transacção, quer as de confissão do pedido (artigo 300º/3 CPC), quer as de partilha (artigo 1382º/1 CPC) – Ac. Relação de Évora Sentenças proferidas em processo de natureza não civil.

16 Sentença de Condenação Implícita
Doutrina maioritária e Jurisprudência vêm assumindo a exequibilidade destas sentenças; Ac. STJ, de : “a sentença proferida em acção de preferência, apesar de constitutiva, constitui título executivo para obter a entrega da coisa certa” PROF. LEBRE DE FREITAS contra.

17 Requisitos de Exequibilidade:
Artigo 47º CPC: 1) Trânsito em julgado – Ac. Relação de Lisboa : o trânsito em julgado da sentença condenatória define o objecto da obrigação a que o executado está adstrito; Excepção: recurso com efeito meramente devolutivo.

18 Recurso meramente devolutivo
Execução provisória – depende da decisão que a causa venha a ter nas instâncias superiores. Pode: extinguir-se a execução; modificar a execução;

19 Novo recurso para tribunal superior:
suspende-se a execução ou modifica-se a execução; prossegue-se tal como foi instaurada; Executado pode pedir a suspensão da execução na pendência do recurso: paga uma caução (artigo 47º/4 CPC).

20 Requisitos de exequibilidade
2) Liquidez – artigo 47º/5 CPC: Quando a obrigação é genérica – condenação só se torna exequível com a sentença de liquidação. Imediata exequibilidade apenas da parte da sentença de condenação que seja já líquida.

21 2) Despachos Condenatórios
São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva – art. 48º nº1. Exemplos: Despachos que arbitrem indemnizações às testemunhas – art. 644º Despachos que imponham multas às partes e testemunhas – art. 519º nº2 Despachos que fixem remunerações a peritos, tradutores ou intérpretes – art. 17º nº2 do RCP

22 Despachos Condenatórios
Decisões que decretem providências cautelares – art. 387º nº1

23 3) Decisões Arbitrais As decisões dos tribunais arbitrais que funcionem em território nacional, são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns. Art. 48º nº2. A decisão arbitral será notificada às partes e depositada na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem e considera-se transitada em julgado, desde que não seja susceptível de recurso ordinário. Art. 24º e 26º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto (LAV).

24 Decisões Arbitrais A execução das decisões arbitrais corre nos tribunais judiciais, art. 30º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto (LAV).

25 4) Sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros
As sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só se tornam exequíveis, seja qual for a nacionalidade das partes, depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente, sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais - Art. 49º/1 e 1094º/1.

26 Sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros
Dois casos de revisão de mérito da decisão emitida por tribunais ou árbitros estrangeiros: - 1) Artigo 1100º nº2. - 2) Artigo 1100º nº1, na parte em que remete para a alínea c) do art. 771º.

27 Requisitos – artigo 1096º CPC
O trânsito em julgado da sentença, segundo a lei do país em que foi proferida, (al. b)). Não é assim possível a execução duma sentença estrangeira pendente de recurso; A não ocorrência de competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses, nos termos do art. 65-A, nem a fraude à lei que, fora do domínio dessa reserva de competência, tenha provocado a competência do tribunal estrangeiro (al. c));

28 Requisitos – artigo 1096º CPC
O respeito pelo direito de defesa (citação regular do réu, nos termos da lei do país de origem, e a observância dos princípios do contraditório, e da igualdade das armas (al. e)).

29 Requisitos – artigo 1096º CPC
Ininvocabilidade da excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento na afectação da causa a um tribunal português, com excepção da acção em que tenha sido proferida a sentença a rever tiver sido proposta em primeiro lugar (al. d)). A não contradição da decisão com a ordem pública portuguesa (al. f)).

30 O âmbito de aplicação dos preceitos da lei portuguesa sobre a revisão das sentenças estrangeiras encontra-se grandemente reduzido em consequência da vigência do Regulamento Bruxelas I e da Convenção de Lugano. Os tribunais podem conhecer estas sentenças, quer a título incidental ou extrajudicial, arts. 26º a 32º da Convenção e arts. 33º e 39º do Regulamento.

31 A execução de sentença proferida por tribunal dum Estado da União, ou de outro Estado Contratante da Convenção de Lugano, deve ser precedida de declaração de executoriedade - arts. 38º e 39º do Regulamento e arts. 31º e 32º da Convenção. Na pendência do recurso que eventualmente seja interposto da decisão do tribunal de comarca para o tribunal da relação, ou deste para o STJ, podem ser requeridas medidas cautelares - art. 47º do Regulamento, e 39º da Convenção.

32 5) Decisões proferidas em Tribunal Europeu para acções de pequeno montante
O Regulamento (CE) nº861/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho, criou o processo europeu para acções de pequeno montante, em que o valor do pedido não exceda 2000 euros. Âmbito de aplicação a casos transfronteiriços de natureza civil ou comercial de valor reduzido - artigo 1º, 2º e 3º nº1 do Regulamento.

33 As decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros - art. 20º nº1 do Regulamento. Enquanto a decisão não transitar em julgado, o artigo 23º do Regulamento concede a possibilidade de limitar o processo de execução a, providências cautelares, subordinar a execução à constituição de uma garantia, ou suspender o processo de execução, em situações excepcionais.

34 Os termos de execução são regulados pela lei do Estado-Membro da execução - artigo 21º do Regulamento.

35 Processo de Injunção

36 O que é? Providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal Definição legal (Anexo DL 269/1998, de 1 de Set.): providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17 de Fev. (actualizado pelo DL 107/2005, de 1 de Jul.)

37 A nível internacional Processo monitório documental: a ordem de pagamento assenta em documentos comprovativos da existência do crédito; a oposição do devedor não provoca a queda da ordem de pagamento, mas a abertura de um processo declarativo em contraditório que terminará ou por manter aquela ordem ou por a declarar sem efeito Espanha, França e Itália

38 A nível internacional Processo monitório puro: a ordem de pagamento baseia-se na simples afirmação, unilateral e não provada do credor; a oposição do devedor conduz à queda da ordem de pagamento, iniciando-se um procedimento novo destinado a provar o crédito do requerente da injunção Alemanha

39 A nível nacional Surge com o DL 404/93, de 10 de Dez.
DL 269/1998, de 1 de Set. : contém em anexo o RPCOP (Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €) Regulamento (CE) nº1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dez.

40 Para que casos pode ser requerida?
Cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € Cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, independentemente do valor da dívida

41 Requerimento do credor
Em primeiro lugar, o credor apresenta requerimento de injunção de uma dívida, do qual deve constar: uma exposição sucinta dos factos que fundamentam a sua pretensão e a formulação do pedido O requerimento deve ser apresentado: Na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou Na secretaria do tribunal do domicilio do devedor

42 Comportamento do devedor
De seguida, devedor é notificado e tem duas opções: Não se opor: o secretário aporá no requerimento a seguinte fórmula: “este documento tem força executiva” (14º/1 RPCOP) - forma-se, assim, um título executivo que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva.

43 Comportamento do devedor
Opor-se: não há lugar à aposição da fórmula executória, ou seja, não se forma o pretendido título executivo. O processo passa a tramitar automaticamente como: Acção declarativa especial: no caso de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € OU obrigações pecuniárias resultantes de transacção comercial de valor não superior à alçada da Relação Processo comum: no caso de obrigações emergentes de transacção comercial de valor superior à alçada da Relação


Carregar ppt "Os Títulos Executivos Judiciais e o Processo de Injunção"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google