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A protecção jurídica de bases de dados na União Europeia e em Portugal Trabalho apresentado por Cláudia Pratas.

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Apresentação em tema: "A protecção jurídica de bases de dados na União Europeia e em Portugal Trabalho apresentado por Cláudia Pratas."— Transcrição da apresentação:

1 A protecção jurídica de bases de dados na União Europeia e em Portugal Trabalho apresentado por Cláudia Pratas

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3 Directiva 96/9/CE, transposta para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei N.º 122/2000, de 4 de Julho Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 1996 relativa à protecção jurídica das bases de dados Prazo de vigência: até 1 de Janeiro de 1998 (artigo 16º)

4 Aprovada num momento em que as bases de dados não dispõem de protecção suficente nos Estados-Membros; essa protecção, quando existe, é distinta entre os vários Estados-Membros Existência de diferenças entre as várias legislações resulta num efeito negativo sobre o funcionamento do mercado interno e sobre a liberdade das pessoas colectivas e singulares

5 Eliminar as diferenças existentes nos vários Estados-Membros que distorcem o funcionamento do mercado interno e evitar que outras diferenças se reproduzam Regular os direitos de propriedade industrial não harmonizados (sendo que os direitos de autor constituem uma forma adequada de direitos exclusivos dos autores de bases de dados)

6 Sancionar a extracção e/ou reutilização não autorizadas do conteúdo de uma base de dados Alargar a protecção concedida pela presente directiva às bases de dados não electrónicas Obrigar os Estados-Membros a garantir, pelo menos, a equivalência material das respectivas disposições nacionais relativamente aos actos sujeitos a restrições

7 A presente directiva diz respeito à protecção jurídica das bases de dados, seja qual for a forma de que estas se revistam (n.º1) NOÇÃO DE BASE DE DADOS: uma colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros (nº2)

8 A protecção prevista na presente directiva não é aplicável aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos.

9 O termo «base de dados» deverá ser entendido como incluindo quaisquer recolhas de obras literárias, artísticas, musicais ou outras, ou quaisquer outros materiais como textos, sons, imagens, números, factos e dados; que se deverá tratar de recolhas de obras, dados ou outros elementos independentes, ordenados de modo sistemático ou metódico e individualmente acessíveis

10 que daí decorre que a fixação de uma obra audiovisual, cinematográfica, literária ou musical, como tal, não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

11 A directiva é ainda aplicável: - À protecção jurídica dos programas de computador - Ao direito de aluguer e de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor no domínio da propriedade intelectual - Ao prazo de protecção pelo direito de autor e por certos direitos conexos

12 As bases de dados que constituam uma criação intelectual específica do respectivo autor serão protegidas nessa qualidade pelo direito de autor A protecção das bases de dados pelo direito de autor prevista na presente directiva não abrange o seu conteúdo e em nada prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o referido conteúdo.

13 Pessoa singular ou o grupo de pessoas singulares que criou a base ou, quando a legislação dos Estados-membros o permita, a pessoa colectiva considerada por aquela legislação como titular do direito. O autor de uma base de dados beneficia do direito exclusivo de efectuar ou autorizar os seguintes actos relativos à forma de expressão protegida pelo direito de autor: a) Reprodução permanente ou provisória, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma; b) Tradução, adaptação, transformação ou qualquer outra modificação;

14 c) Qualquer forma de distribuição da base ou de uma cópia ao público. A primeira comercialização na Comunidade da cópia de uma base de dados efectuada pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, esgotará o direito de controlar a revenda dessa mesma cópia na Comunidade; d) Qualquer comunicação, exposição ou representação pública; e) Qualquer reprodução, distribuição, comunicação, exposição ou representação pública dos resultados dos actos citados na alínea b

15 Pedido de decisão prejudicial que incide na interpretação do artigo 7º da Directiva 96/9/CE Litígio que tem na sua génese a utilização pela William Hill de informações constantes da base de dados da BHB, para efeitos da organização de apostas hípicas

16 Organização do sector das corridas de cavalos em Inglaterra Base de dados: informação dos proprietários dos cavalos, treinadores, organizadores de corridas de cavalos; informações preliminares à corrida

17 Alimenta e gere a base de dados da BHB Regista as informações relativas aos proprietários, treinadores, jóqueis, cavalos e resultados Atribui cotações aos cavalos Elabora as listas dos cavalos que participam nas corridas

18 A base de dados está acessível em linha num site comum à BHB e à Weatherbys Uma parte do seu conteúdo é disponibilizada semanalmente no jornal oficial da BHB

19 Um dos principais organizadores de serviços de apostas fora do hipódromo no Reino Unido Destina-se a clientes de todo o mundo As informações que divulga são retiradas dos jornais publicados na véspera da corrida e dos Raw Data Feeds (informação em bruto) fornecidos no dia da corrida.

