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PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

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Apresentação em tema: "PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI"— Transcrição da apresentação:

1 PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

2 1. Introdução Art. 5º, XXXVIII, CF/88 Competência mínima Composição
Garantia individual Competência mínima Crimes dolosos contra a vida Composição Juiz-Presidente (órgão do poder judiciário, integrante da carreira); Juízes leigos (temporariamente investidos de jurisdição).

3 2. Princípios Plenitude de defesa Sigilo das votações
Soberania dos veredictos

4 3. Caracteres Temporariedade Órgão colegiado Heterogeneidade
Decisão por maioria

5 5. Providência para constituição
Art. 425, caput, CPP Lista anual organizada pelo Juiz-Presidente 800 a 1500 jurados – comarcas de mais de 1 milhão de habitantes 300 a 700 jurados – comarcas de mais de 100 mil habitantes 80 a 400 jurados – comarcas de menor população Art. 425, § 1º, CPP Alistamento de número maior Lista de suplentes

6 Alistamento (art. 425, § 2º, CPP)
Escolha por conhecimento pessoal Requisição de indicação às autoridades locais, às associações de classe e de bairro, às entidades associativa, às instituições de ensino, às universidades, aos sindicatos, às repartições públicas e a outros núcleos comunitários Lista geral dos jurados Destinada ao funcionamento do órgão no ano seguinte Publicação 1ª: 10 de outubro 2ª: 10 de novembro

7 Sessão – sorteio de 7 dos 25 jurados
Lista definitiva Nomes e endereços dos jurados inscritos em cartões e depositados na urna geral, cuja chaves ficará em poder do Juiz-Presidente. Sorteio de 25 jurados (entre o 15º e o 10º dia que antecedem a reunião periódica) Sessão – sorteio de 7 dos 25 jurados

8 6. Capacidade geral para o serviço do Júri
Nacionalidade brasileira Cidadania Ser maior de 18 anos Notória idoneidade Alfabetização Gozo das faculdades mentais e dos sentidos

9 7. Proibição de critérios discriminatórios
Art. 436, § 1º, CPP A lei proíbe que se exclua dos trabalhos do júri ou que se deixe de alistar cidadão em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de intrução

10 8. Obrigatóriedade Art. 436, caput, CPP Escusa de consciência
Dever a todos imposto Multa de 1 a 10 salários mínimos, de acordo com a condição econômica do jurado (§ 2º) Escusa de consciência Motivos de crença religiosa ou convicção filosófica ou política Prestação de serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos Razoabilidade e proporcionalidade

11 9. Pessoas isentas Art. 437, CPP Presidente e Ministros de Estado
Governadores e Secretários Membros do Poder Legislativo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal Prefeitos Municipais Magistrados e membros do MP e da Defensoria Pública Autoridades e servidores da polícia e da segurança pública Militares em serviço ativo Cidadãos maiores de 70 anos que requeiram a dispensa Aqueles que demonstrando justo impedimento por meio de requerimento apresentado até o momento da chamada dos jurados, ressalvados os casos de força maior, forem dispensados por ato motivado do juiz-presidente (arts. 443 e 444, CPP)

12 10. Direitos e vantagens Efetivo exercício
Presunção de idoneidade (art. 439, CPP) Preferência Licitações públicas, provimento de cargo ou emprego públicos mediante concurso, promoção funcional ou remoção voluntária (art. 440, CPP) Inocorrência de descontos nos vencimentos (art. 441, CPP) Prisão processual especial Parte da doutrina entende que essa prerrogativa não mais subsiste com a alteração do art. 439 do CPP pela Lei n /2011

13 11. Responsabilidade criminal
Art. 327, caput, CP Os jurados são considerados funcionários públicos para fins penais, motivo pelo qual são responsáveis, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, nos mesmos termos em que o são os juízes togados (art. 445, CPP)

14 PROCEDIMENTO

15 1. SÍNTESE Procedimento de caráter escalonado ou bifásico Segunda Fase
Judicium accusationis (sumário da culpa) Início - recebimento da denúncia Encerramento – preclusão da decisão de pronúncia Segunda Fase Judicium decisum (juízo da causa) Início – intimação das parte para indicação de provas Encerramento – trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri

