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Contratos de direito de autor em especial

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Apresentação em tema: "Contratos de direito de autor em especial"— Transcrição da apresentação:

1 Contratos de direito de autor em especial

2 Edição regime jurídico: arts. 83.º a 106.º
noção legal de contrato de edição: contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender delimitação negativa (art. 84.º): situações em que o risco corre total ou parcialmente por conta do titular do direito (contrariamente ao que sucede no contrato de edição regulado pelo CDADC, em que o risco corre por conta do editor)

3 Elementos essenciais:
- reprodução - distribuição dos exemplares - venda Elementos eventuais ou supletivos: - exclusividade (art. 88.º/3 – salvo circunstâncias excepcionais, o contrato de edição inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado) - onerosidade (art. 91.º/1 – presunção de onerosidade: retribuição estipulada no contrato: - quantia fixa pela totalidade da edição; - percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar; - atribuição de certo n.º de exemplares; - ou outra prestação, nomeadamente através da combinação das anteriores) Falta de estipulação (art. 91.º/3): 25% sobre o preço de capa de cada exemplar vendido

4 art. 89.º/4 (posição de garante do autor)
Natureza da disposição: art. 88.º/1 – licença: o contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos termos do contrato; art. 89.º/4 (posição de garante do autor) “O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra os embaraços e turbações provenientes de direitos de terceiros em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiro”. Duas posições possíveis: - não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiro: direito do editor tem eficácia absoluta, i.e. do contrato de edição resulta normalmente uma oneração; - distinção entre licença exclusiva (oponível erga omnes) e não exclusiva (só será ilícita a conduta que resulte na impossibilidade de o editor exercer a a sua actividade editorial em relação àquela obra: embaraços por direito de terceiro – editor apenas pode agir inter partes, contra o autor – ou embaraços por facto de terceiro – pode agir contra o terceiro, sem necessidade de demandar também o autor)

5 Contrato de edição como figura padrão, cujas normas são subsidiariamente aplicáveis a outros contratos especialmente previstos: - produção cinematográfica (129.º) - radiodifusão (156.º) - fixação fonográfica e videográfica (147.º) - tradução (172.º)

6 Elementos essenciais do conteúdo:
Retribuição do autor (art. 91.º) Número de edições abrangidas (norma subsidiária: art. 86.º/2 – uma edição) Número de exemplares de cada edição (norma subsidiária: art. 86.º/3 obrigação do editor de produzir, pelo menos, 2000 exemplares) Preço de venda ao público de cada exemplar (art. 86.º/1)

7 Direitos e deveres do autor:
direito a retribuição – 91.º direito a exigir a restituição do original da obra – 89.º/2 direito de rever as provas tipográficas – 94.º direito de introduzir correcções de tipografia, (custos serão suportados pelo editor até 5% do preço da composição) direito de fiscalização do n.º de exemplares publicados – 86.º/7 dever de cooperar para a realização da edição: dar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato (entregar o original, rever as provas) – 89.º/1 e 3 dever de assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra embaraços ou turbações de direitos de terceiros em relação à obra – 89.º/4

8 Direitos e deveres do editor: direito-dever de explorar a obra
obrigação de cuidar da obra e promover a reprodução e comercialização com o zelo e diligência necessários – 90.º/1 - obrigação de menção do nome, pseudónimo ou outra– 97.º designação do autor na obra obrigação de executar sem interrupções edições sucessivas, se a isso se tiver obrigado, para não faltarem exemplares no mercado (105.º/4) direito de proceder à reprodução e comercialização dos exemplares da obra – 83.º direito de venda dos exemplares em saldo ou a peso nas condições do art. 99.º

9 Forma do contrato: celebração por escrito (87.º) – aplicação do princípio geral relativo às licenças (41.º/1 e 2) falta de redução a escrito do contrato: nulidade, que se presume imputável ao editor (87.º/2) nulidade atípica – só pode ser invocada pelo autor (87.º/2)

10 Transmissão dos direitos do editor:
Contrato intuitu personae - o editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros direitos emergentes do contrato de edição (mesmo por inclusão dos direitos emergentes do contrato de edição na participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial), salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento (100.º/1)

11 Extinção do contrato: 1. por declaração de interdição do editor (106.º/1/a)); 2. por morte do editor em nome individual, se o estabelecimento não continuar com os seus herdeiros (106.º/1/b)); 3. se não forem respeitados pelo autor os prazos de entrega do original ou se o editor não concluir a edição no prazo do art. 90.º/2 (iniciar a reprodução em 6 meses e finalizar em 12 meses [106.º/1/c)]); 4. se o trespasse do estabelecimento do editor causar ou vier a causar prejuízos ao autor (100.º/2); 5. se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de terminado o contrato – resolução pelos sucessores (101.º/1 e 2); 6. se o autor, sem aviso prévio, exceder as proporções convencionadas da obra futura e o editor se recusar a publicar o excesso (104.º/5); 7. sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas contratuais ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis (106.º/1/d)).

