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Trabalho de Direito Social

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Apresentação em tema: "Trabalho de Direito Social"— Transcrição da apresentação:

1 Trabalho de Direito Social
Os Regimes Complementares

2 Considerações Gerais A questão das iniciativas e das modalidades de segurança social complementar, em princípio de natureza privada, constitui um tema extremamente actual e cada vez mais importante; Alguma fluidez e imprecisão na segurança social complementar, porque aquilo que os regimes complementares visam alargar, ou seja, o campo material de protecção dos sistemas públicos; Em Portugal, à semelhança do que acontece em muitos países da Europa Ocidental, começa a ser comum aceitar-se que os regimes tradicionais da segurança social, baseados na repartição. Isto é na mera distribuição do rendimento dos activos para os pensionistas, está a abrir brechas significativas, não sendo em muitos casos possível prolongar a situação por muito tempo sob pena de estrutural falência do sistema;

3 Considerações Gerais Nos últimos tempos têm sido salientadas as dificuldades com que os sistemas públicos de segurança social se debatem ou com que podem vir a confrontar-se no futuro, tendo em conta os previsíveis efeitos da evolução demográfica e do crescimento de encargos; A solução será um redução dos regimes legais de pensões, que se manteriam em repartição com o objectivo de garantirem prestações básicas, designadamente para combater a pobreza, dando origem à defesa de uma ampla intervenção de regimes privados colectivos (eventualmente obrigatórios);

4 Concepções opostas A legitimidade e a necessidade de intervenção de formas privadas de segurança social não devem ser definidas pela negativa, isto é, não têm que ver apenas com crise, suposta ou real, presente ou futura, dos sistemas oficiais, mas com a própria natureza, a vários títulos estruturalmente limitada, destes mesmos sistemas; Por outro lado, se a crise da segurança social resulta em parte de crise da própria economia, há que ponderar também de que modo uma tal situação é susceptível de prejudicar o desenvolvimento de modalidades privadas, mesmo considerando que aplicam o modelo de gestão por capitalização;

5 Tendência maximalista da protecção pelo sistema público
- Estamos perante a ideia da máxima publicização da segurança social. Este tendência exprime o desejo de um Estado totalmente protector, que esteja presente em todas as necessidades humanas. Em regra, como acontece em Portugal, este sentimento totalista da segurança social pública está ligada de maneira muito forte a tradições, a hábitos, a práticas políticas e a correntes de pensamento de exprimirem uma enorme dependência da sociedade civil em relação ao Estado. Este aspecto cultural é da maior importância para o desenvolvimento de iniciativas privadas de tipo previdencial. A fragilidade e pouca intensidade destas iniciativas e a tendência pouco “segurista” do cidadão comum, expresso num certo distanciamento sobre a actividade seguradora, constituem um aviso para os que pensam que a redução da segurança social pública levará as pessoas a correrem em massa a subscrever produtos previdenciais privados;

6 Tendência maximalista das modalidades privadas de protecção
O sistema público de segurança social deve ocupar a menor área possível, assegurando pouco mais do que prestações básicas, eventualmente dependentes de condição de recursos, deixando para os planos privados de pensões e de outras prestações todo o restante espaço de protecção; Isto é, não só os regimes complementares teriam um enorme campo de actuação, mas também funcionariam em muitas situações como autênticos regimes substitutivos, a própria base da protecção social, ainda que voluntariamente assumida. Porém, alguns defendem uma espécie de privatização obrigatória, que é de todo inaceitável designadamente em termos de mercado e em termos sociais;

7 Conceito de regime complementar
Diversidade do campo de intervenção e organização; A protecção social complementar visa proporcionar todas as garantias que são acrescentadas às previstas no quadro social obrigatória;

8 Diversidade de técnicas utilizadas
As técnicas de gestão técnica da solidariedade – concretiza-se por meio de organismos ou instituições sem fim lucrativo, que actuam, no domínio da economia social, segundo normas jurídico institucionais precisas, em regra com a adequada participação dos interessados, como acontece em certos fundos de base legal, as iniciativas das empresas e as associações mutualistas; Técnica de seguro – são exemplo os produtos oferecidos pelas companhias de seguros, utiliza os velhos mecanismos do seguro comercial, com maiores ou menores adaptações de correntes da necessidade de assegurar certas formalidades de forma colectiva;

9 Técnica financeira de que são exemplo os produtos comas características dos fundos de pensões ou dos planos poupança- reforma, privilegia os mecanismos de reprodução financeira dos fundos em que se apoiam os planos, de prestações definidas ou de contribuições definidas, organizados pelas empresas ou pelos próprios interessados. Os objectivos financeiros da instituição prevalecem face aos objectivos sociais;

10 As técnicas de garantia
Previdência individual - representa uma forma de aforro e de provisão pessoal, com largas tradições e agora de novo em desenvolvimento, como acontece com os seguros, as mutualidades, os planos poupança-reforma e produtos semelhantes; Previdência colectiva – o caso em que a cobertura do risco social, baseada ou não numa terceira entidade, é realizada de forma organizada e em grupo, pela consideração global das características do universo abrangido, o que reduz as particularidades individuais e introduz factores de solidariedade. As vantagens da previdência colectiva são: a possibilidade de redução dos custos de gestão, uma certa solidariedade financeira entre os participantes assim associados e as isenções fiscais (aquando existem).

11 As desvantagens das modalidades colectivas são: a inadequação da cobertura à especificidade de certa situações concretas, as limitações impostas pela própria solidariedade e o facto de a protecção poder depender da manutenção do vínculo do contrato de trabalho dos interessados e da participação financeira da empresa;

12 Variedade dos vínculos jurídicos
A natureza jurídica da vinculação dos interessados aos respectivos regimes complementares destacam-se em dois tipos. O primeiro são os regimes complementares podem ser legais, isto é, criados por lei, mediante iniciativa estatal ou em alguns casos impostos; O outro tipo de vínculo jurídico são os regimes complementares não legais ou estritamente privados, que se subdividem em duas modalidades diferenciadas, que são: Os regimes convencionais quando decorrem de convenções colectivas subscritas entre organismos empresariais ou sindicais; Os regimes contratuais quando são consequência de compromissos assumidos pelas empresas, com incidência nos contratos de trabalho celebrados por cada um dos trabalhadores, ou individuais, quando resultam de meras iniciativas das pessoas;

13 Fundamento e vantagens dos Regimes Complementares
Independentemente da questão do futuro dos sistemas públicos, designadamente face aos possíveis efeitos da evolução demográfica , podem ser alinhadas várias razões a favor da intervenção privada no domínio dos programas de protecção pela segurança social; Sector público e privado têm vocações específicas, que os tornam mutuamente necessários, logo interdependentes (Condenando-se as teses maximalistas que um sector tenta excluir o outro); Pondo de parte a ideia de que os regimes privados são consequência da crise dos sistemas públicos de segurança social; De seguida serão apresentados quatro princípios que se apoiam nas ideias de limitação estrutural, de liberdade de intervenção privada, nas características da gestão financeira e em aspectos ligados à equidade social;

14 Princípio da limitação estrutural dos regimes legais
Este princípio radica na ideia de que o direito à segurança social garantido pelos regimes legais é, por concepção, um direito limitado; A aceitação deste princípio contraria a ideia da máxima publicização da segurança social; Cinco situações de limitação, com uma amplitude de efeitos variável, que são: Limitação material (relativa ao elenco de eventualidades consideradas para efeitos de protecção) Limitação pessoal (resulta das regras definidoras do âmbito pessoal dos regimes) Limitação jurídica (inerente ao facto de o reconhecimento do direito a prestações depender de uma série de requisitos).

