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CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II

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Apresentação em tema: "CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Direito Processual Civil II Revisão de conceitos básicos Prof. Dr. Milton Corrêa Filho

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3 Direito Processual Civil II Revisão de conceitos básicos Prof. Dr
Direito Processual Civil II Revisão de conceitos básicos Prof. Dr. Milton Corrêa Filho 1. DIREITO DE AÇÃO- é um direito subjetivo (depende de provocação), público, abstrato, autônomo e instrumental. 1.1. Elementos indicadores: a) as partes (autor e réu) b) causa de pedir (remotas:fatos – próxima:fundamentos) c) o pedido: - imediato:provimento jurisdicional - mediato: é o bem da vida pedido

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Direito Processual Civil II Revisão de conceitos básicos Prof. Dr. Milton Corrêa Filho LEMBRETE: Desde a sua propositura até a citação do réu é possivel alterar livremente o pedido e a causa de pedir. Até o saneamento, qualquer alteração só com a anuência do réu. E após o saneamento não se admite mais qualquer alteração.

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Direito Processual Civil II Revisão de conceitos básicos Prof. Dr. Milton Corrêa Filho 2. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO- (art. 267, VI) a) a possibilidade jurídica do pedido b) interesse de agir c) legitimidade da parte Ninguém pode postular em nome próprio direito alheio (art.6º.) LEMBRETE: Existe a possibilidade da SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL, que pode ser EXCLUSIVA (regime dotal e alienação de coisa litigiosa) e CONCORRENTE (condominio)

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Direito Processual Civil II Revisão de conceitos básicos Prof. Dr. Milton Corrêa Filho 3. CLASSIFICAÇAO DA TUTELA PEDIDA: 3.1. De Conhecimento: a) condenatória b) declaratória c) constitutiva 3.2. De Execução 3.3. Cautelar (preventiva)

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Direito Processual Civil II Revisão de conceitos básicos Prof. Dr. Milton Corrêa Filho 4. DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO: 4.1. PROCESSO- é o meio de que se vale o Estado para exercer a sua jurisdição. 4.2. PROCEDIMENTO – é a forma de que se veste o processo. * Tipos: COMUM (ordinário – sumário – sumaríssimo) EXECUTIVO CAUTELAR ESPECIAL (jurisdição voluntária e contenciosa)

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Direito Processual Civil II Revisão de conceitos básicos Prof. Dr. Milton Corrêa Filho LEMBRETE: - No Processo Civil temos 3 capacidades: 1ª.) Capacidade de ser parte (capacidade de direito) 2ª.) Capacidade processual (autor e réu) 3ª.) Capacidade postulatória (advogados)

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Direito Processual Civil II Revisão de conceitos básicos Prof. Dr. Milton Corrêa Filho 5. DOS ATOS PROCESSUAIS: 5.1. Quanto ao sujeito: a) próprio (sob pena de preclusão) b) impróprio (juiz) c) particular (só corre para uma parte) d) comum (corre para ambas as partes) e) legal (estabelecido em lei) f) judicial (estabelecido pelo juiz) g) convencional (combinado pelas partes)

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Direito Processual Civil II Revisão de conceitos básicos Prof. Dr. Milton Corrêa Filho 5. DOS ATOS PROCESSUAIS: 5.2. Quanto ao tempo de execução: a) ordenatório (diligências) b) dilatório c) peremptório (observado com rigor) d) continuo (correm sem interrupção) Nossos trabalhos deverão observar, peremptoriamente, os prazos estabelecidos para entrega, sob pena de absoluta desconsideração e invalidade.

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Direito Processual Civil II Revisão de conceitos básicos Prof. Dr. Milton Corrêa Filho LEMBRETE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO: Citação – é o chamamento do réu a juizo para que tome conhecimento da ação e promova a sua defesa. Intimação- é o ato de se dá ciência alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234)

12 PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO:
Direito Processual Civil II Revisão de conceitos básicos Prof. Dr. Milton Corrêa Filho LEMBRETE: PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO: Preclusão – é a perda do direito de praticar certo ato pelo decurso de tempo. Prescrição- é a extinção de uma ação em virtude da inércia de seu titular durante um lapso de tempo determinado pela lei.

13 DECADENCIA e PEREMPÇÃO
Direito Processual Civil II Revisão de conceitos básicos Prof. Dr. Milton Corrêa Filho LEMBRETE: DECADENCIA e PEREMPÇÃO Decadência: é a perda de um direito pelo decurso de tempo.(OBS: a preclusão é a perda do direito dentro do processo e a decadência impede o exercicio de um direito em qualquer processo) Perempção: da-se quando o autor der causa por 3 vezes a extinção do processo (art. 268)


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