12 Fixação fonográfica e videográfica
Objecto do contrato: fixação da obra e reprodução e venda dos exemplares reproduzidos (141.º/2) = edição fonográfica e videográfica; art. 147.º/1 – remissão ampla para regime da edição; Autorização não inclui a comunicação ao público (possibilidade de executar a obra em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada) – 147.º/3 exige nova autorização, que pode ser dada a entidade diversa da que fez a fixação; Autorização não inclui a transformação da obra (adaptação, arranjo ou outra transformação para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição) – 146.º exige nova autorização, que deve precisar quais os fins a que se destina a transformação

13 Especialidades: direito do autor de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e de armazenamento dos suportes materiais (143.º/1: aplicação do 86.º/7 com as devidas adaptações) possibilidade de nova fixação de obras musicais que foram já objecto de fixação fonográfica musical, sem prejuízo do direito de remuneração do autor (144.º/1 e 2). Coincidem com o contrato de edição: obrigação de menção da obra e do autor nos fonogramas e videogramas (142.º); contrato intuitu personae – o produtor não pode, salvo transmissão do estabelecimento, transferir para terceiro os direitos emergentes do contrato sem consentimento do autor (145.º)

14 Tradução objecto do contrato: tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e qualquer transformação da obra (169.º/1), i.e. o contrato pelo qual alguém (editor, autor da obra originária, ...) encomenda a criação de obras derivadas para as explorar; Contrato celebrado com um editor: aplicação do regime do contrato de edição ex vi art. 172.º/1 – edição da obra traduzida; Especificidades: direito do editor de exigir que o autor da tradução lhe introduza as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra originária (que serão feitas pelo editor, se o autor da tradução nas as fizer dentro do prazo máximo de 30 dias – n.º 3) Direito de promover a revisão da tradução por técnico, caso a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos (n.º 4)

15 Representação objecto do contrato (107.º): outorga do direito de exibição perante espectadores de uma obra (dramática, dramático-musical, coreográfica, pantonímica ou outra de natureza análoga) por meio de ficção dramática, canto, dança, música ou outros processos, separados ou combinados entre si ratio dos arts. 107.º a 120.º: protecção do autor (que se pressupõe ser o criador intelectual) na sua relação com o empresário do espectáculo.

16 Em princípio, o direito derivado não é exclusivo (109.º/2);
Presunção de onerosidade (108.º/3) Forma: documento escrito (109.º/2); Elementos essenciais do conteúdo do contrato (condições e limites em que a representação da obra é autorizada: prazo, lugar, retribuição do autor e modalidades do respectivo pagamento – 109.º/3)

17 Salvaguarda dos direitos pessoais do criador intelectual:
direito de introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, das modificações que entender necessárias (limites: não afectem a estrutura geral, não diminuam o interesse dramático ou espectacular e não prejudiquem a programação dos ensaios e da representação) – 113.º/1/a); direitos do artigo 113.º/1/b) a f): poderes com justificação pessoal que assentam essencialmente na protecção da integridade da obra; tutela do sigilo de obra inédita (empresário não pode dá-la a conhecer, salvo para efeitos publicitários – 116.º); direito de retirada da obra (e resolução do contrato) se, por decisão judicial, for imposta a supressão de algum passo da obra que a desvirtue ou comprometa o seu sentido (114.º)

18 Direitos e deveres do empresário:
direito de representar a obra – 109.º/1 (direito-dever); autorizar utilizações do espectáculo (117.º - direito ao espectáculo como direito conexo do produtor fazer representar a obra – 109.º/1 no caso de inexistência de prazo no contrato, deve fazer representar a obra no prazo supletivo de um ano (115.º/1), ou 2 anos se for uma obra dramático-musical; assegurar a integridade da obra (realização dos ensaios necessários), não modificar o texto fornecido, e mencionar do nome, pseudónimo ou designação do autor em quaisquer meios de publicidade (115.º/2 a 4)

19 Recitação e execução aplicação subsidiária do regime do contrato de representação (121.º/2); obrigações especiais do promotor (122.º), relativas à menção da designação da obra e do autor no programa (n.º1 e 3), o que é controlável pelo autor na medida em que lhe deve ser obrigatoriamente enviada uma cópia do mesmo (n.º 2);

20 Reprodução de obras plásticas, gráficas e aplicadas
regime: arts. 159.º, 160.º, 162.º, 163.º; aplicação da norma relativa ao conteúdo do contrato de edição (art. 86.º), que se adaptem a este contrato; necessidade de fixação no contrato do número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades previstas no art. 86.º (159.º); identificação do autor em cada um dos exemplares (160.º/3); reproduções não podem ser vendidas sem que o autor aprove os exemplares submetidos a seu exame (entendível de forma adaptada para as obras das artes aplicadas- exame das matrizes) – 160.º/2; restituição ao autor dos modelos originais ou outros elementos de que se tenha servido o agente da reprodução (162/1) e destruição dos instrumentos que apenas sirvam para a reprodução da obra, salvo convenção em contrário ou se o autor preferir adquiri-los (161.º/2)

21 Produção de obra cinematográfica
regime especial: arts. 124.º a 139.º; aplicação subsidiária dos regimes dos contratos de edição, representação e execução ex vi art. 139.º/1.


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