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Direito Administrativo II Intervenção

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo II Intervenção"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo II Intervenção
Desapropriação rural; (CF/88, art. 184 a 186; Lei /1993); Tem com finalidade a transferência para o Poder Público de imóvel qualificado como rural, para fins de reforma agrária ou qualquer outro fim compatível com a política agrícola e fundiária; Competência exclusiva da União; Fundamento: função social da propriedade; Art Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

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Desapropriação rural; (CF/88, art. 184 a 186; Lei 8.629/1993); Constituição Federal, artigo 184: § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. STF: As benfeitorias deverão ser pagas com obediência ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da CF/88; § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

3 Direito Administrativo II Intervenção
Desapropriação rural; (CF/88, art. 184 a 186; Lei 8.629/1993); Art São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Art A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

4 Direito Administrativo II Intervenção
Procedimento; Expedição do decreto de declaração de interesse social para a desapropriação pelo Presidente da República; Início da contagem de prazo de dois anos para que o Poder Público intente a ação expropriatória (artigo 3º, LC 76/1993); Efeito: autorização para que as autoridades federais procedam a vistoria e a avaliação do bem, para juntada dos elementos necessários à elaboração da petição inicial da ação expropriatória; Possibilidade de uso da força policial; Reparação de danos ao expropriado, se houver; A vistoria do imóvel deve ser precedida de comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante; Possibilidade de comunicação através de Edital, publicado por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação da capital do Estado;

5 Direito Administrativo II Intervenção
Lei Complementar 76/1993, alterada pela LC 88/1996: Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar. Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária. § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses. § 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

6 Direito Administrativo II Intervenção
Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar: I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada. Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos: I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União; II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel; III - documento cadastral do imóvel; IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente: a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação; b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes; c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis. V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;

7 Direito Administrativo II Intervenção
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros. [...] § 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal. § 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação. § 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais. § 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante. § 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.

8 Direito Administrativo II Intervenção
LC 76/1993: Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença. Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para a terra nua, como integralização dos valores ofertados. Marcelo Alexandrino: o expropriado poderá contestar a ação no prazo de quinze dias, mas não poderá fazer qualquer apreciação sobre a declaração de interesse social (só poderá discutir questões preliminares e o valor ofertado para a indenização); Intervenção obrigatória do Ministério Público Federal; Havendo acordo sobre o valor da indenização, com base na prova pericial, será homologado por sentença; do contrário, o juiz fixará a indenização e o expropriante providenciará o depósito do valor complementar e o lançamento de novos títulos da dívida agrária, em atendimento ao laudo pericial acolhido pelo juiz;

9 Direito Administrativo II Intervenção
Marcelo Alexandrino: proferida a sentença, as partes poderão interpor recurso de apelação contra o preço fixado pelo magistrado; a apelação terá efeito apenas devolutivo, caso o apelante seja expropriado. Se a apelação for interposta pelo expropriante, deverá ser recebida também com efeito suspensivo; se a indenização for fixada em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor ofertado, a sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição; Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007). Conforme artigo 100 da CF/1988; Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o expropriante será intimado a depositar a diferença, no prazo de quinze dias

10 Direito Administrativo II Intervenção
Intervenção do Estado no domínio econômico; A exploração da atividade econômica é preferencial à iniciativa privada, sendo cabível a intervenção do Estado somente em situações afetas à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo; Constituição Federal: Art Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, 88

11 Direito Administrativo II Intervenção
Constituição Federal: Art. 173 [...]: § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Art Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Marcelo Alexandrino: a Constituição atribui ao Estado as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este (o planejamento) determinante para o setor público e indicativo para o setor privado; 88

12 Direito Administrativo II Intervenção
A competência para atuação no domínio econômico, em regra, pertence a União, mas é possível a adoção de medidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Modalidades de atuação no domínio econômico: monopólio, repressão ao abuso do poder econômico, controle de abastecimento, tabelamento de preços, criação de empresas estatais; Monopólio: atribuição dada ao Estado para o desempenho exclusivo de atividades no domínio econômico, almejando satisfazer o interesse público; Constituição Federal; Art. 177 Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; 88

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Repressão ao abuso do poder econômico; Fundamentação: (CF/88, art. 173, par. 4º); Formais usuais de dominação do mercado: trustes, cartéis e dumping; Marcelo Alexandrino: Truste (trust): imposição das grandes empresas sobre os concorrentes menores, visando afastá-los do mercado ou obrigá-los a concordar com a política de preços do maior vendedor. Dominação do mercado por uma grande empresa, que obriga seus concorrentes a seguir sua política de preços; Cartel: composição voluntária de preços de concorrentes, visando eliminar a concorrência efetiva e aumentar arbitrariamente os lucros; Dumping: prática abusiva, em que a empresa comercial ou industrial vende suas mercadorias no exterior por preço inferior ao dos produtos similares no seu mercado local (país de origem), sustentando esta prática ainda que com prejuízo operacional, forçando a eliminação das empresas concorrentes no mercado onde passou a atuar com a prática do dumping 88

14 Direito Administrativo II Intervenção
Controle de abastecimento; Hely Lopes: conjunto de medidas destinadas a manter no mercado consumidor matéria-prima, produtos ou serviços em quantidade necessária às exigências de seu consumo; Tabelamento de preços; Forma de intervenção no mercado bastante comum na década de 1980, funda-se no controle dos preços privados, de acordo com condições estabelecidas em lei, quando a liberdade de mercado não atender ao interesse público; Criação de empresas estatais; Fundamento: CF/88, art. 173; 88

15 Direito Administrativo II Intervenção
Constituição Federal: Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IV - livre concorrência; Conselho Administrativo de Defesa Econômica Lei nº 8.884/1994: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei. 88

16 Direito Administrativo II Intervenção
O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é composto por três estruturas: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ), e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). À Seae/MF e à SDE/MJ cabe a instrução dos atos de concentração e a investigação de condutas anticompetitivas. Ao Cade cabe o julgamento dos processos instruídos pelas secretarias. Importante destacar que, nas operações envolvendo o setor de telecomunicações, as funções da Seae/MF e da SDE/MJ ficam a cargo da Anatel. 88


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