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PublicouThalita Cid Alterado mais de 9 anos atrás
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A Revisão do ECD Texto do Ministério da Educação - Conselho de Ministros 23 de Novembro 2006
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A Revisão do ECD Alteração do ECD Regime Jurídico da Formação Contínua “… modificando algumas regras de enquadramento funcional e estatutário da função docente.” Alguns aspectos…
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Índice Âmbito de aplicaçãoAvaliação de DesempenhoDuração de Trabalho Semanal Intervenientes no ProcessoComponente Lectiva DireitosFases do ProcessoRedução Componente Lectiva DeveresParâmetrosComponente Não Lectiva FormaçãoIndicadoresInterrupção Actividade Lectiva RecrutamentoRecolha Dados Sistema de ClassificaçãoConceito de Falta e Artigo 102º Quadros de Pessoal Docente Vinculação Carreira e Conteúdo Funcional Efeitos da Avaliação Cons. Científico Avaliação Prof. Aquisição de Outras Habilitações Prestação Efectiva Serviço Estatuto Trabalhador-Estudante Dispensas para Formação Escalões e ÍndicesAquisição de Graus AcadémicosLicenças Progressão CarreiraOutras Funções EducativasLicença Sabática Acesso - Categoria Prof. TitularEquiparação a Bolseiro 1º Conc. Acesso - Cat. Prof. TitPrémio de DesempenhoAcumulações Exercício de Funções Não DocentesFormas de Mobilidade Aposentação Transição Carreira / Reg. Trans Reg. Esp. Reposic.Salarial Regulamentação do ECD
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Âmbito de aplicação Aplica-se aos Docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. … com as necessárias adaptações, aos docentes… dependentes ou sob a tutela de outros ministérios. - Artigo 1º
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Direitos Profissionais Participação no Processo Educativo Formação e Informação para o Exercício da Função Educativa Apoio Técnico, Material e Documental Segurança na Actividade Profissional Consideração e Colaboração da Comunidade Educativa - Artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º
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Deveres Gerais Para com os alunos Para com a escola e os outros docentes Para com os pais e encarregados de educação - Artigos 10º, 10º-A, 10º-B e 10º-C
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Formação Formação do Pessoal Docente De acordo com os princípios da Lei de Bases do Sistema Educativo Artigo 33º Modalidades de Formação Inicial Habilitação Profissional Competências e Conhecimentos Científicos, Técnicos e Pedagógicos Especializada Contínua - Artigos 11º, 12º e 13º
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Recrutamento - Admissão a Concurso Requisitos Obter aprovação… prova de avaliação (Ponto 1, al. f) Domínio de Conhecimentos e Competências (Ponto 7) Segundo as exigência de leccionação dos programas e orientações curriculares Condições de candidatura e realização da prova Portaria do Ministro da Educação Dispensa da Prova de Avaliação (Disp. Trans. Finais, Art. 7º) Contrato administrativo em 2 dos últimos 4 anos, com pelo menos 5 anos completos de serviço docente efectivo e avaliação igual ou superior a “Bom” - Artigo 22º
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Quadros de Pessoal Docente Os Quadros estruturam-se em Agrupamentos de Escola Necessidades Permanentes Escola Não Agrupada Necessidades Permanentes Zona Pedagógica Necessária flexibilidade à gestão dos Recursos Humanos Necessidades Não Permanentes - Artigos 25, 26º e 27º
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Vinculação Relação Jurídica de Emprego Em geral, Nomeação Provisória Provimento em lugar de ingresso Realização do Período Probatório Definitiva Lugar do Quadro Ano seguinte à conclusão do Período Probatório Contrato Administrativo Necessidades não colmatadas pelo pessoal dos quadros Ausências temporárias de docentes que não possam ser... - Artigos 29, 30º, 31º, 32º e 33º
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Carreira e Conteúdo Funcional Carreira Corpo especial… carreira própria (Art. 34º, ponto 1) Desenvolvimento pelas categorias (Art. 34º, ponto 2 e 3) Professor e Professor Titular Além da funções de professor, correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade Conteúdo funcional Pessoal docente em geral (Art. 35º, ponto 3) Categoria do Professor Titular (Art. 35º, ponto 4) - Artigos 34º e 35º
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Escalões e Índices Cada Categoria (Art. 34º, Ponto 4) É integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados Categorias Profissionais 1º2º3º4º5º6º Professor Titular245299340 Professor167188205218235245 - Artigo 34º e Anexo 1
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Progressão Carreira Mudança de escalão dentro de cada categoria Depende dos seguintes requisitos Período mínimo de serviço docente Professor - Com pelo menos 2 períodos de avaliação de Bom Prof. Titular - Com pelo menos 3 períodos de avaliação de Bom Menção inferior a Bom… acresce idêntico período…com Bom Frequência Formação Contínua - 25 horas ano Duração dos módulos de tempo de serviço Professor - 5 anos (1º, 2º e 3º Esc.); 4 anos (4º e 5º Esc.) Professor Titular - 6 anos - Artigo 37º