16 1ª Fase – Sumário da Culpa
Formação de juízo de admissibilidade da acusação

17 1. Rito Denúncia ou queixa Recebimento Citação (prazo de 10 dias)
Resposta escrita Audiência única: e) Interrogatório do réu f) Alegações orais (acusação e defesa) d) Esclarecimento dos peritos, acareações e reconhecimentos c) Testemunhas de defesa (até 8) b) Testemunhas de acusação (até 8) a) Declaração da vítima g) Sentença (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação)

18 2. Pronúncia Existência material do fato criminoso
Indícios suficientes de autoria ou participação Submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri

19 Decisão interlocutória mista não terminativa
Princípio do in dubio pro societate Excesso de eloquência acusatória “A conciliação do preceito constitucional que, de um lado, obriga a fundamentação das decisões judiciais, com aquele que, de outro, afirma a soberania dos veredictos dos Tribunal do Júri, exige que o magistrado não se pronuncie sobre o mérito das provas” . (STF, HC SP)

20 Emendatio libelli (art. 418, CPP)
Requisitos Dispositivo legal em que está em curso o acusado Qualificadoras e causas de aumento de pena Crime tentado ou consumado Emendatio libelli (art. 418, CPP) Indícios de autoria ou participação de pessoa não incluída na denúncia Remessa ao MP para aditamento (15 dias) ou dedução da pretensão punitiva em ação autônoma (art. 417, CPP) Abstenção do MP Aplicação analógica do art. 28 do CPP Manifestação fundamentada acerca da necessidade de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou outra medida cautelar anteriormente decretada

21 Defensor constituído, o querelante e o assistente MP
Efeitos da pronúncia Submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri Demarcação dos limites da acusação Interrupção da prescrição Intimação Acusado Em regra, pessoalmente (art. 420, I, CPP) Se estiver solto e não for localizado, por edital com prazo de 15 dias sem prejuízo para o prosseguimento do feito Defensor dativo Pessoalmente Defensor constituído, o querelante e o assistente Pela imprensa MP

22 Recurso Preclusão Despronúncia
Recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP) Preclusão Impossibilidade de rediscutir-se a admissibilidade da acusação Despronúncia Retratação em razão do RESE Provimento do RESE

23 3. Impronúncia Decisão de caráter terminativo Coisa julgada formal
Inexistência de justa causa para submissão do acusado a julgamento no Tribunal do Júri Coisa julgada formal Alteração da competência para julgar ações conexas Recurso Apelação (art. 416, CPP)

24 4. Absolvição Sumária Sentença definitiva Coisa julgada material
Pretensão punitiva é julgada improcedente Coisa julgada material Provada inexistência do fato Provado não ser o acusado o autor ou partícipe do fato Que o fato não constitui infração penal Demonstrada causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, com exceção da inimputabilidade, salvo se esta for a única defensiva. Impossibilidade de apreciação dos crimes conexos Recurso Apelação

25 5. Desclassificação Reconhecimento da existência de crime que não é doloso contra a vida Remessa dos autos ao juízo competente para proferir sentença Recurso em sentido estrito (art. 581, II, CPP)

26 2ª Fase – Juízo da Causa

27 1. Rito Preclusão da Pronúncia
Notificação das partes para indicarem rol de testemunhas (até 5), requererem diligências e juntarem documentos – prazo de 5 dias Juiz: decidir acerca dos requerimentos, sanear eventuais nulidades, elaborar relatório do processo e designar data para o julgamento Julgamento em plenário

28 2. Fase preparatório Intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas (máx. de 5), requererem diligências e juntarem documentos Prazo de 5 dias Deliberação sobre o requerimento de provas, adoção das providências pertinentes à produção, saneamento de eventuais nulidades, elaboração de relatório Inclusão na pauta de julgamento

