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DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 9 A PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR III

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Apresentação em tema: "DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 9 A PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR III"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 9 A PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR III
FASE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

2 CONCEITO DE CLÁUSULA ABUSIVA
Cláusula abusiva, opressiva, vexatória, onerosa ou excessiva, é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, qual seja, o consumidor vulnerável (art.4o , I, CDC). Tais cláusulas rompem o equilíbrio contratual, podendo se verificar em três espécies, a saber: aquelas que criam vantagens desproporcionais; as que limitam direito do consumidor e as que surpreendem o consumidor.

3 CLÁUSULAS ABUSIVAS – BASE LEGAL
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:” * Elenco exemplificativo, do tipo aberto; - Nulidade absoluta: pleno iure - Possibilidade de decretação de ofício (art. 1º c/c 51, caput, CDC) pelo juiz, salvo em contrato bancário.

4 EXCEÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS
Diz a Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

5 PRESUNÇÃO DE ABUSO § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

6 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO OU PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONSUMO – ART
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

7 LEGITIMADOS PARA PLEITEAR A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

8 ANÁLISE DO ROL LEGAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS EXPRESSAMENTE TIPIFICADAS NO CPDC
ART. 51: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

9 ART. 51 II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; EXEMPLOS: ART. 49; ART. 53; ART. 18

10 ART. 51 III - transfiram responsabilidades a terceiros;

11 CLÁUSULA GERAL ANTIABUSIVIDADE
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

12 ART. 51 VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; (Lei 9.307/96) VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

13 TODA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO FORNECEDOR NÃO É ADMITIDA - ART. 51
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

14 CLÁUSULAS ABUSIVAS – ART. 51
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. (art.96,§3º,CC)

15 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Ao editá-las, a S.D.E. faz consignar que usa a prerrogativa que lhe é dada pelo art. 56 do Decreto nº 2181/97. Ei-lo: “Art. 56 – Na forma do art. 51 da Lei nº 8078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Direito Econômico divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto”.

16 DECRETO Nº 2. 181, DE 20 DE MARÇO DE 1997
DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

17 EXEMPLO: PORTARIA PORTARIA Nº04/98:
“Considerando que o elenco de cláusulas abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078/90, é do tipo aberto, exemplificativo, permitindo dessa forma a sua complementação; e considerando, ainda, que decisões terminativas dos diversos Procons e Ministérios Públicos, pacificam como abusivas a seguir enumeradas, resolve:

18 PORTARIA 4/98 SDE, MJ Divulgar em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei 8.078/90, e do art. 22 do Dec 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito: 1. Estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades; 2. Imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio;

19 Portaria 4/98 SDE, MJ 3. Não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora; 4. Impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe seja mais favorável; 5. Estabeleçam a perda total ou desproporcional das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos. 8. Elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor; 14. Imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico.

20 VERBETES SUMULARES Súmula 465: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

21 SUMULA 112 TJ/RJ SEGURO SAÚDE RECUSA DE COBERTURA CLÁUSULA ABUSIVA
“É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como “stent” e marcapasso”.

22 SUMULA 209 TJ/RJ ENSEJA DANO MORAL A INDEVIDA RECUSA DE INTERNAÇÃO OU SERVIÇOS HOSPITALARES, INCLUSIVE HOME CARE, POR PARTE DO SEGURO SAÚDE SOMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL.

23 ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 94 23. PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA SEGURO SAÚDE, COM VISTAS A AUTORIZAR INTERNAÇÃO, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OU TRATAMENTO, PERMITIDOS PELO CONTRATO, BASTA INDICAÇÃO MÉDICA, POR ESCRITO, DE SUA NECESSIDADE.

24 SUMULA 211 TJ/RJ HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO.

25 SUMULA 214 TJ/RJ “A VEDAÇÃO DO REAJUSTE DE SEGURO SAÚDE, EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA, APLICA-SE AOS CONTRATOS ANTERIORES AO ESTATUTO DO IDOSO”.


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