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Acesso - Categoria Professor Titular Recrutamento Concurso documental Preenchimento de vaga existente no quadro do Agrup./Escola Quotas, 1/3 por Quadro (Art. 26º, pt. 3) Podem ser opositores ao concurso Pelo menos 18 anos de serviço docente efectivo Avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom” Tenham sido aprovados em Prova Pública Sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente Demonstrar aptidão para… funções específicas da Cat. Prof. Titular Normas… de Concurso, Prova Pública, … diploma próprio - Artigo 38º
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1º Concurso acesso - Professor Titular Recrutamento Transitório Fases sequenciais…1º Concurso …Professor Titular Professores posicionados no 10º escalão Sem depender da existência de lugares vagos, a extinguir quando … Professores posicionados nos 8º e 9º escalões Requisitos cumulativos Pertençam ao quadro de escola ou de agrupamento Possuam como habilitação… Licenciatura, CFC ou DESE Não estejam na situação de Dispensa Total ou Parcial… Análise Curricular, como método de selecção Termos a fixar em diploma próprio - Disposições Transitórias e Finais, Artigo 15º
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Exercício de Funções Não Docentes Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico- pedagógica, desde que… … entende-se por funções de natureza técnico- pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem, …, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente. - Artigo 39º
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Avaliação de Desempenho Caracterização, Concretização e Periodicidade Visa (Art. 40º, pt. 2) Melhoria dos resultados escolares dos alunos e da Qualidade das aprendizagens Sistema de reconhecimento do Mérito e da Excelência Regulamentada posteriormente Por Decreto Regulamentar (Art. 40º, pt. 4) Dimensões (Art. 42º, pt. 2) Periodicidade (Art. 42º, pt 3) No fim de cada período de dois anos escolares Avaliação desde que… serviço efectivo… metade… - Artigos 40º e 42º
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Intervenientes - Processo de Avaliação Intervêm no processo de avaliação Os Avaliados Os Avaliadores O Coordenador do Conselho de Docentes ou do Departamento Curricular ou os Professores Titulares designados quando… Inspector para avaliação dos Prof. Titulares que exerçam funções de coordenação do Cons. de Docentes ou do Dep. Curricular Presidente do Conselho Executivo ou o Director da Escola ou Agrupamento de Escolas ou um membro da direcção executiva por ele designado A Comissão de Coordenação da Avaliação 5 Membros do Conselho Pedagógico O Presidente, que coordena, e os restantes 4 Professores Titulares Competências (Ponto 6) - Artigo 43º
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Fases - Processo de Avaliação Fases do Processo de Avaliação (Ponto 1) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo Coordenador do Departamento ou Conselho de Docentes Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo Presidente do Conselho Executivo ou o Director… Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto-avaliação Conferência e validação dos dados Entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação e apreciação do processo Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final - Artigo 44º
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Itens de Classificação - Parâmetros Parâmetros Classificativos (Ponto 1) Preparação e organização das actividades lectivas Realização das actividades lectivas Relação pedagógica com os alunos Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos - Artigo 45º
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Itens de Classificação - Indicadores Indicadores de Classificação (Ponto 2) Nível de assiduidade Serviço distribuído …resultados escolares... alunos e taxas de abandono… Participação dos docentes no agrupamento ou escola … Acções de Formação Contínua concluídas Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica Dinamização de proj. de investigação, desenvolvimento,.. Apreciação… pelos pais…, …obtida a concordância do docente, e nos termos a definir no Regulamento Interno - Artigo 45º
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Itens de Classificação - Recolha Dados Elementos de natureza informativa (Ponto 3) Relatórios certificativos… acções de formação Auto-avaliação Observação de aulas Pelo menos, 3 aulas leccionadas por ano escolar (Ponto 4) Análise de instrumentos de gestão curricular Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados Instrumentos de avaliação pedagógica Planificação das aulas e instrumentos de avaliação utilizados com os alunos - Artigo 45º
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Sistema de Classificação Componentes de classificação e respectivos subgrupos Escala de avaliação de 1 a 10 O resultado final da avaliação corresponde à classificação média das pontuações obtidas em cada uma das fichas… Excelente (de 9 a 10 valores), com Quota Muito Bom (de 8 a 8,9 valores), com Quota Bom (de 6,5 a 7,9 valores) Dependendo do cumprimento de 95% das actividades lectivas… Faltas equiparadas a prestação efectiva… (Nos termos do Artigo103º) Regular (de 5 a 6,4 valores) Insuficiente (de 1 a 4,9 valores) - Artigo 46º