20 A BHB intenta uma acção contra a William Hill com fundamento numa alegada violação do seu direito suis generis Considera que a utilização diária de informações sobre cavalos retiradas nos jornais e dos Raw Data Feeds constituem uma extracção ou uma reutilização de uma parte substancial do conteúdo da base de dados, contrárias ao artigo 7º, n.º1

21 Sustentam que, mesmo admitindo que as extracções individuais a que a William Hill procede não sejam substanciais, devem ser proibidas nos termos do artigo 7º, n.º5 Court of Appeal, após provimento do pedido da BHB, decidiu submeter algumas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça- interpretação do artigo 7º da Directiva

22 1. Os Estados-membros instituirão o direito de o fabricante de uma base de dados proibir a extracção e/ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo desta, quando a obtenção, verificação ou apresentação desse conteúdo representem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo

23 2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Extracção»: a transferência permanente ou temporária da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados para outro suporte, seja por que meio ou sob que forma for; b) «Reutilização»: qualquer forma de pôr à disposição do público a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo da base através da distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha ou sob qualquer outra forma. A primeira venda de uma cópia de uma base de dados na Comunidade efectuada pelo titular do direito ou com o seu consentimento esgota o direito de controlar a revenda dessa cópia na Comunidade

24 (...) 5. Não serão permitidas a extracção e/ou reutilização e sistemáticas de partes não susbstanciais do conteúdo da base de dados que pressuponham actos contrários à exploração normal dessa base, ou que possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base

25 O artigo 7º, n.º1 confere uma protecção específica, qualificada de direito suis generis, à pessoa que constituiu uma base de dados na acepção do artigo 1º, nº2, desde que a obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo desta representem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo

26 O artigo 7º, n.º1 autoriza a pessoa que constituiu a base de dados protegida por um direito sui generis a proibir a extracção e/ou reutilização da totalidade da base ou de uma parte substancial do conteúdo desta O artigo 7º, n.º5 proíbe os actos de extracção e/ou reutilização repetidos e sistemáticos de partes não substanciais do conteúdo da base de dados

27 Artigo 7º, n.º1: os meios afectados à elaboração de uma lista de cavalos que participam numa corrida e às operações de verificação efectuadas neste âmbito não correspondem a um investimento ligado à obtenção e à verificação do conteúdo da base de dados

28 Será que a utilização desta base de dados constitui uma extracção e/ou uma reutilização na acepção do artigo 7º, n.º1? Os conceitos de extracção e de reutilização na acepção do artigo 7º devem ser interpretados como referindo-se a qualquer acto não autorizado de apropriação e de divulgação pública de todo ou de parte do conteúdo de uma base de dados. Estes conceitos não pressupõem um acesso directo à base de dados em causa.

29 A circunstância de o conteúdo da base de dados ter sido posto à disposição do público pela pessoa que a constituiu ou com o seu consentimento não afecta o direito de esta última proibir os actos de extracção e/ou de reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados.

30 O conceito de parte substancial (em termos quantitativos) do conteúdo de uma base de dados tem que ver com o volume de dados extraído e/ou reutilizado da base Deve ser apreciado em relação ao volume do conteúdo total da base

31 O conceito de parte substancial avaliado em termos qualitativos tem que ver com a importância do investimento relacionado com a obtenção, a verificação ou a apresentação do conteúdo do objecto do acto de extracção e/ou reutilização É abrangida pelo conceito de parte não substancial do conteúdo de uma base de dados qualquer parte que não caiba no conceito de parte substancial

32 Esta proibição visa os actos não autorizados de extracção e/ou de reutilização que tendam a reconstituir ou a pôr à disposição do público, sem autorização da pessoa que constituiu a base de dados, a totalidade ou parte substancial do conteúdo da base e que prejudiquem, assim, o investimento dessa pessoa.

33 O N.º5 institui a proibição de extracção e/ou de reutilização de partes não substanciais do conteúdo de uma base de dados. Esta disposição distingue se do artigo 7.°, n.° 1, em primeiro lugar, pelo facto de não ser proibida toda e qualquer extracção e/ou reutilização, mas apenas uma extracção ou reutilização qualificada.

34 A condição é a existência de uma acção «reiterada e sistemática». Em segundo lugar, a proibição do n.° 5 distingue se da do n.° 1 do ponto de vista do seu objecto. Esta proibição abrange mesmo partes não substanciais. Em terceiro lugar, em comparação com o n.° 1, relativamente à parte da base de dados em causa, o n.° 5 estabelece que as acções proibidas devem ter um determinado efeito.

35 O n.° 5 prevê, a este respeito, duas alternativas: ou o comportamento proibido constitui um acto contrário à exploração normal da base de dados ou pode causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base.

36 Conclui-se que esta proibição não visa actos como os da William Hill

37 Obrigada!


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