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O Problema da Personalidade do Estado

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Apresentação em tema: "O Problema da Personalidade do Estado"— Transcrição da apresentação:

1 O Problema da Personalidade do Estado
TEORIA GERAL DO ESTADO Prof. Luiz Andrade ESTADO e DIREITO O Problema da Personalidade do Estado FONTE:

2 TEORIA GERAL DO ESTADO Equipe de Trabalho: Sérgio Caldas Silveira
Dayse Mary Cabral de O. Coelho Lailton Moura Cairo Nicolau Leonardo Soares do Nascimento Rodrigo Cantarelli Rodrigo Gomes Victor A. F. Silva

3 STATUS = Posição e Ordem
TEORIA GERAL DO ESTADO STATUS = Posição e Ordem Os conceitos de Nação e Estado são coincidentes. Estado é uma Nação politicamente organizada. Nação é o meio próprio em que o Estado se produz. O conceito de Estado surge a partir de Maquiavel, através da obra “O Príncipe” Maquiavel situa o Estado como senhor absoluto do indivíduo, soberano para cuja conservação podem ser empregados licitamente todos os meios, reduziu o dever-ser ao ser. Substituiu a verdade pela conveniência, propagando o princípio de que “os fins justificam os meios”.

4 TEORIA GERAL DO ESTADO Segundo Duguit o Estado é a força a serviço do Direito. Para Hans Kelsen a fonte do Direito é o Estado, este tem por finalidade a conservação da paz, da ordem e da justiça. Direito impõe >>> Sociedade e o Indivíduo Escreve LEVI: “a idéia do Direito não podia nascer na consciência individual, se o homem não vivesse em sociedade com outros homens. O Direito Natural é inerente a cada ser humano. Já o Direito positivo é o conjunto de regras em vigor.

5 TEORIA GERAL DO ESTADO Direito é o conjunto de regras de organização e conduta que, consagradas pelo Estado, se impõe coercitivamente, visando a disciplina da convivência social Doutrinas que tem tentado determinar a natureza do fenômeno Jurídico e sua situação em face do poder do Estado 1ª) Escola racionalista ou do Direito Natural 2ª) Escola do materialismo jurídico 3ª) Escola Sociológica

6 TEORIA GERAL DO ESTADO 1ª) Escola racionalista ou do Direito Natural
Atribui aos princípios fundamentais do Direito um caráter absoluto Como expressões mais notáveis desta tendência pode enumerar as seguintes: a) A doutrina católica de Santo Tomás de Aquino, para a qual a fonte suprema do direito se encontra na Lei Eterna. b) A doutrina racionalista do individualismo dos séculos XVII e XVIII, segundo a qual o direito decorre da própria natureza humana.

7 2ª) Escola do materialismo jurídico
TEORIA GERAL DO ESTADO 2ª) Escola do materialismo jurídico O Estado é o único detentor do poder de coação, é a fonte única do Direito, sustenta que a coação por parte do poder do Estado é um elemento substancial da norma jurídica 3ª) Escola Sociológica A força obrigatória com que as regras jurídicas se impõem não decorre da sanção que lhes presta o poder do Estado. Não é da vontade dos governantes que o Direto tira sua força.

8 Essa autoridade denomina-se de Soberania Nacional
TEORIA GERAL DO ESTADO SOBERANIA Segundo a doutrina clássica francesa, o Estado se caracteriza pelo fato de existir no meio nacional, é constituído e dotado de vontade própria, superior as vontades individuais, uma autoridade que não reconhece poder superior ao seu. Essa autoridade denomina-se de Soberania Nacional

9 2- O nome a organização que compreende essas instituições é ESTADO.
TEORIA GERAL DO ESTADO TEORIA MONÍSTICA O monismo, segundo o Prof. Coker, caracteriza-se pela aceitação dos seguintes elementos: 1- Numa sociedade determinada há somente um único sistema para fazer cumprir os direitos individuais. 2- O nome a organização que compreende essas instituições é ESTADO. 3- Dentro de uma organização, existe um soberano jurídico que determina o controle jurídico sobre os demais órgãos do ESTADO. 4- O ESTADO tem utilidade prática e moral agindo na unificação e coordenação dos grupos em cooperação na sociedade.

10 TEORIA GERAL DO ESTADO TEORIA DUALISTÍCA Razões do Pluralismo Jurídico
Contestam a existência exclusiva do ordenamento jurídico estatal. Entre todos os pluralistas há um denominador comum Antiformalismo: o repúdio a lei como forma, isto é, sem o conteúdo concreto da vida social

11 Mera tutela da ordem das liberdades individuais
TEORIA GERAL DO ESTADO O pluralismo foi em 1º lugar, uma reação da sociedade contra a máquina do Estado montada com a função exclusiva de: Editar Leis Fazer Direito Mera tutela da ordem das liberdades individuais A repercussão desses ordenamentos fizeram com que grupos econômicos das associações e sindicatos ressurgissem.

12 TEORIA GERAL DO ESTADO PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO ESTADO
É uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito as condições universais para o bem comum, enfatizando que os direitos e deveres do Estado são diferentes dos direitos e deveres das pessoas físicas. PERSONALIDADE JURÍDICA Segundo DALMO DALLARI, o Estado é considerado uma pessoa jurídica, logo possui personalidade jurídica

13 TEORIA GERAL DO ESTADO Teorias sobre o ESTADO PERSONALIDADE MORAL
Segundo GERBER, dentro de uma visão pura do Estado, reconhece este como um organismo moral e ético. Teorias sobre o ESTADO Ficcionista => Estado como fruto de uma ficção Realista => Estado possuidor de um organismo biológico

14 TEORIA GERAL DO ESTADO TEORIA DO PARALELISMO
Completa a teoria do pluralismo, e ambas se contrapõem a teoria monista. Segundo o Mestre Miguel Reale, Estado e Direito são realidades distintas que se completam na interdependência.

15 TEORIA GERAL DO ESTADO TEORIA DO NEGATIVISMO
A teoria negativista nega que o Estado tenha uma personalidade jurídica. Max Seydel afirma não ser o Estado uma unidade, nem organismo, nem sujeito de Direito e sim um agrupamento de homens. Não existiria uma vontade do Estado e sim uma vontade sobre o Estado. Donati afirma que a personalidade do Estado seria a própria personalidade dos governantes. Duguit afirma que o homem é o único ser do mundo jurídico, sendo o Estado um mero fato.

16 O PROBLEMA DA PERSONALIDADE DO ESTADO
TEORIA GERAL DO ESTADO O PROBLEMA DA PERSONALIDADE DO ESTADO KELSEN => o Estado é a personificação de ordem jurídica, igualmente a um sujeito artificial GERBER => admite que o Estado seja um organismo moral, ou seja, não palpável GIERKE => diz que o Estado atua através das pessoas físicas dos órgãos estatais. LABAND => afirma que a capacidade do Estado é manifestada pela vontade do governante. DALLARI => diz que só a pessoa tem direitos e obrigações e o Estado para ter direitos e obrigações tem de ser reconhecido como pessoa.

17 TEORIA GERAL DO ESTADO CONCLUSÃO
O Estado possui personalidade jurídica própria dos direitos e obrigações que tem por força de lei. O Estado não se restringe a um mero sistema geral de normas, nem tão pouco um fenômeno puramente sociológico. O Estado é acima de tudo uma realidade cultural, da própria natureza social do homem, que se integra no ordenamento jurídico.


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