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Efeitos da Avaliação Excelente 2 períodos consecutivos, redução de 4 anos no acesso… Excelente e Muito Bom 2 períodos consecutivos, redução de 3 anos no acesso… Muito Bom 2 períodos consecutivos, redução de 2 anos no acesso… Bom Progressão e acesso na carreira Conversão da nomeação provisória em definitiva no termo do… Regular Antiguidade na carreira e categoria Insuficiente 2 consecutivas ou 3 interpoladas, … reclassificação… reconversão - Artigo 48º
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Cons. Científico Avaliação Professores Criação de um Conselho Científico Dependência directa do Ministro da Educação Implementar e assegurar Acompanhamento Monitorização do novo regime de avaliação de desempenho Composição e modo de funcionamento Definidos por decreto regulamentar - Disposições Transitórias e Finais, Artigo 20º
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Aquisição de Outras Habilitações Aquisição de outras habilitações Mestrado (Ponto 1) Professor - Redução de 2 anos no tempo de serviço… para acesso à categoria de Professor Titular Professor Titular - Redução de 1 ano no tempo de serviço… para progressão ao escalão seguinte Doutoramento (Ponto 2) Professor - Redução de 4 anos no tempo de serviço… para acesso à categoria de Professor Titular Professor Titular - Redução de 2 anos no tempo de serviço… para progressão ao escalão seguinte - Artigo 54º
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Aquisição de Graus Académicos Licenciatura Determina o reposicionamento no escalão Aplicável aos docentes Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2005/2006 e concluam até 31 de Agosto de 2007 Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006/2007 e concluam até 31 de Agosto de 2008 Mestrado ou Doutoramento Aplicável aos docentes Que obtenham o grau até 31 de Agosto de 2007 - Disposições Transitórias e Finais, Artigo 18º
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Outras Funções Educativas Qualificação para … funções educativas (Art. 56º) Frequência, com aproveitamento Cursos de Formação Especializada Educação Especial, Administração Escolar, Administração Educacional, Animação Sócio-Cultural, Educação de Adultos, Orientação Educativa, Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores, Gestão e Animação de Formação, Comunicação Educacional e Gestão Informação e Inspecção da Educação Exercício de outras funções educativas (Art. 57º) Recusa pelo docente que se encontra qualificado Tenha sido eleito ou designado Atribuição da menção de “Insuficiente” - Artigos 56º e 57º
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Prémio de Desempenho Pecuniário Docente do Quadro Em efectividade de serviço docente A abonar numa única prestação Por cada 2 avaliações consecutivas com Menção igual ou superior a “Muito Bom” Valor a fixar por Despacho Conjunto Ministro de Estado e das Finanças e da Educação Processado e pago no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito - Artigo 63º
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Formas de Mobilidade Por iniciativa da Administração (Ponto 3) Pode ocorrer a transferência do docente para a mesma categoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência da componente lectiva previsto no Decreto-Lei nº 20/2006, de 31de Janeiro. As regras de mobilidade especial (Ponto 4) Aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída são definidas por diploma próprio. - Artigo 64º
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Duração de Trabalho Semanal Prestação de 35 horas semanais (Ponto 1) Horário Semanal (Ponto 2) Integra uma componente lectiva e uma não lectiva Desenvolve-se em 5 dias de trabalho No horário de trabalho do docente (Ponto 3) é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do nº3 do art. 82º. - Artigo 76º
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Componente Lectiva Componente lectiva do pessoal docente Educação Pré-Escolar - 25 horas 1º Ciclo do Ensino Básico - 25 horas Restantes Ciclos e Níveis de Ensino - 22 horas Educação Especial - 22 horas - Artigo 77º
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Redução da Componente Lectiva Docentes dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico, do Ensino Secundário e da Educação Especial Por idade e tempo de serviço, até ao limite de 8 horas 50 anos de idade e 15 anos de serviço - 2 horas 55 anos de idade e 20 anos de serviço - 2 horas 60 anos de idade e 25 anos de serviço - 4 horas Pré-Escolar e 1º Ciclo, em monodocência Com 60 anos de idade Redução de 5 horas da Componente Lectiva semanal Com 25 e 33 anos Dispensa da Componente Lectiva por 1 ano - Artigo 79º
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Componente Não Lectiva Abrange a Realização de trabalho a nível individual Preparação das aulas Avaliação do processo ensino-aprendizagem Elaboração de estudos Trabalhos de investigação Natureza pedagógica e Científico-Pedagógica Prestação de trabalho a nível do estabelecimento Contribuir para a realização do Projecto Educativo Escola …/… - Artigo 82º