15 Limitação económica ( ligada ao facto de as prestações não compensarem certos salários, mas apenas umas parcelas dos valores remuneratórios) Limitação temporal (muitas prestações estarem sujeitas a um regime de duração limitado); A amplitude do campo de intervenção dos regimes privados depende das técnicas de protecção escolhidas para a organização de sistemas públicos de segurança social; As modalidades privadas de protecção social, cobrindo as lacunas verificadas nos regimes públicos, podem adequar-se de modo eficaz às características sócio-profissionais dos grupos mais afectados pela aplicação conjugada dos princípios da universalidade e da selectividade dos regimes públicos;

16 Princípio da liberdade de empreendimento
Baseia-se na convicção de que os sistemas de segurança social devem respeitar um espaço próprio para as iniciativas privadas, isto é, que as organizações de um sistema público não podem nem devem eliminar as iniciativas dos cidadãos; Tratando-se da simples aplicação à área da protecção social do princípio fundamental da liberdade individual, inerente à dignidade humana e ao exercício da cidadania;

17 Princípio da imposição forçada de receitas
Tem a ver com os modelos e as técnicas de financiamento e de gestão financeira dos sistemas públicos de segurança social que impõem determinados limites, maiores ou menores, conforme as circunstâncias e os países, ao âmbito de actuação dos regimes legais; Qualquer que seja o modo de financiar estes regimes, por impostos ou por intermédio de contribuições sobre salários, trata-se em qualquer dos casos, das imposições financeiras, de obrigações contributivas; Em ambos os casos, a fonte última de financiamento é a mesma, ou seja, a economia;

18 Princípio da adequação
Adequação económico-social - Os regimes privados apresentam condições de melhor adequação às actividades económicas, ao funcionamento das empresas e às características dos diferentes grupos económico- sociais, isto é, se harmonizam melhor com os imperativos do aparelho produtivo; (pensada numa perspectiva puramente territorial, à revelia de exigências, institucionais e sócio- profissionais, sentidas pela sociedade civil);

19 Adequação financeira Por vezes, há um excesso de solidariedade financeira dos regimes legais baseados na concepção laborista do direito à segurança social, financiados por cotizações de salários; As transferências financeiras entre regimes e também para regimes não contributivos, leva a descaracterizar o esforço contributivo dos interessados e a desorganizar a estrutura interna dos regimes contributivos, afectando a sua capacidade protectora; Os sistemas privados superam este inconveniente, dada a sua base contratualista e sinalagmática e o enquadramento do seu regime financeiro. Neles os interessados têm em princípio a garantia de uma razoável adequação entre o esforço financeiro efectuado e os resultados protectores obtidos; Sistemas privados funcionam em regime de capitalização; Sistemas públicos funcionam em sistemas de repartição;

20 Adequação gestionária
Menor flexibilidade e sentido informativo e promocional da Administração pública tende a originar menor eficiência no atendimento aos cidadãos, maior desresponsabilização funcional individual, menor sensibilidade para desperdícios gestionários e mesmo para comportamentos fraudulentos dos beneficiários e contribuintes, bem como o adequado controlo das situações de infracção à lei; Os regimes privados parecem estar em condições de cumprir melhor certos princípios de organização e de gestão, visto que actuam em âmbitos mais circunscritos e controláveis, mais ligados às empresas e eventualmente organizações de representação profissional dos interessados, sujeitos as regras da concorrência e enquadrados em estruturas mais flexíveis, menor formais e mais dinâmicas;

21 Limitações e inconvenientes dos regimes privados
É importante salientar os aspectos negativos, reais ou potenciais, dos regimes privados. Estes aspectos nem sempre são ponderados quando, em debate, se fala da crise dos sistemas públicos da segurança social para reforçar o papel importante a desempenhar pelas iniciativas privadas. Há três limitações a considerar: - Natureza Voluntária; - Técnicas Próprias; - Exigências de equidade.

22 Natureza Voluntária dos regimes privados
Pela sua natureza, os regimes privados são, ou devem ser, decorrentes de opção dos interessados. Esta característica deriva do princípio da liberdade de opção inerente à responsabilidade individual dos cidadãos na escolha dos meios mais adequados à realização dos seus objectivos. Esta voluntariedade é muito importante quando se trata de questões relacionadas com a poupança. Também se relaciona com o princípio da livre concorrência e competitividade – apoia-se no funcionamento do mercado. Não é admissível que os regimes privados se transformem em modalidades obrigatórias por acto unilateral imperativa do Estado.

23 Natureza Voluntária dos regimes privados
Existe quatro circunstâncias em que os indivíduos não têm uma previsão de risco correcta: - Deficiência de informação: trata-se da imprevidência do homem comum que tende a ignorar ou a subestimar os riscos, o que o leva a não pensar neles. - Deficiência de horizonte temporal: ou seja, as pessoas têm dificuldade em preverem os riscos a médio ou a longo prazo, embora pensando neles. P.ex., o caso dos jovens perante a possibilidade de invalidez ou velhice.

24 - Ausência de vontade de protecção: pode haver uma inércia pois, por vezes, as pessoas nem sempre são capazes de tomar uma decisão adequada para a sua própria protecção. - Insuficiência de recursos financeiros: por vezes, os indivíduos são sensíveis no que toca à probabilidade de ocorrência de riscos, no entanto, não têm recursos financeiros suficientes para realizar uma poupança regular destinada à protecção.

25 Técnicas Próprias previdenciais privadas
Há limitações na definição do conteúdo dos direitos e no enquadramento dos interesses dos beneficiários. Selecção adversa: ou anti-selecção, ou seja, o facto de os interessados, além de pouco previdentes serem levados ao enquadramento na protecção apenas e quando a probabilidade de ocorrência do risco for maior. a não assimilação de períodos contributivos: por exemplo, em caso de incapacidade para a prestação de trabalho, no sistema público, apesar de não entrarem quotizações não impede o registo de remunerações e o respectivo preenchimento dos períodos da carreira do beneficiário.

26 Não articulação dos regimes privados: a coordenação entre os promotores das iniciativas nas empresas é um objectivo muito importante, em especial para a garantia da manutenção ou da transferibilidade dos direitos dos interessados em caso de cessação do contrato de trabalho ou de transferência para outra empresa. Pode tornar-se num entrave à livre circulação de trabalhadores (a nível nacional e internacional).

