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1. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (arts. 25

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Apresentação em tema: "1. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (arts. 25"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
1. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (arts. 25.º - 31º do Tratado CE) Mercadorias abrangidas: delimitação negativa (tudo o que não são serviços ou moedas com curso legal) Mercadorias relevantes para efeitos de liberdade de circulação: Originárias: critério da última transformação ou da operação substancial de complemento de fabrico que conduza a um produto novo original Livre prática: mercadorias que cumpriram as formalidades de importação e pagaram os direitos estabelecidos na pauta aduaneira comum

2 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
Eliminação dos direitos aduaneiros e dos encargos de natureza equivalente (Art. 25º do Tratado CE) Encargo pecuniário, qualquer que seja a designação, unilateralmente imposto incidindo sobre mercadorias nacionais ou estrangeiras, em razão do simples facto de transporem uma fronteira, qualquer que seja o momento da cobrança) Conexão comunitária

3 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
Eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente (Arts. 28º e 29º do Tratado CE) Contingentação de importações ou exportações Medidas de efeito equivalente Medidas regulamentares referentes às características do produto (composição , rotulagem), salvo circunstâncias excepcionais; mas não às condições de venda não discriminatórias (proibição da venda com prejuízo ou horários dos estabelecimentos) (Ac Keck e Mithouard):

4 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
2. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS O art, 18.º e a cidadania europeia: uma liberdade economicamente desfuncionalizada A liberdade de circulação de trabalhadores assalariados (Art. 39º do Tratado CE) A extensão à família do trabalhador O princípio da não discriminação

5 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
As excepções Os empregos da administração pública: uma noção funcional de AP (empregos que comportam uma participação, directa ou indirecta, no exercício do poder público em funções que tenham por objecto a salvaguarda de interesses gerais do Estado ou de outras colectividades públicas) A saúde pública e a ordem pública (comportamento pessoal do indivíduo)

6 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
Liberdade de estabelecimento (Arts. 43º, 48º, 12º do Tratado CE) Acesso às actividades não assalariadas e seu exercício Constituição e gestão de empresas

7 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
Liberdade de estabelecimento (Arts. 43º, 48º, 12º do Tratado CE) Acesso às actividades não assalariadas e seu exercício Constituição e gestão de empresas Agências, sucursais e filiais

8 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
Liberdade de estabelecimento Estabilidade e permanência (distinção da livre prestação de serviços) Pessoas singulares e colectivas (que prossigam um fim lucrativo, que tenham a sua sede social num Estado-Membro e que a sua actividade apresente uma conexão efectiva e contínua com a economia de um dos Estados-Membros)

9 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
Directivas que estabelecem sistemas gerais de reconhecimento de diplomas, certificados e títulos: princípio da confiança mútua) 89/48/CEE (diplomas do ensino superior) 92/51/CEE (diplomas com duração mínima de um ano) Aplicação subsidiária, quando não existe directiva específica Possibilidade de prova de aptidão e estágio de adaptação Não discriminação em função da nacionalidade Excepções, restrições (art. 45 e 46): autoridade pública

10 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Art. 49º do Tratado CE) Carácter transitório da deslocação do prestador ou do destinatário Emissão de sinais magnéticos, digitais ou outros Vantagem de carácter económico

11 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA
3. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS De movimentos de capitais (Art. 56º/1 do Tratado CE) De pagamentos correntes (Arts. 56º/2 do Tratado CE) Restrição: Supervisão prudencial das instituições financeiras 4. LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA (Arts. 81º-89º do Tratado CE)

12 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3
Tendências A desnacionalização da Constituição económica: Compatibilidade entre os modelos subjacentes a cada um dos textos constitucionais (CRP e Tratado da CE) Efeitos da desnacionalização sobre os direitos e garantias e demais princípios e normas que se mantêm no texto das constituições nacionais. Reforço ou compressão? Um impulso regulatório, um impulso desregulatório ou ambos em simultâneo?

13 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3
A desnacionalização da Constituição económica: O impulso regulatório (exemplos) Os direitos dos consumidores e das suas associações A protecção ambiental A defesa da concorrência

14 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3
A desnacionalização da Constituição económica: O impulso desregulatório (exemplos) O investimento estrangeiro O Estado promotor Os serviços públicos

15 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3
A desnacionalização da Constituição económica: O Tratado CE: art. 16 (serviços de interesse económico geral); e art. 86 (serviços de interesse económico geral) A Comunidade Europeia pressionou os Estados-Membros à liberalização dos sectores de serviços públicos, muitas vezes através da privatização de empresas que os prestavam (telecomunicações, electricidade, gás etc.).

16 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3
A desnacionalização da Constituição económica: A neutralidade em matéria de regime de propriedade (art.º 295,º do Tratado CE) A evolução da jurisprudência do Tribunal no sentido de tornar excepcional a própria existência em si de monopólios públicos A aplicação das regras da concorrência ao sector público (art. 86.ºdo Tratado CE) O direito dos cidadãos aos serviços públicos   

17 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3
Bibliografia SANTOS, António. C., M. Eduarda GONÇALVES e Maria Manuel LEITÃO MARQUES, Direito Económico, 5.ª Ed. Coimbra: Almedina (p ) Ferreira, Eduardo Paz (1997), A Constituição económica e a União Económica e Monetária: da Construção do Socialismo ao Credo Monetarista, in Em torno da revisão do Tratado da União Europeia, Coimbra: Almedina.