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Interrupção da Actividade Lectiva Durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, a distribuição do serviço docente para…, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de direcção executiva… Os períodos de interrupção da actividade lectiva podem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de acções de formação e para a componente não lectiva de trabalho individual. - Artigo 91º
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Conceito de Falta e Artigo 102º Conceito de Falta (Art. 94º, ponto 1, 2 e 10) Ausência durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento… Desempenho da actividade lectiva e não lectiva Períodos de 1 hora (P.-Esc. ou 1º C) ou períodos de 45 minutos Falta ao serviço lectivo, que dependa de autorização, … Apresentação do Plano da Aula a que pretende faltar Por Conta do Período de Férias (Art. 102º, ponto 1 e 3) 1 dia por mês, até ao limite de 5 dias úteis por ano Solicitar com 3 dias úteis de antecedência ou … - Artigos 94º e 102º
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Prestação Efectiva de Serviço Consideram-se faltas equiparadas a Prestação efectiva de serviço Consagradas em legislação própria Assistência a filhos menores Doença Doença prolongada Prestação de provas de concurso - Artigo 103º
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Estatuto de Trabalhador-Estudante Faltas para prestação de provas Em Estabelecimento de Ensino Obtenção de Grau superior Pós-Graduação Na organização dos horários Definir um horário de trabalho que possibilite A frequência das aulas Deslocação para o Estabelecimento de Ensino - Artigo 101º
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Dispensas para Formação Concessão de Dispensas Iniciativa do ME ou do Agrupamento de Escolas Preferencialmente na componente não lectiva Iniciativa do docente Períodos de interrupção da actividade lectiva Na Componente Não Lectiva Quando for inviável ou insuficiente nas interrupções Até ao limite de 10 horas por ano escolar Educadores de Infância 5 dias úteis seguidos ou 8 interpolados - Artigo 109º
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Licenças Licença Sem Vencimento Até 90 dias Docente do Quadro Com, pelo menos, 3 anos de serviço docente efectivo Por 1 ano Coincidente com o início e o termo do ano escolar Contado para Aposentação, Sobrevivência e ADSE Mantiver os descontos De longa duração Docente do Quadro Com, pelo menos, 5 anos de serviço docente efectivo - Artigos 105º, 106º e 107º
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Licença Sabática Concessão Docente do Quadro Com avaliação igual ou superior a “Bom” Pelo menos 8 anos de serviço Ininterrupto no exercício de funções docentes Por 1 ano escolar Destina-se Formação Contínua Frequência de Cursos Especializados Realização de Investigação Aplicada - Artigo 108º
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Equiparação a Bolseiro Rege-se pelo Decreto-Lei nº 272/88, de 3 de Agosto Decreto-Lei nº 282/89, de 23 de Agosto Não pode anteceder ou suceder Licença Sabática Sem que decorra um período mínimo de 2 anos escolares Obrigação da prestação de actividade efectiva Ministério da Educação Impossibilidade de nova concessão Reposição de Vencimentos - Artigo 110º
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Acumulações Autorização a docentes integrados na Carreira Actividades de carácter ocasional Consideradas como complemento da actividade docente Exercício de funções docentes ou formação Estabelecimentos de educação ou ensino Impossibilidade de acumular Período probatório Atribuição de Menção de “Regular” ou “Insuficiente” Em Licença Sabática ou Equiparação a Bolseiro - Artigo 111º
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Aposentação São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, com as alterações constantes no presente capítulo. - Artigo 119º
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Transição da Carreira Docente e … Transição e Regime Transitório CategoriaNº AnosÍnd. Professor5167 Professor5188 Professor5205 Professor4218 Titular6245 Titular6299 Titular340 Esc.Nº AnosÍnd. 4º4167 5º4188 6º3205 7º3218 8º3245 9º5299 10º340 235 272 320 245 Bacharéis - 7º Escalão, 1º, 2º ou 3 º nível remuneratório: Pág. 73 e 74 - Disposições Transitórias e Finais, Artigos 10º e 11º
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Regime Espec. Reposicionamento Salarial Docentes reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão correspondente Ao que resultaria da aplicação sucessiva das regras de progressão constantes no Decreto-Lei nº 312/99 Desde que, cumulativamente: Tenham entregue, até à entrada em vigor da Lei nº 43/2005, o documento de reflexão critica a que estavam obrigados Venham completar o módulo de tempo …, no prazo de 60 dias a contar da data da retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito Tenham obtido … Satisfaz - Disposições Transitórias e Finais, Artigo 13º
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Regulamentação Os diplomas regulamentares necessários à execução do presente diploma, incluindo os despachos de eficácia externa, são aprovados e publicados em Diário da República no prazo máximo de 180 dias a contar da publicação deste diploma. - Disposições Transitórias e Finais, Artigo 23º
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