27 Técnicas Próprias previdenciais privadas
garantias financeiras inerentes à capitalização: sujeitas a oscilações de mercado ou às dificuldades ou erros de gestão, são em si menos sólidas e manos duradouras do que as garantias emergentes do próprio estado. Estas dificuldades e estes riscos serão tanto maiores quanto mais vultosas forem as reservas necessárias para garantir o pagamento das pensões.

28 Exigências de equidade
Caso se verifique uma grande expansão das modalidades privadas de protecção social à custa de uma redução significativa dos sistemas públicos, esta situação iria causar uma grande bipolarização na sociedade, por um lado aqueles que auferem da pensão privada alta para o qual tiveram possibilidade de descontar toda a sua vida activa, por outro lado, aqueles que não tendo essa possibilidade (ou não quiseram) recebem uma pensão do Estado baseada num «mínimo de velhice».

29 Regulamentação dos regimes complementares?
Caso haja esta regulamentação, esta representa sempre uma intervenção do Estado, a que corresponde uma limitação da liberdade negocial dos interessados, empresas e trabalhadores? No entanto, é necessário um quadro normativo minimamente adequado que confira segurança jurídica e eficácia social aos compromissos assumidos. Podemos indicar três grupos de matérias que deviam ser regulamentados, pela sua importância: garantia dos direitos dos interessados; regime jurídico das prestações; órgãos e modalidades de gestão.

30 Garantia dos direitos dos interessados
É importante uma tomada de posição no que diz respeito à obrigatoriedade ou não do enquadramento dos trabalhadores de empresa que adere a um plano de pensões ou a um esquema de outras prestações que integram o regime complementar. O princípio da conservação dos direitos adquiridos pelos trabalhadores que, por algum motivo, deixam a empresa antes de atingir a idade da reforma, trata-se de evitar pressões indirectas sobre a liberdade de enquadramento laboral e de circulação dos trabalhadores.

31 A efectiva coordenação dos regimes privados complementares entre si, visto que estes regimes correm o risco de se transformarem em ilhas de protecção social, isoladas entre si.

32 Regime jurídico das prestações
Um dos aspectos mais importantes é a necessidade de assegurar a revalorização das pensões, o que implica determinar os métodos a seguir para haver um equitativo ajustamento e uma actualização periódica dos valores das prestações face à inflação e à correspondente desvalorização monetária. Outro problema a ser regulado é relativamente ao controverso problema da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no âmbito dos regimes complementares.

33 Um outro ponto muito importante é a idade de admissão à pensão de reforma e sua articulação com o quadro jurídico da pensão do regime legal. O objectivo é difícil de concretizar pois pretende-se evitar uma excessiva dependência ou subsidiariedade dos regimes privados complementares relativamente aos regimes legais, porque enquanto nos regimes públicos têm relevância ideias ligadas à situação demográfica e financeira dos sistemas de segurança social, nos regimes privados apresentam eventualmente mais significado critérios de natureza laboral (sócio-profissional e empresarial), bem como as bases actuais da capitalização.

34 Órgãos e modalidades de gestão
Não obstante, os regimes complementares serem dominados pelo princípio de autonomia da vontade das partes, tem que existir determinadas orientações gerais sobre o seu modo de organização e gestão, de forma a que sejam globalmente definidas as características jurídico-institucionais fundamentais das entidades ou instituições responsáveis pela sua gestão. É necessário um conjunto de regras que devem balizar a estrutura normativa fundamental do regime, esta deve ser equilibrada entre a liberdade de escolha, a capacidade de auto- regulação dos cidadãos e o interesse público subjacente a todas a formas de protecção social.

35 Órgãos e modalidades de gestão
A adequação ao interesse público diz respeito à definição de modalidade de gestão financeira do regime complementar que se pretende adoptar, ou seja, estabelecer mecanismos de efectiva garantia de solvência dos fundos estabelecidos. Quanto ao tratamento fiscal e ao regime tributário das quotizações e das prestações, pois é através de vantagens com esta natureza que se torna muito mais fácil ultrapassar a inércia tendencial das pessoas em tomarem a iniciativa deste tipo de regimes. É importante ter em linha de conta o plano da equidade que pode ser violado quando há mais benefícios fiscais para os regimes privados do que para os regimes públicos.

36 A nível Comunitário A importância dos debates a nível da União Europeia acerca da coordenação internacional dos regimes complementares tem como origem na dificuldade em articular estes regimes a nível interno, ou seja, não havia linhas adequadas de harmonização no plano interno. Esta atitude comunitária teve como principal objectivo a aplicação de princípios como o da igualdade de tratamento, da manutenção e da garantia de direitos adquiridos e da determinação do regime aplicável, sem estes princípios iria existir, embora indirectamente, uma limitação da livre circulação dos trabalhadores. As directivas comunitárias: Directiva n.º 77/187; Directiva n.º 80/987; Directiva n.º 86/378.

37 O Ordenamento Jurídico da Previdência Social

38 Lei nº. 1884, de 16 de Março de 1935 Criação, de modo efectivo, dos primeiros regimes legais e das respectivas instituições de segurança social no âmbito do sistema de previdência social, destinado fundamentalmente a trabalhadores por conta de outrem Ausência da ideia de protecção social complementar, já que o próprio sistema público se assumia bastante incompleto e pouco exigente e as associações mutualistas tinham perdido capacidade de intervenção protectora Surgiram, no entanto, fundos especiais de segurança social, de natureza assistencial, ou pelo menos, mista, assistencial e previdencial, para protecção complementar de grupos específicos de trabalhadores (ex: jornalistas, trabalhadores da indústria vidreira, profissionais de espectáculos, trabalhadores da indústria de lanifícios etc).

39 Lei nº. 2115, de 18 de Junho de 1962 Remodelação dos regimes legais, mas não alteração substancial da situação existente em matéria de protecção social complementar, bem como não facilitou a criação de novos fundos especiais das caixas de previdência Ao alterar a estrutura e a forma de gestão das instituições responsáveis pelas prestações imediatas (caixas de previdência e abono de família), que passaram a ter base regional interprofissional e não base nacional sócio-profissional, com a uniformização dos seus estatutos e ao centralizar num único organismo (Caixa Nacional de Pensões) a atribuições das prestações diferidas, a lei eliminou grande parte da base de sustentação de eventuais regimes complementares de base profissional.

40 Apesar desta situação de indiferença e hostilidade, do sistema público à ideia de complementaridade previdencial, criaram-se, contudo, condições favoráveis ao desenvolvimento dos regimes complementares de base convencional e contratual – modalidades previdenciais de empresa - , a partir de instrumentos de regulamentação de trabalho ou por decisão casuística, no plano interno de cada empresa. Também a Lei nº não deixou de dar algum apoio, que se pode chamar de institucional, às associações mutualistas, visto que, como “associações de socorros mútuos”, as classificou como instituições de previdência social.