29 3. Desaforamento Deslocamento do processo de um foro para outro
Interesse da ordem pública (art. 427, caput, CPP) Risco para a paz social local ou incolumidade dos jurados Dúvida sobre a imparcialidade do júri (art. 427, caput, CPP) Dúvida sobre a segurança pessoal do réu (art. 427, caput, CPP) Não realização do julgamento, no período de seis meses a contar da preclusão da pronúncia, em virtude de comprovado excesso de serviço (art. 428, caput, CPP)

30 Procedimento Requerimento das partes ou representação do juiz (três primeiras hipótese) Somente por requerimento das partes (última hipótese) Decisão na instância superior Oitiva do MP que oficia na instância superior Oitiva da defesa (Súmula n. 712 do STF) Informações do Juiz Desaforamento indicação para qual comarca da região será deslocado Em regra não tem efeito suspensivo Realização do julgamento antes da apreciação prejudica a análise Relator pode determinar a suspensão do julgamento (motivos relevantes – art. 427, § 2º, CPP) Pedido inadmissível Pendência de recurso contra a pronúncia Realizado o julgamento

31 4. Organização da pauta Preferência (art. 429, CPP)
Acusados presos Dentre os presos, os mais antigos na prisão Em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo Afixação na porta do edifício do Tribunal do Júri da lista dos processos a serem julgados Reserva de datas, na mesma reunião, para inclusão de eventuais processos que venham a ter os julgamentos adiados (art. 429, § 2º, CPP)

32 5. Antecipação do julgamento
Requerimento do acusado a superior instância (art. 428, § 2º, CPP) Não haja excesso de serviço Inexistência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação

33 6. Habilitação do assistente
Até 5 dias antes da data do julgamento (art. 430, CPP) Desatendido o prazo para ingresso no processo, não participará da sessão de julgamento

34 7. Intimações 25 jurados sorteados para a reunião periódica
Por correio ou qualquer outro meio hábil Pessoalmente Acusado, MP, defensor nomeado, ofendido, testemunhas e peritos Se o réu não for localizado será intimado por edital Imprensa Defensor constituído, querelante e assistente de acusação

35 8. Julgamento em plenário
Verificação da presença das partes e das testemunhas Ausência: MP Justificada: adiamento Injustificada: comunicação ao PGJ ou PGR Defensor Injustificada: adiamento por uma única vez e nomeação de defensor público ou dativo Advogado do querelante Realização do julgamento do crime contra a vida e perempção quanto ao crime conexo se a ação for privada exclusiva Assistente de acusação Realização do julgamento

36 Ausência de testemunhas Arrolada em caráter de imprescindibilidade
Julgamento adiado, desde que a testemunha tenha sido intimada e que não seja possível sua condução coercitiva para a sessão Não arrolada em caráter de imprescindibilidade Realização do julgamento Residente em outra comarca Testemunha faltosa Multa no valor de 1 a 10 salários mínimos Responsabilização por crime de desobediência Testemunha residente fora da comarca não tem dever de comparecimento, podendo ser ouvida por precatória que será juntada aos autos e seu teor utilizado em plenário.

37 9. Incomunicabilidade das testemunhas
Art. 460, CPP Recolhimento das testemunhas a recintos nos quais não possam ouvir o depoimento das outras Preservação da neutralidade da narrativa

38 10. Verificação da urna e do número de jurados
Art. 462, CPP Verificação das cédulas e chamada Reintrodução na urna apenas dos jurados presentes Instalação da sessão Número mínimo de 15 jurados

39 11. Arguição de nulidades Art. 572, V, CPP
As nulidades que tenham ocorrido após a pronúncia só poderão ser arguidas até o momento que se segue ao pregão, sob pena de preclusão e da consequente convalidação do ato Incumbe ao Juiz-presidente a apreciação da arguição de nulidade

40 12. Providências prévias à composição do Conselho de Sentença
Incompatibilidades (art. 448, CPP) Marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado; Deve servir o que primeiro for sorteado (art. 450, CPP) Suspeição Parentesco com juiz, com promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima Impedimentos Tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo No caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado Tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado

41 12. Sorteio dos Jurados Conselho de Sentença – 7 jurados
Recusas Peremptórias – até 3 jurados – defesa e acusação Recusa por motivo justo suspeição, impedimento ou incompatibilidade Separação de julgamentos Não obtenção do nº mínimo de 7 jurados (art. 469, § 1º, CPP) Separação Acusado a quem se atribua a autoria do fato No caso de coautoria, aquele que estiver preso Dentre os presos, aquele há mais tempo encarcerado Em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados

42 13. Incomunicabilidade Vedada qualquer forma de comunicação, tanto durante o julgamento como nas pausas e nos intervalos Exclusão e multa de 1 a 10 salários mínimos (art. 466, § 1º, CPP) A proibição refere-se ao objeto do processo (STJ, HC /SP) Certidão a respeito da preservação da incomunicabilidade Oficial de justiça (art. 466, § 2º, CPP) Não enseja por si só a nulidade do julgamento O interessado deve suscitar a quebra do dever de incomunicabilidade e zelar pelo registro do incidente na ata

43 14. Compromisso e recebimento de cópias de peças do processo
Compromisso solene (art. 472, caput, CPP) Examinar a causa com imparcialidade Proferir decisão de acordo com a consciência e os ditames da justiça Cópias (art. 472, parágrafo único, CPP) pronúncia e eventuais decisões posteriores que tenham admitido alteração da acusação Relatório do Processo

44 15. Uso de algemas e retirada do acusado do recinto
Necessidade para a ordem dos trabalhos, para a segurança das testemunhas ou para garantia da integridade física dos presentes (art. 474, § 3º) Descumprimento importa em nulidade Súmula Vinculante nº 11 Retirada do acusado do recinto Dificultar a realização do julgamento (art. 497, VI, CPP) Momentaneamente Humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido (art. 217, CPP)

45 16. Atos de Instrução Probatória
Sessão Plenária Ofendido e testemunhas de acusação Juiz, MP, assistente, querelante, defensor e jurados (por intermédio do juiz) (art. 473, CPP) Testemunhas de defesa Juiz, Defensor, MP, assistente, querelante e jurados Sistema misto direct and cross examination + presidencialista Acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos

46 Leitura de peças relativas, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art. 473, § 3º, CPP) Interrogatório Registro dos depoimentos e do interrogatório por meio de gravação magnética ou eletrônica, estenotipia ou técnica similar, cuja transcrição será posteriormente juntada ao autos (art. 475, CPP).

47 17. Prova nova Art. 479, CPP Antecedência mínima de 3 dias
Juntada aos autos e ciência da parte contrária Nulidade relativa

48 18. Debates MP Assistente Ação Penal Privada Subsidiária Defesa
1h30min Restrição aos termos da pronúncia Circunstância agravante genérica Desclassificação ou absolvição Assistente Ajuste entre os órgãos acusadores Aplicação analógica da Lei 8.038/90 – ¼ do tempo Ação Penal Privada Subsidiária MP se manifesta após o querelante Defesa Insuficiência do desempenho do defensor Declaração de réu indefeso Dissolução do Conselho de Sentença e designação de outra data para a realização do julgamento, do qual participará outro defensor

49 19. Réplica e tréplica Réplica Acusação 1 h Tréplica Defesa

50 20. Inovação de tese defensiva na tréplica
“Tribunal do Júri (plenitude de defesa). Tréplica (inovação). Contraditório/ampla defesa (antinomia de princípios). Solução (liberdade). Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusado replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o conflito, se existente, resolve-se a favor da defesa – privilegia-se a liberdade (entre outros, HC , de 2005, e HC , de 2007). Habeas Corpus deferido”. (STJ, HC /MS, 6ª T, Relator p/ acórdão Min. Nilson Naves, Dje ).