18 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3
Outra bibliografia Maduro, Miguel (1998), We the Court - The European Court of Justice and European Economic Constitution. Oxford: Hart. MARQUES, Maria Manuel Leitão, “Constituição e integração. A desnacionalização da Constituição económica”, Oficina do CES, N.º 141. Coimbra : Centro de Estudos Sociais.

19 Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3
Bibliografia SANTOS, António. C., M. Eduarda GONÇALVES e Maria Manuel LEITÃO MARQUES, Direito Económico, 5.ª Ed. Coimbra: Almedina (p )

20 3 acções por incumprimento dos Tratados instauradas pela Comissão baseadas no mesmo quadro jurídico:
a compatibilidade com a legislação comunitária de regimes nacionais que reservam ao executivo determinadas prerrogativas de intervenção na estrutura accionista e na gestão de empresas privatizadas pertencentes ao âmbito da economia estratégica. Estas faculdades especiais, que se revestem de formas diversas (expedientes de autorização administrativa, acções privilegiadas, nomeação de membros dos órgãos sociais) e apresentam conteúdos diferentes (poder de oposição a entradas no capital, direitos de intervenção na gestão dos activos), são vulgarmente conhecidas por «acções de ouro» («golden shares»).

21 Acórdão do Tribunal de Justiça
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Acórdão do Tribunal de Justiça 8 de Março de 2001 processo C-405/98 Sumário: Livre circulação de mercadorias – arts. 28º e 30º do TCE Livre prestação serviços – arts. 46º e 49º TCE Legislação sueca sobre a publicidade às bebidas alcoólicas Modalidades de venda Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa Justificação decorrente da protecção da saúde

22 Konsumentombudsmsnnen (KO)
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Konsumentombudsmsnnen (KO) Provedor sueco encarregado da defesa dos consumidores VS Gourmet International Products AB (GIP)

23 A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Pedido: Proibição de inserir anúncios publicitários de bebidas alcoólicas em publicações periódicas

24 A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Alkoholreklamlagen art.1º- a lei é aplicável à promoção, pelos industriais e comerciantes, de bebidas alcoólicas dirigida aos consumidores. art.2º- atentos aos riscos que o consumo de álcool representa para a saúde, importa ser especialmente moderado na promoção das bebidas alcoólicas. (...) Para efeitos da promoção das bebidas alcoólicas, fica proibida a utilização de anúncios comerciais na rádio ou na televisão. Para efeitos da promoção de bebidas espirituosas, do vinho ou da cerveja forte, fica proibida a utilização de anúncios comerciais nas publicações periódicas ou noutras publicações. (...) No entanto, esta proibição não se aplica às publicações distribuídas apenas nos locais de venda dessas bebidas.

25 A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Alkohollagen: “(...) São bebidas alcoólicas as que contenham um volume de álcool superior a 2,25%.” “(...) São bebidas alcoólicas as bebidas espirituosas, o vinho, a “cerveja forte” (...), e a cerveja.”

26 Argumentos das partes no processo principal pendente
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Argumentos das partes no processo principal pendente GIP KO

27 Questões prejudiciais:
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Questões prejudiciais: Os arts. 28º e 49º TCE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que contém uma proibição geral de publicidade de bebidas alcoólicas, como a proibição do art. 2º da Alkoholreklamlagen? No caso de resposta afirmativa: pode tal proibição ser então justificada e proporcional com vista à protecção da saúde e da vida das pessoas?

28 LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 28º TCE “São proibidas, entre os Estados-membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.”

29 LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Ac. Keck e Mithouard 24 de Novembro de 1993

30 LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 30º TCE Requisitos: Proporcionalidade da medida? Meio de discriminação arbitrário? Restrição dissimulada entre os Estados-membros?

31 LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 49º TCE “No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação (...).”

32 LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 46º TCE 1. “As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de (...) saúde pública.”

33 Liberdade de Estabelecimento
Acórdão do TJ, 31 de Maio proc. NºC283/99

34 A Comissão das Comunidades Europeias intentou acção com vista à declaração de incumprimento por parte da República Italiana das obrigações que lhe incumbem por força do art.43º do TCE : compatibilidade da lei italiana sobre segurança privada com o direito comunitário.

35 Regulamentação nacional italiana
A actividade de segurança privada apenas pode ser exercida no território italiano por empresas de segurança privada de nacionalidade italiana; «Os guardas privados devem satisfazer as necessidades seguintes: 1º ter nacionalidade italiana; ...»

36 Argumentação da Comissão
• A condição de nacionalidade imposta é obstáculo à liberdade de estabelecimento, pois impede o acesso às actividades de segurança privada das empresas estabelecidas noutros Estados-membros; • As restrições dos artigos 45º e 55º da CE, não são aplicáveis as actividades de segurança privada pois não implicam «participação directa e específica» no exercício da autoridade pública

37 Argumentação do Governo italiano
Embora admitindo que as cláusulas de nacionalidade possam constituir restrições à liberdade de estabelecimento sustenta: • elementos que caracterizam a actividade em causa permitem concluir que estas actividades respeitam ao exercício da autoridade pública; • as empresas de segurança privada estão sujeitas a um controlo profundo por parte da autoridade pública, existindo nesta actividades uma subordinação ás autoridades policiais.

38 Apreciação do Tribunal de Justiça
A actividade das empresas de guarda ou segurança não constitui, em princípio, uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública; A condição de nacionalidade estabelecida no art. 134.º do texto único para as actividades de segurança privada constitui um entrave à liberdade de estabelecimento que não pode ser justificada.


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