41 A protecção social complementar nas empresas
Na ausência, durante muitos anos, de leis específicas sobre a matéria, a progressiva adopção de medidas de protecção social complementar ao nível dos grupos profissionais concretizou-se fundamentalmente no âmbito interno das empresas, através de duas metodologias: - convenções colectivas de trabalho (negociadas com os sindicatos representativos dos trabalhadores) - adopção directa por parte das empresas de esquemas de protecção (através de regulamentos internos, estabelecidos de forma unilateral, por simples decisão das administrações ou de forma bilateral, mediante negociação com os trabalhadores ou os organismos de representação sindical)

42 Quadro normativo regulador das convenções colectivas de trabalho
Não permissão formal da protecção complementar pela via convencional, em termos de compromisso colectivo das empresas e dos sindicatos no âmbito dos instrumentos de regulamentação do trabalho Regime da Contratação Colectiva de Trabalho (DL 519- C/79, 29 Dezembro) – art.6º nº 1 al. e) determinava que aqueles instrumentos não podiam estabelecer nem regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de segurança social Subsistiam, no entanto, segundo o nº 2, os benefícios complementares anteriormente fixados por convenções colectivas de trabalho, mas estes eram reconhecidos apenas em termos de contrato individual de trabalho, não de compromisso colectivamente assumido pelas empresas

43 No entanto, tal norma não impediu a adopção de esquemas complementares por via de regulamento interno das empresas, também sem estrutura normativa e actuarial adequada, o que se considerou – regimes complementares irregulares, e, mais recentemente, de seguros de grupo e de fundos de pensões Razões para tal proibição formal do regime: -Impedir falta de adequada garantia dos direitos dos trabalhadores (como aconteceu com os fundos de pensões e com os regimes profissionais complementares de segurança social) -Evitar provável ocorrência de dificuldades financeiras nas empresas menos bem apetrechadas para enfrentarem através de receitas correntes encargos de longo prazo como os das pensões -Existência de concepção igualitária ou niveladora de protecção social, na base do sistema público tendencialmente omnigarantista

44 DL 209/92, de 2 de Outubro que aditou à norma proibitiva, disposição em que é permitido estabelecer nas convenções colectivas benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, se os respectivos regimes forem constituídos ao abrigo e nos termos de legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou se a responsabilidade pela atribuição das prestações tiver sido transferida para instituições seguradoras Ou seja Não são admitidos compromissos das empresas em matéria de prestações complementares de segurança social se não houver transferência de gestão para entidade jurídica e financeiramente autónoma

45 Situação especial do sector bancário
Apresenta vasta regulamentação de protecção social constante do acordo colectivo de regulamentação de trabalho dos trabalhadores deste sector, com algumas particularidades: - Quadro normativo funcionou sempre de forma perfeitamente institucionalizada e estruturada, apesar da norma proibitiva estabelecida pelo DL 519-C/79 - Tem natureza mista, pois é complementar do sistema público em relação a três eventualidades (prestações familiares, desemprego e doenças profissionais), as únicas que enquadram aqueles trabalhadores no regime geral de segurança social e simultaneamente substitutivas e complementares em relação às demais eventualidades do mesmo regime geral

46 - Apesar da sua natureza convencional, este regime é relevante para vários aspectos da legislação reguladora dos regimes de segurança social do sistema público, o que implica um certo reconhecimento da sua natureza institucional – situando-se entre um regime legal e um regime privado complementar, visto que exerce simultaneamente essas funções

47 Constituição da República Portuguesa
Art. 63º - consagração dos direitos de cada um à segurança social e ao sistema público que permite concretizar o exercício desses direitos, teve também repercussões, embora de forma imprecisa, no domínio dos regimes complementares.

48 Nº 3- reconhece o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social, de fim não lucrativo, com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados no preceito, entre os quais, os que são prosseguidos pelo regime geral (prestações pecuniárias em determinadas eventualidades) Não consideração das formas previdenciais privadas, de natureza complementar exercidas pelas empresas e por entidades com fins lucrativos, não por exclusão das mesmas por parte do legislador, mas apenas por mera omissão, eventualmente por nem ter pensado nessa área de intervenção por não ser formalmente “social” – objectivo não terá sido definir o que quer que fosse em matéria de protecção social complementar privada, mas salvaguardar a intervenção daquelas instituições privadas, tanto no domínio dos regimes de prestações previdenciais, como principalmente, no âmbito da acção social

49 Regimes Complementares no Ordenamento Jurídico da Segurança Social

50 Regimes Complementares na Lei de Bases nº. 28/84, de 14 de Agosto
Primeiro diploma que, de modo expresso, e de forma sistemática, prevê a existência daquilo a que chama prestações complementares de segurança social, no âmbito das iniciativas particulares de protecção social Características fundamentais dos regimes complementares previstos na Lei (art. 62º a 65º - secção I Capítulo VI – iniciativas particulares): - Quanto aos objectivos – visam a atribuição de prestações complementares ou aditivas das garantidas pelos regimes legais de segurança social (o que implica formas de articulação entre ambas as modalidades de protecção) e podem também visar a garantia de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas pelos regimes legais (concessão de prestações substitutivas)

51 - Quanto ao financiamento – previsto o pagamento de quotizações também pelos beneficiários e não apenas das entidades empregadoras contribuintes (o que lhes confere a característica de uma real solidariedade partilhada, própria das estruturas previdenciais tradicionais) - Quanto à gestão – pode ser assegurada por associações mutualistas, por pessoas colectivas criadas para o efeito, em regra como organismos de empresa, apesar de juridicamente autónomos, por companhias de seguros e por sociedades gestoras de fundos de pensões

52 Os Regimes Profissionais Complementares
DL nº. 225/89, de 6 de Julho - concretização dos princípios gerais estabelecidos na Lei nº. 28/84, contendo o quadro normativo regulador dos regimes Definição – Art. 2º- “(…)têm por objectivo conceder aos trabalhadores por conta de outrem ou independentes, agrupados no quadro de uma empresa ou de um conjunto de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações pecuniárias complementares das garantidas pelo regime geral de segurança social.” (âmbito institucional de grande latitude, mas que aponta claramente para o facto de só serem consideradas as formas de protecção complementar organizadas segundo a técnica de previdência colectiva)

53 Art. 3º - Requisitos cumulativos a que devem obedecer os trabalhadores por conta de outrem (nº 1 al. a) e art. 6º respondem à questão de saber, se o diploma apenas prevê, quando a iniciativa é da empresa, os chamados regimes convencionais, em detrimento dos regimes contratuais, estabelecidos por decisão unilateral da mesma, concluindo que exigem que haja “acordo entre empresas ou grupos de empresas e os respectivos trabalhadores ou entidades que os representem”).