51 21. Pluralidade de acusados
Mais de 1 acusado 2h30min (cada parte) Réplica 2h Tréplica Defensores combinaram a distribuição do tempo Na falta de entendimento, o tempo será dividido pelo juiz

52 22. Apartes Intervenções que uma parte faz durante a exposição do oponente Solicitado à parte Em caso de resistência, ao juiz Até 3 min. Acréscimo ao tempo daquele que foi aparteado

53 23. Referências proibidas nos debates
Art. 478, CPP À decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado Ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo

54 24. Solicitação de esclarecimentos ao orador
Indicação da folha dos autos em que se encontra a peça lida ou citada Defesa, Acusação e Jurados Esclarecimento de fato alegado pelo orador Jurados

55 25. Esclarecimentos prestados pelo Juiz e novas diligências
Consulta ao Jurados se estão suficientemente informados para o julgamento da causa (art. 480, § 1º, CPP) Dúvida sobre questão de fato Juiz prestará o esclarecimento (diretamente ou por intermédio do escrivão) (art. 480, § 2º, CPP) Acesso aos autos e aos instrumentos do crime (art. 480, § 3º, CPP) Diligência essencial para o esclarecimento do fato Determinação pelo juiz Interrupção, dissolução do conselho de sentença e novo julgamento (art. 481, CPP)

56 26. Formulação dos quesitos
Limites estabelecidos para acusação pela decisão de pronúncia Teses sustentadas pela defesa durante os debates Teses levantadas pelo réu no interrogatório Proposições afirmativas (art. 482, parágrafo único, CPP) Indagações básicas Materialidade, autoria e absolvição Condenação Causas de diminuição de pena, qualificadoras e causas de aumento de pena e eventuais teses desclassificatórias do delito

57 Ordem (art. 483, CPP) 1º) a materialidade do fato 2º) Autoria
No dia 10 de junho de 2013, por vota de 22 horas, na Av. Universitária, neste Município, foram disparados projéteis de arma de fogo em direção a José, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo necroscópico, as quais, por sua vez, foram causa da morte do ofendido? 2º) Autoria Estes disparos foram realizados pelo acusado?

58 3º) Se o acusado deve ser absolvido
O jurado absolve o acusado? 4º) Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa O réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima? 5º) Se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação O réu praticou o crime por meio de emboscada? A vítima era menor de 14 anos?

59 Crime tentado / capitulação diversa, mas também de competência do Júri
Quesito formulado após o 2º quesito (autoria) (art. 483, § 5º, CPP) Desclassificação para infração de competência do juiz singular Quesito específico formulado após o 2º ou 3º quesitos, conforme o caso (art. 483, § 4º, CPP) Mais de um crime ou mais de um acusado Quesitos formulados em séries distintas (art. 483, § 6º, CPP)

60 27. Leitura, impugnação e explicação dos quesitos
Leitura pelo juiz Impugnação pelas partes Preclusão Decisão imediata pelo juiz Explicação do significado de cada um dos quesitos pelo juiz aos jurados

61 28. Sala secreta Votação Juiz, jurados, MP, assistente, querelante, defensor, escrivão e oficial de justiça Intervenção que possa perturbar a livre manifestação dos jurados ocasionará a expulsão da sala (art. 485, § 2º, CPP)

62 29. Votação Decisão por maioria de votos
“O escrutínio de cada quesito deve ser interrompido quando já alcançado o resultado pela maioria de votos” . (STJ) Contradição entre as respostas dos quesitos Explicação pelo juiz e nova votação Nulidade absoluta Desconsiderados quesitos cuja apreciação restar prejudicada por resposta anterior (art. 490, parágrafo único, CPP)

63 30. Sentença Mérito da decisão
Sistema da íntima convicção Desnecessidade de fundamentação Menção ao resultado da votação e declaração de condenação ou absolvição Aplicação da pena ou medida de segurança Necessidade de fundamentação

64 31. Condenação Existência ou inexistência das circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas Manifestação fundamentada sobre a manutenção ou decretação de prisão preventiva

65 32. Absolvição Imediata libertação do réu, se estiver preso
Revogação de medidas cautelares (reais ou pessoais) Absolvição imprópria Imposição de medida de segurança

66 33. Desclassificação Juiz presidente suspenderá a votação e proferirá sentença na mesma sessão (art. 492, § 1º, CPP) Crime doloso contra a vida em conexão com crime de natureza diversa Mesmo havendo a absolvição do acusado com relação ao crime doloso contra a vida, caberá aos jurados apreciar a responsabilidade do acusado com relação ao delito conexo

67 34. Publicação Em plenário, mediante leitura na presença do réu e dos circunstantes


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