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DA BUSCA E APREENSÃO CONCEITO: Arts. 839 a 843

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Apresentação em tema: "DA BUSCA E APREENSÃO CONCEITO: Arts. 839 a 843"— Transcrição da apresentação:

1 DA BUSCA E APREENSÃO CONCEITO: Arts. 839 a 843
É a diligência judicial que tem por finalidade procurar pessoa ou coisa que se deseja encontrar, para apresentá-la à autoridade que a determinou. É o procedimento cautelar específico destinado à localizar e apreender pessoas ou coisas, que esteja em poder de outrem ilegalmente, a fim de que seja entregue a quem tem o dever de guarda.

2 Art. 839.  O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
≠ Arresto e Seqüestro

3 Quando houver disputa sobre a propriedade e ainda o risco de dano
a coisa é retirada da esfera de atuação das duas partes e depositada com um terceiro ou o litigante que ficar com a coisa, reforçará uma garantia de indenizar a outra parte. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO

4 NÃO HÁ DISPUTA PELA POSSE OU PROPRIEDADE DA COISA e NEM RISCO DE DANOS
Mas a coisa (ou pessoa) está em poder de terceiro (ou do próprio réu). BUSCA e APREENSÃO

5 BUSCA E APREENSÃO pode ser MEDIDA CAUTELAR MEDIDA AUTOSATISFATIVA
(AÇÃO PRINCIPAL)

6 COMO MEDIDA CAUTELAR Exemplo:
O autor deseja buscar e apreender documentos em poder do réu para fundamentar a ação principal. Feita a BUSCA E APREENSÃO os documentos são entregues ao requerente que deverá propor a ação principal, no prazo legal.

7 não dispensa a ação principal
COMO MEDIDA CAUTELAR Utilizada: Ação preventiva ou incidental de suspensão ou destituição do poder familiar; Guarda de filho menor. não dispensa a ação principal

8 COMO AÇÃO PRINCIPAL Quando se objetiva um procedimento definitivo.
Exemplo: A pretensão da mãe que teve seu filho retirado de sua guarda por terceiro. Pede a busca e apreensão da criança em caráter definitivo e não cautelar.

9 A EXPRESSÃO “BUSCA E APREENSÃO”
Vicente Greco  “equívoca” na linguagem jurídica, pois é utilizada: Procedimento cautelar; Ação principal; Medida executiva para entrega de coisa móvel; Medida executiva de exibição de documento ou coisa; Denominação da ação de retomada da coisa dada em alienação fiduciária, em favor da instituição financeira ou do credor;

10 Busca e apreensão (alienação fiduciária)
Na alienação fiduciária rito processual é próprio BUSCA E APREENSÃO em procedimento de alienação fiduciária  PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA ≠ MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO ou ação principal de BUSCA E APREENSÃO (AUTOSATISFATIVA). "DL 911/69 - Art. 3° o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor."

11 ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SE APLICA AOS BENS IMÓVEIS A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO ? PERGUNTA INDISCRETA Não há que se falar em busca e apreensão de bens imóveis pela própria natureza ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

12 REQUISITOS BÁSICOS (PI)
as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado. Art. 840.  Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

13 SOBRE O LUGAR É preciso mais que MERAS SUSPEITAS para se autorizar a medida É necessário provar que HÁ CERTEZA ou FUNDADAS SUSPEITAS sobre o local onde se encontra o objeto a ser apreendido.

14 Devem estar presentes os dois requisitos clássicos das MEDIDAS CAUTELARES.
- Aparência do bom direito - Prova de que é o titular da coisa (proprietário ou posseiro) ou da pessoa (guarda) e da detenção irregular, por parte do réu. - Perigo da demora - Os fatos que demonstram o perigo de dano, em caso de demora do provimento judicial.

15 JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Se o requerente não dispuser de documentos para justificar a APARÊNCIA DO BOM DIREITO ou o PERIGO DA DEMORA. SEGREDO DE JUSTIÇA, se indispensável; Se relevantes os argumentos, o Juiz designará audiência ou mandará produzir a perícia. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Art. 841.  A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável.

16 EXECUÇÃO DA MEDIDA Concedida a liminar ou dado provimento ao pedido executar-se a BUSCA E APREENSÃO. indicação do local onde estejam os bens; a descrição da coisa ou pessoa, e o destino a ser dado a objeto da busca e apreensão . Art. 841.  Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá: I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência; II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar; III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

17 CUMPRIMENTO DO MANDADO Feitos por 2 oficiais de justiça
PORQUÊ ????? Um lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas. Arrombamento: portas e móveis onde presumam esteja a pessoa ou a coisa procurada. Presença de duas testemunhas. Peritos quando se tratar de direito autoral ou conexo do artista etc.

18 O legislador foi criterioso no artigo 842
Busca e apreensão  é um ato violento que importa em violação (legal) do domicílio e da intimidade das pessoas onde, possivelmente, poderá haver excessos, de forma que a lei determina que seja cumprido por DUAS TESTEMUNHAS DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

19 FORÇA POLICIAL Se necessário os Oficiais de Justiça poderão requisitar a força policial para cumprir o mandado podendo prender quem se opor injustificadamente ao cumprimento.

20 Art. 842.  O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas. § 1o  Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. § 2o  Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas. § 3o  Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

21 TERMO CIRCUNSTANCIADO
um relato minucioso dos fatos ocorridos durante a diligência; os objetos apreendidos; e o destino que Ihes foi dado. O mandado será assinado pelos: oficiais de justiça, pelas testemunhas e a quem foram entregues os objetos. Art. 843.  Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

22 PERGUNTA INDISCRETA É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA LIMINAR POR CAUÇÃO?
A questão da liminar ser revogada se garantida por caução (artigo 804 do CPC). No caso da busca e apreensão, em vista de suas especificidades, não há que se falar em revogação da liminar se garantida por caução.


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