54 Art. 4º - Igualdade de tratamento - regimes não podem conter, sob pena de nulidade, disposições que directa ou indirectamente, designadamente por referência a situações matrimoniais ou familiares, contrariem o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres DL 307/97, de 11 de Novembro que transpõe para o direito interno a Directiva nº.96/97/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou a Directiva nº. 86/378/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social

55 DL 428/99, de 21 de Outubro que transpõe para o direito interno a Directiva nº. 98/49/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 98, relativa à salvaguarda dos direitos à pensão complementar dos trabalhadores por conta de outrem e independentes que se deslocam no interior da Comunidade Europeia. Art. 5º- modalidades de gestão dos regimes profissionais complementares (na sequência do que consta da Lei de Bases nº. 28/84) – sendo todas elas exteriores à empresa ou ao grupo de trabalhadores que tenha tido a iniciativa de constituição do regime associações mutualistas, fundações de solidariedade social, companhias de seguros e sociedades financeiras gestoras de fundos de pensões

56 (ficam, assim, afastadas as próprias empresas, ou seja, os regimes internos, já que a lei não permite, em nenhuma circunstância, que elas sejam gestoras dos complementares planos de benefícios que tiverem constituído – princípio que é claramente enunciado no art. 3º nº 1 al.e), ao exigir que a gestão seja efectuada por “entidades juridicamente distintas das respectivas empresas e dotadas de autonomia financeira”)

57 Caracterização no plano funcional ou da protecção garantida
Âmbito pessoal – Art.2º - diploma aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes enquadrados no regime geral de segurança social (ficam assim de fora os trabalhadores não enquadrados nesse regime e as pessoas sem estatuto profissional) Aplicação do diploma aos regimes profissionais complementares de trabalhadores independentes carece de legislação própria – Art. 3º nº2 Enquadramento dos interessados não é automático, mas depende de adesão da sua parte, nos termos do Art. 9º, o que confere ao regime as características de um seguro social voluntário aditivo (afirmação do princípio da autonomia da vontade das partes)

58 Âmbito material (tendencialmente restritivo) – diploma (art
Âmbito material (tendencialmente restritivo) – diploma (art. 2º, in fine e art. 13º) refere que os objectivos dos regimes profissionais dizem apenas respeito às prestações complementares das prestações garantidas, pelo regime geral de segurança social O que determina, a existência de três restrições, que implicam exclusões de natureza pessoal ou material: - ficam de fora as prestações substitutivas (ex. prestações do regime dos empregados bancários, a menos que se dê à expressão “complementar” um sentido alargado, o que parece possível) - ficam igualmente de fora outros regimes que não o geral, o que também determina a exclusão dos regimes especiais e do regime de protecção social da função pública - ficam de igual modo excluídas certas prestações (ex. acidentes de trabalho e cuidados médicos, além dos benefícios correspondentes a outras eventualidades tecnicamente passíveis de consideração)

59 Formas de garantia dos direitos dos trabalhadores
Matéria relevante no âmbito do diploma são as medidas previstas para garantir os direitos adquiridos ou em curso de aquisição dos trabalhadores perante as vicissitudes que pode sofrer o respectivo vínculo à empresa e a própria subsistência do regime complementar (três situações): Garantia emergente da própria constituição do regime complementar - trata-se aqui de saber em que condições e com que extensão pode o acordo de constituição do regime complementar prever a possibilidade e regular os termos em que devem ser contados os períodos de quotizações anteriores cumpridos no âmbito de outros regimes complementares, subentende-se, respeitantes a outras empresas (possibilidade referida no anexo I, al. n) do art.6º)

60 Garantias emergentes da suspensão ou da cessação do contrato individual de trabalho – princípio geral estabelecido no art. 10º nº1 é o de que a cessação do contrato de trabalho determina a desvinculação do trabalhador do regime complementar, por aplicação da regra de que “cessando a causa, cessa o efeito” Apesar da rigidez do princípio afirmado, a mesma é atenuada com a aplicação de algumas regras expressamente previstas no diploma e que constituem excepção àquele efeito extintivo: - Art. 15º nº1 – estabelece a possibilidade de manutenção do direito às prestações de invalidez, velhice e morte se o interessado tiver cumprido o prazo de garantia prescrito e não tiver usado da faculdade de reembolso das contribuições que ele próprio tenha pago (salvaguarda plena de direito adquirido) - Art. 15º nº2 – prevê que trabalhador, até um ano após a sua saída da empresa, requeira a restituição do valor devidamente actualizado, das quotizações por si pagas ao regime complementar (aplicação do princípio sinalagmático restrito às quotizações do beneficiário)

61 Aplicação de outras regras de garantia dos direitos em caso de cessação do contrato de trabalho depende de previsão expressa, devidamente regulamentada no acordo de constituição do regime complementar (restituição total das quotizações entradas em nome dos trabalhadores, pagas por eles e pelas entidades empregadoras – art. 15º nº2, 2ª parte - e continuidade de quotização voluntária, relativa às prestações diferidas, por parte dos trabalhadores que deixem de exercer a sua actividade na empresa – art. 10º nº3 e anexo I al. q) art.6º) Garantia inerente à cessação da actividade da empresa instituidora do regime complementar – tudo depende do que for estipulado no acordo de constituição do regime complementar, ou seja, da definição dos direitos dos beneficiários, incluindo os respeitantes à continuação voluntária da sua quotização, para garantia das prestações diferidas ocorrendo cessação da actividade, falência ou extinção da empresa, como prevê o anexo I, al. j) art. 6º (à luz das normas comunitárias referidas parece que tais cláusulas de salvaguarda são obrigatórias)

62 As Associações Mutualistas
Leis nº 1884 e 2115 não desenvolveram muito a protecção social complementar de base mutualista, apesar da última ter contribuído para clarificar o seu estatuto e posição institucional, considerando-as formalmente como categoria própria de instituição de previdência, de natureza privada Foi o Código das Associações Mutualistas , aprovado pelo DL 72/90, de 3 de Março, que veio alargar e clarificar, em termos de previsão normativa, o campo de intervenção destas instituições no domínio da protecção social complementar

63 Associações mutualistas – “instituições particulares de solidariedade social com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através das quotizações dos seus associados, praticam, no interesse destes e das suas famílias, fins de auxílio recíproco” (art. 1º) Fins das mutualidades : fins previdenciais – fins fundamentais que exprimem sobretudo a reparação das consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida (prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, outras prestações pecuniárias por doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais etc) e saúde dos associados e seus familiares (prestações de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, além da assistência medicamentosa) – art.2º a 4º -, concretizando-se em prestações de segurança social e da saúde

64 fins de apoio social – qualificados como outros fins de protecção social e de promoção da qualidade de vida, acessórios ou complementares e devem ser prosseguidos cumulativamente com aqueles e não em sua substituição (concretizam-se através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social, de outras obras sociais e de actividades que visem o desenvolvimento moral, intelectual e físico dos associados e de suas famílias)

65 Técnicas de protecção utilizáveis – art
Técnicas de protecção utilizáveis – art.5º estabelece que podem exercer os seus fins através de modalidades de benefícios individuais ou colectivas (nesta última – previdência colectiva – a análise das previsíveis incidências dos riscos sociais, bem como o esquema de financiamento, são estabelecidos em função de um certo grupo de associados, que aderem em conjunto aos benefícios da modalidade) Actuação no domínio dos regimes complementares – art. 7º nº 1 afirma que a prossecução das modalidades colectivas de benefícios, pela sua natureza e finalidade consubstancia os regimes profissionais complementares de segurança social previstos na legislação aplicável

66 (no entanto, as associações mutualistas podem ir mais longe nesta matéria, já que lhes é permitido no art. 7º nº2, assumir a gestão de regimes profissionais complementares de segurança social, ou seja, actuar como instituição de suporte jurídico de iniciativas de entidades promotoras dos respectivos planos de prestações, designadamente de empresas, competência exercida através da celebração de acordos com empresas, grupos de empresas, grupos de trabalhadores, associações empresariais ou organismos sindicais)

67 Os Fundos Especiais de Segurança Social
Fundos das extintas ou ainda subsistentes caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou previdência, de actividade ou de empresa, constituídas ao abrigo da Lei nº 1884, emergentes dos respectivos estatutos ou de regulamentos próprios.

