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PETIÇÃO INICIAL - AÇÕES CÍVEIS E DOS SEUS RITOS RITO SUMÁRIO

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Apresentação em tema: "PETIÇÃO INICIAL - AÇÕES CÍVEIS E DOS SEUS RITOS RITO SUMÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 PETIÇÃO INICIAL - AÇÕES CÍVEIS E DOS SEUS RITOS RITO SUMÁRIO
Prof. Esp. Diogo Calasans

2 RITO SUMÁRIO Petição Inicial - Reivindicatória

3 REIVINDICATÓRIA Cabimento:
- Quando o autor, proprietário de coisa móvel ou imóvel, deseja buscar coisa sua que se encontra na posse injusta de terceiros. - Não é ação possessória. - Dispensa a prova da posse prévia. - Cabível unicamente ao proprietário: de bem imóvel (escritura pública – art. 1245, CC); de bem móvel (qualquer documento que comprove o domínio (nota fiscal).

4 REIVINDICATÓRIA Base Legal: artigos 1228 e ss do CC.
Procedimento: rito comum, ordinário ou sumário (art. 275, I, CPC). Fases do Procedimento: - Petição Inicial: (arts 276, CPC) – o autor deverá apresentar: rol de testemunhas; se requerer perícia – formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. . Conclusos os autos para o juiz: poderá determinar emenda da inicial; não recebê-la; recebê-la, designando a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, e determinará a citação do réu.

5 REIVINDICATÓRIA - Citação: antecedência mínima de 10 dias (art. 277, CPC) para comparecer à audiência de conciliação, podendo oferecer resposta. . Caso não compareça – revelia (art. 277, §2º CPC. - Audiência de Conciliação: (art. 277 e 278 do CPC) – comparecendo as partes o juiz tentará a conciliação, se obtiver, será reduzida a termo, se não for obtida, o réu responde (oral ou escrita), juntando documentos e rol de testemunhas, se requerer perícia, formulará seus quesitos, indicando assistente técnico. . Cabendo ainda ao réu formular pedido contraposto (não cabe reconvenção). Resposta: (arts. 297 e ss do CPC) – contestação;

6 REIVINDICATÓRIA . Na mesma audiência o juiz decidirá de plano (antes da contestação) sobre impugnações (valor da causa, justiça gratuita) e sobre preliminares (pode haver conversão para o rito ordinário, ex: prova técnica complexa). . Para a doutrina, deve haver autonomia entre impugnação e contestação (peças distintas). - Da Audiência de Instrução e Julgamento (art. 278, §2º e 279, CPC) – havendo necessidade de produção de prova oral e não sendo caso de julgamento conforme estado do processo, será designada para data próxima, não superior a 30 dias (salvo de houver produção de prova pericial).

7 REIVINDICATÓRIA . O juiz tentará nova conciliação, colherá o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, oportunizando alegações finais. - Sentença (art. 281, CPC): finda a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias. Foro Competente: se bens imóveis (no foro da coisa – art. 95, CPC); se bens móveis (no foro do domicílio do réu – art. 94, CPC).

8 REIVINDICATÓRIA Questões a serem colhidas pelo advogado do autor:
- Se é proprietário legal do bem (título registrado/nota fiscal); - Quando e como adquiriu o bem; - Qual a localização exata do bem; - Quem se encontra na posse do bem; - Há quanto tempo o réu está com o bem; - Se houve tentativa de composição. Documentos a serem juntado à Inicial: certidão de casamento/nascimento; RG; escritura registrada (imóvel); IPTU; nota fiscal (móvel); fotos do local.

9 REIVINDICATÓRIA Das Provas: no caso de imóveis – a escritura registrada; nota fiscal ou outro documento de propriedade, no caso de bens móveis. Valor da Causa: equivalente ao do bem, objeto do litígio. Se bem móvel, o valor constante na nota fiscal; se bem imóvel, a estimativa oficial para lançamento do imposto IPTU (ou certidão do valor venal, expedida pela Prefeitura Municipal). Requerimento de Justiça Gratuita: com base na Lei 1060/50, caso denegado, deve proceder ao recolhimento das custas processuais.

