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AUTONOMIA MP CF ART. 127 CE ART. 109/110 LEI 8625 ART. 1/4 LEI

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Apresentação em tema: "AUTONOMIA MP CF ART. 127 CE ART. 109/110 LEI 8625 ART. 1/4 LEI"— Transcrição da apresentação:

1 AUTONOMIA MP CF ART. 127 CE ART. 109/110 LEI 8625 ART. 1/4 LEI
ART. 22/23 COM 75 LEI 7669 ART. 1/2 ADMINISTRATIVA FUNCIONAL FUNACIONAL ELABORAÇÃO DO SEU ORÇAMENTO FINANCEIRA

2 MEMBROS-GARANTIAS CF ART. 128 § 5º, I e II CE ART. 113
LEI 8625, ART. 38 A 41 LEI COM Nº 75/93 ART. 17 E 18 LEI 7669 ART. 34 E 35 LEI 6536 ART. 4, 4ª, 4B vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado vitaliciedade, nos termos do art. 128, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público em ato devidamente fundamentado, assegurada a ampla defesa inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. irredutibilidade de subsídio, observado quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal, independentemente da denominação jurídica do que é percebido, respeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido

3 MEMBROS-VEDAÇÕES CF ART. 128 § 5º, I e II CE ART. 113
LEI 8625 ART. 38 A 41 LEI COM Nº 75/93 ART. 17 E 18 LEI 7669 ART. 34 E 35 LEI 6536 ART. 4, 4ª, 4B receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais exercer a advocacia - exercer advocacia - exercer a advocacia participar de sociedade comercial, na forma da lei participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ou acionista exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério exercer atividade político-partidária exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei. exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público integrar lista de promoção por merecimento e lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de Tribunal, durante o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça

4 MEMBROS-DEMISSÃO – AÇÃO CVIL PÚBLICA
LEI 86 ART. 3825 LEI 7669 ART. 34 prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado; exercício da advocacia - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores A ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal condenação definitiva por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas ou tráfico de entorpecentes incontinência pública e escandalosa que comprometa, a dignidade da Instituição; improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de sua atividade profissional, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais. MEMBROS-DEMISSÃO – AÇÃO CVIL PÚBLICA

5 ÕRGÃOS MPU MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. MPE

6 ÓRGÃOS – LEI 8625 E 7669 ADMINISTRAÇÃO – ART. 5º E 6º
a Procuradoria-Geral de Justiça; o Colégio de Procuradores de Justiça; o Conselho Superior do Ministério Público; a Corregedoria-Geral do Ministério Público. as Procuradorias de Justiça; as Promotorias de Justiça OBS: Administração Superior

7 ÓRGÃOS – LEI 8625 E 7669 EXECUÇÃO – ART. 7º
o Procurador-Geral de Justiça; o Conselho Superior do Ministério Público; os Procuradores de Justiça; os Promotores de Justiça.

8 ÓRGÃOS – LEI 8625 AUXILIARES – ART. 8º
os Centros de Apoio Operacional; a Comissão de Concurso; o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; os órgãos de apoio administrativo; os estagiários.

9 ÓRGÃOS – LEI 7629 AUXILIARES – ART. 3º § 4º
a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;  a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;  a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;  os Centros de Apoio Operacional;  o Gabinete de Pesquisa e Planejamento;  o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;  os Órgãos de Apoio Administrativo;  os Estagiários.

10 ÓRGÃOS MPF – LEI 75 – ART. 43 o Procurador-Geral da República;
o Colégio de Procuradores da República; o Conselho Superior do Ministério Público Federal; as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; a Corregedoria do Ministério Público Federal; os Subprocuradores-Gerais da República; os Procuradores Regionais da República; os Procuradores da República.

11 ÓRGÃOS MPT – LEI 75 – ART. 85 o Procurador-Geral do Trabalho;
o Colégio de Procuradores do Trabalho; o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; os Procuradores Regionais do Trabalho; os Procuradores do Trabalho.

12 ÓRGÃOS MPM – LEI 75- ASRT. 118 o Procurador-Geral da Justiça Militar;
o Colégio de Procuradores da Justiça Militar; o Conselho Superior do Ministério Público Militar; a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; a Corregedoria do Ministério Público Militar; os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar; os Procuradores da Justiça Militar; os Promotores da Justiça Militar.

13 ÓRGÃOS MPDFT– LEI 75 – ART. 153 o Procurador-Geral de Justiça;
o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça; o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; os Procuradores de Justiça; os Promotores de Justiça; os Promotores de Justiça Adjuntos.


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