68 Exemplos de fundos especiais
-fundo especial dos jornalistas -fundo especial dos trabalhadores da indústria vidreira -fundo especial dos profissionais de seguros -fundo especial dos trabalhadores da indústria de lanifícios -fundo especial dos empregados das bancas de casinos -fundo especial dos trabalhadores da empresa Carris de Lisboa -fundo especial dos profissionais de espectáculos

69 Regime de financiamento – nalguns casos as receitas são obtidas, por contribuições adicionais às que são devidas para o regime geral (é o que acontece nos fundos especiais dos trabalhadores da indústria de lanifícios, dos profissionais de seguros e dos trabalhadores da Companhia da Carris de Ferro de Lisboa etc), noutros casos, é assegurado de modo especial, fora do sistema da taxa social única – contribuições adicionais (é o caso do fundo especial dos jornalistas etc) Esquemas de benefícios e gestão – o âmbito material dos fundos especiais apresenta especificidades em relação ao que é próprio dos regimes profissionais complementares

70 Enquanto que os últimos regimes têm natureza estritamente previdencial, privilegiando as prestações diferidas (prestações de velhice, invalidez e morte), com base numa estrutura actuarial precisa, os fundos especiais não representam verdadeiros regimes complementares, pelas condições de atribuição das prestações, apresentando-se com natureza marcadamente assistencial, ou, pelo menos, de natureza mista, ou seja, simultaneamente assistencial e previdencial (são realidades de certo modo intermédias entre os regimes legais e os regimes privados complementares)

71 Lei de Bases nº 17/2000 de 8 de Agosto
Capítulo V - Regimes complementares Secção I – Regimes complementares de iniciativa pública Art. 93º - “O sistema público de segurança social poderá desenvolver um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.” Secção II – Regimes complementares de iniciativa particular Art. 94º - Objectivo – Nº1 - conceder prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social de aplicação obrigatória ou facultativa Nº2 – são reconhecidos como instrumento significativo de protecção e solidariedade social, concretizado na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado, através de incentivos considerados adequados

72 Art. 95º - Modalidades – “as iniciativas cooperativas e sociais e privadas desenvolvem-se através de regimes complementares e da acção prosseguida por essas entidades, com vista a contribuírem para a coesão e para o bem-estar social” Art. 96º - Caracterização – Nº 1 – “os regimes complementares são de iniciativa cooperativa e social e privada, colectiva ou singular, e de constituição facultativa” Nº 2- “a iniciativa cooperativa e social e privada colectiva consubstancia-se na instituição de regimes complementares a favor de um grupo determinado de pessoas, por decisão dos interessados ou de terceiro” Nº 3- “a iniciativa privada singular traduz-se na adesão individual dos cidadãos a um regime complementar”

73 Art. 97º- Regimes profissionais complementares – os que se inserindo no quadro legal referido no nº2 do art. anterior, abranjam trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, respectivamente de uma empresa, grupos de empresas ou outras entidades empregadoras, bem como de sector profissional ou interprofissional

74 Art.98º - Quadro legal dos regimes profissionais complementares – criação, modificação e articulação com regimes de seg. social são previstas em legislação própria que regula, designadamente, o seu âmbito material, condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos (legislação deve respeitar as directivas comunitárias sobre esta matéria, sobretudo no que se refere aos princípios de igualdade de tratamento em razão do sexo e de salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, bem como consagrar as regras que assegurem a portabilidade desses direitos, garantam a igualdade de tratamento fiscal e o direito à informação)

75 Art. 99º - Regime financeiro – reg. prof. compl
Art.99º - Regime financeiro – reg. prof. compl. são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes , sem prejuízo de eventual pagamento de cotizações pelos trabalhadores por conta de outrem (prestações concedidas no âmbito das eventualidades de invalidez, velhice e morte pelos reg. compl., colectivos ou singulares, são geridas em regime financeiro de capitalização) Art.100º - Gestão dos reg. compl. – gestão dos reg. compl., colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades do sector cooperativo e social e privado, sobretudo associações mutualistas, companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, ou por institutos públicos, legalmente competentes (quando, no âmbito de um reg. prof. compl., estiver em causa a concessão de prestações referidas no nº2 do art. anterior, a respectiva gestão tem de ser conferida a entidade jurídica distinta daquela que o instituiu)

76 Lei de Bases nº 32/2002, de 20 de Dezembro
Capítulo IV – Sistema Complementar Art.94º - Composição – Nº1 – compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos Nº 2 – Regimes compl. legais- visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de seg. social nos casos previstos na lei Nº 3- Regimes compl. contratuais – visam a atribuição de prestações compl. do subsistema previdencial na parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a parte das remunerações em relação às quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo subsistema previdencial Nº 4 – Esquemas compl.facultativos – visam o reforço da auto-protecção voluntária dos respectivos interessados Nº 5 – reg. compl. podem ser de iniciativa do Estado, das empresas, das associações sindicais, patronais e profissionais

77 Art. 95º - Articulação dos reg. compl
Art. 95º - Articulação dos reg. compl. – “a lei reconhece e promove em articulação com o sistema fiscal os diferentes regimes do sistema complementar convencionados no âmbito da contratação colectiva.” Art.96º - Natureza dos reg. compl. legais – assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir Art.97º - Natureza dos reg. compl. contratuais – podem assumir a forma de reg. convencionais e institucionais ou resultar de adesão individual a esquemas complementares de seg. social Art. 98º - Natureza dos reg. compl. facultativos – são instituídos livremente nos termos da lei, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, seguros de vida, seguros de capitalização e de modalidades mútuas Art. 101º - Administração – reg.compl. podem ser administrados por entidades públicas, cooperativas, mutualistas ou privadas legalmente criadas para o efeito

78 Art. 103º - Regulamentação – sistema compl
Art. 103º - Regulamentação – sistema compl. é objecto de regulamentação específica que: Salvaguarde a protecção efectiva dos beneficiários das prestações; Preveja uma articulação e harmonização com o sistema público de segurança social; Salvaguarde a equidade, a adequação e a efectiva garantia das prestações; Estipule regras de regulação, supervisão prudencial e de fiscalização quanto à garantia e financiamento dos planos de pensões;