10 REIVINDICATÓRIA Fatos que devem ser observados na Inicial:
- Indicar a localização do bem, de fora precisa e detalhada; - Ignorando-se a qualificação do réu, deve indicar na inicial (o oficial de justiça procederá a complementação dos dados); - O autor casado deve ser acompanhado de seu cônjuge ou apresentar autorização (marital ou uxória); - O cônjuge do réu deve ser incluído no pólo passivo (art. 10, §1º, I, CPC); - Tempo de posse do bem pelo réu;

11 FLUXOGRAMA DA PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA

12 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO DE EMENDA DEFERIMENTO MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTIMAÇÃO DO AUTOR CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REVELIA SE OBTIDA CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO SE NÃO OBTIDA RESPOSTA DO RÉU JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SENTENÇA

13 RITO SUMÁRIO Petição Inicial - Obrigação de Fazer cc. Cominatória

14 OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COMINATÓRIA
Cabimento: quando se deseja impelir alguém a cumprir obrigação de fazer (de regra assumida em contrato), podendo cumular pedido de fixação de multa diária (astreintes) para o caso de mora. - Quando a obrigação se traduz em declaração de vontade, a presente ação impõe a aplicação das astreintes. Base Legal: arts. 247 e ss do CC e artigo 461 e §§ do CPC. Procedimento: rito comum ordinário e sumário (art. 275 do CPC)

15 OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COMINATÓRIA
Fases do Procedimento: - Petição Inicial: (arts 276, CPC) – o autor deverá apresentar: rol de testemunhas; se requerer perícia – formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. . Conclusos os autos para o juiz: poderá determinar emenda da inicial; não recebê-la; recebê-la, designando a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, e determinará a citação do réu. - Citação: antecedência mínima de 10 dias (art. 277, CPC) para comparecer à audiência de conciliação, podendo oferecer resposta.

16 OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COMINATÓRIA
. Caso não compareça – revelia (art. 277, §2º CPC. - Audiência de Conciliação: (art. 277 e 278 do CPC) – comparecendo as partes o juiz tentará a conciliação, se obtiver, será reduzida a termo, se não for obtida, o réu responde (oral ou escrita), juntando documentos e rol de testemunhas, se requerer perícia, formulará seus quesitos, indicando assistente técnico. . Cabendo ainda ao réu formular pedido contraposto (não cabe reconvenção).

17 OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COMINATÓRIA
. Na mesma audiência o juiz decidirá de plano (antes da contestação) sobre impugnações (valor da causa, justiça gratuita) e sobre preliminares (pode haver conversão para o rito ordinário, ex: prova técnica complexa). . Para a doutrina, deve haver autonomia entre impugnação e contestação (peças distintas). - Da Audiência de Instrução e Julgamento (art. 278, §2º e 279, CPC) – havendo necessidade de produção de prova oral e não sendo caso de julgamento conforme estado do processo, será designada para data próxima, não superior a 30 dias (salvo de houver produção de prova pericial).

18 OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COMINATÓRIA
. O juiz tentará nova conciliação, colherá o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, oportunizando alegações finais. - Sentença (art. 281, CPC): finda a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias. Foro Competente: onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 100, IV, d, CPC). Da Intervenção de Terceiros: se admite a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC).

19 OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COMINATÓRIA
Questões a serem colhidas pelo advogado do autor: - Quando e como a obrigação foi assumida; - Qual a obrigação que o réu se recusa cumprir; - Se o autor tem conhecimento das razões da recusa; - Se o autor cumpriu a sua parte no contrato (exceção do contrato não cumprido); - Se o réu deu causa à mora; - Se o autor notificou o réu sobre o inadimplemento da obrigação;

20 OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COMINATÓRIA
Documentos: certidão de casamento ou de nascimento do autor; RG e CPF; cópia do contrato; levantamento dos custos; comprovantes de quitação. Das Provas: contrato; comprovantes de adimplemento da parte do autor no contrato; comprovantes da mora do réu (se houver); testemunhas. Valor da Causa: equivalente ao valor do contrato (art. 259, V CPC).

21 OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COMINATÓRIA
Requerimento de Justiça Gratuita: com base na Lei 1060/50, caso denegado, deve proceder ao recolhimento das custas processuais. Fatos que devem ser observados na Inicial: - O objeto do contrato deve ser explicitamente destacado; - A mora do réu em cumprir a sua parte; - O cumprimento da obrigação pelo autor; - O risco e prejuízos causados ao autor pela demora no cumprimento da obrigação pelo réu; - O pedido de cominação de multa diária.

22 FLUXOGRAMA DA PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA

23 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO DE EMENDA DEFERIMENTO MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTIMAÇÃO DO AUTOR CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REVELIA SE OBTIDA CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO SE NÃO OBTIDA RESPOSTA DO RÉU JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SENTENÇA


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