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XVIII Encontro Sul-Mato-Grossense de Contabilidade Pública IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO UMA VISÃO DA AUDITORIA.

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1 XVIII Encontro Sul-Mato-Grossense de Contabilidade Pública IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO UMA VISÃO DA AUDITORIA ALESSANDRO CALDEIRA Campo Grande/MS, 5 de dezembro de 2014

2 SUMÁRIO Papel do Controle Externo na Contabilidade Pública Mudança do modelo contábil do setor público Evidenciação do processo de mudança Implementação do novo modelo Papel da Auditoria Financeira Perspectivas

3 PAPEL DO CONTROLE EXTERNO ATUAÇÃO PROATIVA Grupos de trabalho Reuniões com auditado Seminários Trabalho de fiscalização (Acompanhamento) ATUAÇÃO REATIVA Trabalhos de Fiscalização Representação Inspeção Auditoria Auditoria Financeira

4 PAPEL DO CONTROLE EXTERNO (cont.) CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

5 PAPEL DO CONTROLE EXTERNO (cont.) LEI 8.443/92 Art. 16. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II – regulares com ressalva... III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

6 MUDANÇA DO MODELO CONTÁBIL O quê? É necessário ou exigível? Novo referencial legal? Está de acordo com a lei? Há recursos? Como? Treinamento de pessoal Compra ou adequação de software Produtos Convencimento da gestão Cronograma

7 REFERENCIAL LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 9° - Cabe à lei complementar: II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 Art. 5°. Compete à União: XV - legislar sobre: b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 Art. 5°. Compete à União: XV - legislar sobre: b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;

8 REFERENCIAL LEGAL (cont.) LEI 4.320/64 Título IX – Da Contabilidade Capítulo IV – Dos Balanços Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. § 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional. § 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial. § 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

9 REFERENCIAL LEGAL (cont.) LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Seção II - Da Escrituração e Consolidação das Contas Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; § 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

10 REFERENCIAL (cont.) REDAÇÃO ORIGINAL DA LRF (PLP 18/99) Art. 63 Na apuração, quantificação e classificação das transações e operações do poder público: I – os registros, as classificações, os demonstrativos e os relatórios atenderão aos princípios e práticas contábeis geralmente aceitos; II – a despesa e a assunção de qualquer compromisso pelos entes da Federação serão: a) registradas segundo o período de competência em que forem realizadas e assumidas, bem assim apurado, em caráter complementar, o resultado global de seus fluxos financeiros;

11 EVIDENCIAÇÃO DO PROCESSO BENEFÍCIOS REAIS E OBSERVÁVEIS PLANEJAMENTO CLARO E FACTÍVEL MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DOS CUSTOS DA MUDANÇA

12 IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO MODELO COERÊNCIA COM O PLANEJADO O QUE PODE DAR ERRADO? DIVULGAÇÃO EFICAZ PLANO DE RETORNO

13 PAPEL DA AUDITORIA FINANCEIRA ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE A CONFIABILIDADE E INTEGRIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO GOVERNO Diminuir a assimetria das informações Aumentar a credibilidade das demonstrações Impulsionar a convergência integral Fortalecimento dos controles internos Melhorar a gestão de riscos

14 PAPEL DA AUDITORIA FINANCEIRA (cont.) LEI 4.320/64 ART. 106 A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá...

15 PERSPECTIVAS Alteração do referencial legal Consolidação do referencial teórico Aplicação integral do modelo Modelo contábil mais moderno e padronizado Melhor evidenciação do patrimônio público Funcionamento adequado dos sistemas Maior confiabilidade das informações

16 Muito obrigado! alessandroac@tcu.gov.br (61) 3316-7286 (trabalho) (61) 9211-2564 (celular)


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