79 Estipule regras de gestão e controlo da solvência dos patrimónios afectos aos planos de pensões e respectivas entidades gestoras; Garanta padrões de transparência e clareza de informação aos beneficiários e aos participantes ou seus representantes, quer no que se refere aos planos de pensões, quer no que se refere aos respectivos patrimónios, assegurando a adequada publicidade dos regimes; Respeite os direitos adquiridos e em formação e defina as demais regras gerais de vinculação; Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes compl. (etc…)

80 Lei de Bases nº 4/2007, de 16 de Janeiro
Capítulo V – Sistema Complementar Secção I – Composição do sistema complementar Art. 81º - Nº1 - compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa colectiva e de iniciativa individual Nº2 – “reg. compl. são reconhecidos, como instrumentos significativos de protecção e de solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados” Secção II – Do regime público de capitalização Art. 82º - Caracterização – é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo sistema previdencial, tendo em vista o reforço da protecção social dos beneficiários

81 Secção III – Reg. compl. de iniciativa colectiva e individual
Art. 83º - Natureza dos reg. de iniciativa colectiva – Nº1 – são regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas (aqui se integram os regimes profissionais complementares – nº2) Nº3 – reg. prof. compl. abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um sector profissional ou interprofissional, bem como trabalhadores independentes Nº4 – reg. prof. compl. são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações pelos trabalhadores por conta de outrem Art. 84º - Natureza dos reg. de iniciativa individual – são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas

82 Art. 85º - Administração – Nº1 – “reg. compl
Art. 85º - Administração – Nº1 – “reg. compl. de iniciativa colectiva e individual podem ser administrados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legais” Nº2 – “quando, no âmbito de um reg. prof. compl., estiver em causa a atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respectiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu”

83 Art. 86º - Regulamentação, supervisão e garantia dos reg. compl
Art. 86º - Regulamentação, supervisão e garantia dos reg. compl. – Nº1 – criação e modificação dos reg. compl. de iniciativa colectiva e individual e a sua articulação com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos Nº2 – regulamentação dos reg. compl. de iniciativa colectiva deve ainda concretizar o princípio da igualdade de tratamento em razão do sexo e a protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e fixar as regras relativas à portabilidade daqueles, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e ao direito à informação Nº3 – “A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização dos reg. compl. previstos na presente secção é exercida nos termos da lei e pelas entidades legalmente definidas” Nº4 – “A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia dos reg. compl. referidos na presente secção”

84 OS FUNDOS DE PENSÕES

85 NATUREZA DL 12/2006 de 20 de Janeiro (transpôs a Directiva 2003/41/CE e reviu o regime do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro) Protecção social de iniciativa privada complementar externa e autónoma ao regime da Seg. Social; Beneficiários de um sistema não o têm de ser em relação ao outro e as prestações são distintas; Configuram um regime em crescente desenvolvimento e de grande importância na actualidade; Apresentados como alternativa viável ao declínio do sistema público de Segurança Social; Sistema semelhante ao sistema público de Seg. Social; Articulação entre sistemas Público e Privado beneficia protecção social global;

86 CARACTERÍSTICAS O conceito de fundos de pensões engloba dois tipos distintos, resultado da actual legislação (13º); Fundos Fechados: Mais habituais; Natureza Institucional (pode agrupar um ou vários associados com vínculo associativo); Iniciativa de Empresa ou Grupo de Empresas, ou acordo entre Associações Patronais e Sindicais (regime convencional); Formação por contrato escrito afecto a um contrato de gestão onde especificam dados financeiros e de gestão;

87 Fundos Abertos: Não exige vinculo associativo, apenas releva a adesão e aceitação pela entidade gestora; Iniciativa de qualquer entidade legalmente autorizada a gerir fundos de pensões; oferta publica de protecção social de natureza privada; Conjunto de unidades de participação por cada aderente que se distingue quando o aderente é uma pessoa singular ou um grupo de trabalhadores; Nesta modalidade há adesão colectiva quando as participações são adquiridas por associados;

88 As entidades de gestão encontram-se previstas na lei-quadro (3º), limitadas pela lei e cláusulas do contrato de gestão (22º e 23º); Gestora realiza todos os seus actos em nome e por conta comum dos seus associados; Equilíbrio financeiro através de métodos actuariais de capitalização (12º); Âmbito Pessoal: Pessoas Colectivas – Empregadores que contribuem para o fundo. Associados contribuintes (2º al. d e f); Pessoas Singulares – Trabalhadores objecto dos direitos dos planos de pensões. Participantes contribuintes ou não (2º al. e e f); Beneficiários – Pessoas com direito às prestações pecuniárias estabelecidas, sejam ou não participantes (2º al. g);

89 Âmbito Material – Conjunto de programas de prestações pecuniárias atribuídas aos beneficiários nas situações do artigo 2º. São objectivamente pensões diferidas que integram as eventualidades invalidez, velhice e morte. Artigo 2º Definições Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se: a) «Plano de pensões» o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável, de acordo com as disposições do presente diploma; (…) d) «Associado» a pessoa colectiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objecto de financiamento por um fundo de pensões; e) «Participante» a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento; f) «Contribuinte» a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa colectiva que efectua contribuições em nome e a favor do participante; g) «Beneficiário» a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante; (…)

90 Artigo 3º Gestão e depósito dos fundos de pensões Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras, e os valores a eles adstritos são depositados em um ou mais depositários, de acordo com as disposições do presente decreto-lei. Artigo 12º Regime de capitalização 1—O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras. (…)

91 Artigo 13º Tipos de fundos de pensões 1—Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos: a) Considera-se que um fundo de pensões é fechado quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo; b) Considera-se que um fundo de pensões é aberto quando não se exigir a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora. (…) Artigo 22º Contrato de gestão de fundos de pensões fechados 1—Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão. 2—Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos: (…)

92 Artigo 23º Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos 1—Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efectuada nos termos do respectivo regulamento de gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória. 2—Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos: (…)

93 GARANTIA No actual regime jurídico está prevista na lei qualquer garantia efectiva dos direitos dos beneficiários; No entanto por vezes a precariedade da base de garantia existente deriva da autonomia das partes na contratação; Situação legalmente prevista no caso de adesão colectiva a fundos de tipo aberto onde se prevê no contrato constitutivo os direitos conferidos aos beneficiários que deixem de estar abrangidos pelo fundo (25º n.º 4 al. h) ; A parca consagração jurídica da garantia dos beneficiários neste regime contrasta com o regime público onde a conservação e transmissibilidade dos direitos se encontra salvaguardada.

94 Artigo 25º Adesão colectiva a fundos de pensões abertos 4—No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, do qual conste obrigatoriamente: h) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respectiva adesão colectiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30º; Nota Tal como referido, os fundos de pensões são autónomos relativamente ao regime do sistema publico apesar de os fins prosseguidos e as técnicas utilizadas originarem interligações de sistemas.

