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FORMAS POSSÍVEIS DE RELACIONAMENTO DE

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Apresentação em tema: "FORMAS POSSÍVEIS DE RELACIONAMENTO DE"— Transcrição da apresentação:

1 FORMAS POSSÍVEIS DE RELACIONAMENTO DE
FORMAS POSSÍVEIS DE RELACIONAMENTO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL COM PODER PUBLICO LEILA NOVAK

2 Aumento na eficiência das
PODER PÚBLICO SOCIEDADE CÍVIL Aumento na eficiência das políticas sociais com maior transparência, planejamento e visibilidade por parte do poder publico Desejo maior de fortalecer sua gestão a partir do conhecimento absorvido no contato com as empresa A visão é coletiva, a mudança é individual. (autor desconhecido)

3 COMO SE RELACIONAR COM O PODER PUBLICO

4 Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que:
“Ao contrário dos particulares, que dispõe de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras e serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Tal procedimento denomina-se licitação.”

5 “A Administração não pode contratar livremente, porque deve ser atendido o princípio da igualdade de todos para contratar com a Administração e a moralidade administrativa, sobretudo”. Deste modo, o procedimento licitatório visa garantir a lisura das contratações entre a Administração Pública e particulares.

6 O QUE É LICITAÇÃO “processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a administração.” 

7 CONTRATO ADMINISTRATIVO
Firmado entre uma entidade privada e o Poder Público para a consecução de fins públicos Deve ser precedido de licitação Exceção : Lei de Licitações 8.666/93 Dispensa de licitação em situações, como hipóteses de inexigibilidade de licitação, quando a competição é inviável.

8 CONVÊNIO Instrumento de cooperação celebrado entre dois órgãos públicos ou entre um órgão público e uma entidade privada  São previstos obrigações e direitos recíprocos Visa a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes (interesses convergentes).

9 Novas formas de relacionamento entre sociedade civil e poder publico
Lei de 31/07/2014  Novas formas de relacionamento entre sociedade civil e poder publico Deixa os convênios apenas para celebração entre dois órgãos públicos Nasce então duas novas formas de relacionamento com a sociedade civil : OSC – Organizações da Sociedade Civil

10 TERMO DE COLABORAÇÃO Instrumenta parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil Selecionadas por chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público Não prejudicam as definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999

11 TERMO DE FOMENTO Quando a demanda parte da sociedade civil e segue para aprovação do poder publico, seguida de chamamento publico.

12 TERMO DE PARCERIA Instrumento firmado entre o Poder Público e as associações qualificadas como OSCIP no qual são registrados os direitos e as obrigações das partes Visam o fomento e a execução das atividades de interesse público descritas na Lei Federal 9.790/99 (Lei das OSCIPs) É o Termo mais usado para definir o relacionamento de uma associação com o poder publico

13 A criação do Termo de parceria visa trazer uma adequação
instrumental que permita um relacionamento transparente e mais razoável entre a OSCIP e o setor público. Significa um relacionamento baseado mais em resultados e eficácia do que em formalidades, mas sem desconsiderar as regras impostas pelo poder público Termo de Parceria é um veículo legítimo e adequado ao repasse de verbas públicas para entidades de direito privado.

14 Pode ser celebrado em períodos de mais de um ano, maiores do que o exercício fiscal e até do que o período de troca de governos Exige uma prestação de contas que privilegie os resultados efetivamente obtidos, de forma menos burocratizada, possibilitando o concurso de projetos com a escolha da entidade mais capaz O Decreto Federal 3.100/99 regulamenta a Lei de OSCIPs, institui e disciplina o Termo de Parceria (instrumento administrativo que substitui o convênio) e traz a possibilidade de uma mesma entidade ter mais de um Termo de Parceria em vigor, concomitantemente

15 “A OSCIP é a mais pública das organizações privadas”
“O interesse público é da sociedade e não do governo, do Estado ou dos gestores públicos” Segundo o presidente da Associação Brasileira das OSCIPS – ABRASCIP

16 Se o interesse é público, ele é de todos
As Instituições passam a atuar como “braço operacional” do governo O Governo não consegue atender todas as demandas que lhe são delegadas As Instituições têm grande poder de articulação, conquistando um patamar elevado em questões políticas. As OSCIPs que têm capacidade de mobilizar a opinião pública e representar determinadas áreas de interesse Portanto, as OSCIPs podem negociar melhorias, ações, financiamento e até mesmo aprovação – ou não – de projetos de lei, prestando um relevante serviço ao país e à sociedade

17 CONTRATO DE GESTÃO É um acordo operacional
Não é um contrato, pois não há interesses diversos e opostos Nele o Estado cede à associação qualificada como OS -Organização Social: Recursos orçamentários Bens públicos Servidores OS – Organização Social – atende aos objetivos sociais tidos por convenientes e oportunos à coletividade:

18 CONTRIBUIÇÃO Transferência concedida em virtude de Lei, destinada a pessoa de direito público ou privado sem finalidades lucrativas e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.

19 AUXÍLIO Transferência de capital derivada de Lei Orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pela União. O auxilio somente será concedido a entidade sem finalidade lucrativa. Ônus significa peso,  Encargo, uma obrigação que um indivíduo possui de difícil cumprimento

20 SUBVENÇÃO SOCIAL Transferência que independe de lei específica a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa, com objetivo de cobrir despesas de custeio

21 NEGÓCIOS SOCIAIS Como não temos no Brasil uma lei especifica para a constituição de negócios sociais, também temos dificuldades de relacionamento com poder publico, visto que este não pode por força de lei, transferir recursos públicos para empresas privadas. Estamos em constante contato com Assembleia Legislativa visando incentivar a criação de incentivos para os negócios sociais no Estado de São Paulo, mas acreditamos que avanços acontecerão nessa área apenas a médio prazo.

22 REDE PAPEL SOLIDARIO para que possa ter assessoria específica e segura
Dica importante: Sempre que desejar se relacionar com poder público, faça uma consulta prévia na REDE PAPEL SOLIDARIO para que possa ter assessoria específica e segura

23 CONCLUSÃO Vivemos na era de parcerias
Para aqueles dotados de visão e  espírito empreendedor o caminho da parceria de propósito social levará a ganhos mútuos e gerará benefícios significativos  para a sociedade ONG e PODER PUBLICO  enfrentam ambientes dinâmicos que podem levar a mudanças de estratégias Tais  mudanças podem inclusive criar oportunidades de conversão de antigos rivais em futuros colaboradores

24 CONTATO leila@redepapelsolidario.org.br
OBRIGADA! CONTATO


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