95 OS PLANOS DE POUPANÇA-REFORMA

96 CARACTERÍSTICAS DL 158/2002 de 2 de Julho Representam um quadro fiscal genérico que engloba vários “produtos” legalmente previstos; Constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupança- reforma que pode apresentar-se de várias formas, entre si semelhantes, quanto às suas características essenciais ( artigo 1º da lei de bases ); Podem ser subscritos por pessoas singulares em unidades de participação como os fundos de pensões de tipo aberto sendo um plano de investimento estritamente individual; Podem ser subscritos por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus trabalhadores sendo um plano de investimento com características mistas ( colectivas e singulares); Considerável variedade de planos de matriz de fundo de poupança reforma que pode ocasionar confusão quanto à percepção, do indivíduo médio, da natureza dos produtos oferecidos.

97 Artigo 1.º Noção Para efeitos do presente diploma consideram-se «planos de poupança» os planos poupança-reforma (PPR), os planos poupança-educação (PPE) e os planos poupança-reforma/educação (PPR/E) Os PPR, PPE e PPR/E são constituídos, respectivamente, por certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma (FPR), de um fundo de poupança- educação (FPE) ou de um fundo de poupança-reforma/educação (FPR/E) Os fundos de poupança referidos no número anterior terão a forma de fundo de investimento mobiliário, de fundo de pensões ou, equiparadamente, de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida», devendo a respectiva denominação incluir a sigla PPR, PPE ou PPR/E, consoante os casos Os certificados nominativos de um fundo de poupança podem ser subscritos por pessoas singulares ou por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus trabalhadores. (…)

98 OBJECTIVOS (Preâmbulo da lei de bases)
Convergência entre um interesse económico-financeiro de desenvolvimento da poupança e um interesse de matriz social que visa o reforço e complemento do sistema público; Interesse social realiza-se através do reembolso dos certificados verificadas as situações que traduzem uma eventualidade da Segurança Social; Reembolso pode ocorrer através da entrega de uma renda ou pensão vitalícia mensal.

99 GESTÃO E ESTRUTURA FINANCEIRA
São competentes para gerir os FPR (artigo 2º da lei de bases): Artigo 2.º Gestão dos fundos de poupança São competentes para gerir os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de investimento mobiliário as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas nos termos legais São competentes para gerir os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de pensões as entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas nos termos legais São competentes para gerir os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida» as empresas de seguros autorizadas, nos termos legais, a explorar o ramo «Vida» em Portugal. (…)

100 Nota No âmbito geral os PPR têm natureza de afectação dos resultados dos planos financeiros a situações consideradas eventualidades do sistema público de segurança social, cumprindo um dos seus objectivos através do reembolso dos certificados. (artigo 4º e 5º da lei de bases)

101 A TEORIA DOS PILARES DE PROTECÇÃO SOCIAL
ARTICULAÇÃO ENTRE OS REGIMES LEGAIS E OS REGIMES PRIVADOS COMPLEMENTARES A TEORIA DOS PILARES DE PROTECÇÃO SOCIAL

102 Crise do Estado-previdência fez surgir problema de viabilidade dos actuais modelos de sistemas de Segurança Social; Alternativas ao modelo que surgiram, apesar de por vezes dispares, unificam-se em dois pontos: O equilíbrio ambicionado entre as funções do Estado e o papel da Sociedade; O modo de articulação entre a faceta publica e privada de segurança social visando um equilíbrio social e uma protecção eficaz. O método mais comum para alcançar estes objectivos é o dos três pilares de protecção social que se realiza pela circunscrição dos limites de três tipos de actividade: pública, privada colectiva e privada individual;

103 I Pilar - Regime Publico de Segurança Social
Este regime é por sua natureza geralmente obrigatório; Baseia-se no principio da solidariedade decorrente da universalidade do sistema, com regras de repartição financeira; Implica uma vasta rede de redistribuição de rendimentos entre os financiadores e beneficiários; Concepção universalista do direito à segurança social que traduz a garantia a prestações básicas e tendencialmente uniformes aos cidadãos.

104 II Pilar - Regime Privado Colectivo de Segurança Social
Regime privado e facultativo, complementar dos benefícios assegurados no 1º pilar; Resulta habitualmente iniciativa de empresas ou grupos de empresas, baseado no principio da solidariedade de grupo e limitado aos sectores profissionais abrangidos; Pensões atribuídas na modalidade de salários diferidos em regime de capitalização; Pode distinguir-se este regime em 3 modelos:

105 Regimes Complementares Convencionais – Estabelecidos em instrumentos de concertação colectiva de trabalho por organismos representativos do empregador e do trabalhador; Regimes Complementares Contratuais – Decorrem de iniciativa da empresa, influenciados pela relação laboral e encarados na óptica da empresa e dos contratos de trabalho nela estabelecidos; Regimes Complementares Institucionais – Decisão colectiva de grupo de trabalhadores que se traduz na união de interesses destes mas a eles autónoma e com regras próprias. Quanto aos suportes jurídicos e financeiros destes regimes complementares pode-se afirmar que são extremamente diversificados, podendo ser internos ou externos às empresas;

106 São internos quando colocam a garantia e responsabilidade pelo pagamento na esfera das empresas, tendo por isso uma natureza financeira frágil. Podemos verificar três modalidades deste tipo: Não há qualquer forma de garantia especifica, assumindo a empresa os custos como encargos gerais; Há garantia de cobertura com limitações por se tratar de provisões inscritas no passivo do balanço; Constituição de reservas financeiras de capital dinamizado por força de aplicações financeiras de gestão de fundos. São externos quando desenvolvem uma estrutura jurídica e financeira independente da empresa, institucionalizando a garantia de pagamento das prestações, criada para o efeito ou resultante de ofertas existentes no mercado. Esta solução garante mais segurança, daí ser a mais utilizada.

107 III Pilar - Regime Privado Singular de Segurança Social
Modalidade de pura previdência individual de natureza isolada e autónoma; Iniciativas estritamente individuais e pessoais que traduzem em esforços de poupança auto-proteccionista; Pode representar a adesão a produtos já existentes que desvalorizam e relegam o aspecto auto-proteccionista para segundo plano em função das vantagens financeiras e fiscais que apresentam; Este modelo contrapõe-se ao do segundo pilar no facto de este ter como base o individuo enquanto o segundo pilar tem por base do regime profissional a empresa.

108 Nota conclusiva da articulação entre os regimes:
A complementaridade dos regimes referidos deriva principalmente do que a sociedade apresenta aos indivíduos, traduzindo-se a necessidade destes nas iniciativas voluntárias dos cidadãos tendo em conta o quadro legal estabelecido para a segurança social. A liberdade de iniciativa e a liberdade de escolha dos sujeitos quanto aos produtos determinam a pluralidade e diversidade de formas de protecção que complementam as garantias dos sistemas públicos de segurança social.


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