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CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR A LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

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1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR A LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

2 Visão Geral 1.BREVE INTRODUÇÃO; 2. DESENVOLVIMENTO; 3. CONCLUSÃO.

3 BREVE INTRODUÇÃO HISTÓRICA: Período pós-Revolução Industrial (do século XIX para o século XX). Com o crescimento populacional nas metrópoles aumentou-se a demanda por consumo e oferta de produtos e serviços. A indústria aumentou a produção com objetivo de vender para mais pessoas. A partir da Primeira Guerra Mundial houve um incremento na produção. Já na Segunda Guerra Mundial ela cresceu em níveis extraordinários com a tecnologia de ponta, informática, telecomunicações, etc.

4 O mundo aprende a falar em Globalização. Sociedade de massa que necessita de um modelo de produção em massa de produtos ou serviços. Conflito nas relações entre consumidores e fornecedores. Normas dispersas são meios precários para solucionar o problema dos consumidores. No Brasil entrou em vigor o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 – visando uma proteção mais efetiva ao consumidor. BREVE INTRODUÇÃO HISTÓRICA:

5 Legislação 1. CÓDIGO CIVIL - LEI 3.071 DE 1º, DE JANEIRO DE 1916 - Revogado pelo NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI 10.406 DE JANEIRO DE 2002 que está em vigor. 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 5º, XXXII: O ESTADO PROMOVERÁ, NA FORMA DA LEI, A DEFESA DO CONSUMIDOR 4. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

6 Humanização O QUE MELHOROU PARA OS CONSUMIDORES? R: O consumidor teve como benefícios: a) Maior possibilidade de acesso à Justiça; b) Facilitação da defesa de seus direitos; c) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990) adotou princípios específicos e mais eficientes para proteger o consumidor;

7 COMO ERA ANTES DO CÓDIGO? Os conflitos entre consumidores e fornecedores eram resolvidos com base em normas dispersas em nosso ordenamento jurídico. Por causa disso as soluções criadas não satisfaziam o ideal de justiça.

8 JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS OU JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS? a) JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS - LEI Nº 7.244 - DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984 - DOU DE 8/11/84. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Foi revogada, ou seja, perdeu sua validade!

9 JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS OU JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS? b) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Estadual/Federal): b.1) Na Justiça Estadual - LEI nº 9099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. b.2) Na Justiça Federal - LEI N Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.LEI N

10 JUSTIÇA COMUM OU ORDINÁRIA? Nas causas que não se encontrarem dentro da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ou quando for facultativa a escolha pelo autor, pode-se ingressar na Justiça Ordinária (Varas Cíveis).

11 TROCA DE PRODUTO COM DEFEITO E PRAZO DE ENTREGA? CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

12 O FORNECEDOR TEM 30 DIAS PARA SANAR O DEFEITO, conforme artigo 18, § 1° do CDC: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. TROCA DE PRODUTO COM DEFEITO E PRAZO DE ENTREGA?

13 O QUE FAZER QUANDO HÁ RESISTÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA? O consumidor deve lutar pelos seus direitos e para isso poderá buscar auxílio: a) PROCON; b) Advogado; c) Associações locais destinadas à defesa do consumidor; d) Universidades locais que ofereçam atendimento aos consumidores.

14 O QUE FAZER NOS CASOS DE COBRANÇA INDEVIDA? O consumidor pode reclamar junto à empresa que promoveu a cobrança indevida formalmente (por escrito) ou caso seja via telefonema deve solicitar o número do protocolo de teleatendimento e anotando-o. Poderá, também, propor ação perante o Juiz competente na forma da lei. SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

15 LOCAÇÃO DE IMÓVEL? Vale alguns esclarecimentos: Entre o locador (proprietário do imóvel) e o locatário (inquilino) não há relação de consumo, visto que o locador não está desenvolvendo uma atividade de prestação de serviço. Neste caso, a relação jurídica está sob o império da LEI 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Quando o locador (proprietário do imóvel) contrata uma empresa administradora de imóveis (imobiliária) fica evidenciada a existência da relação jurídica de consumo, uma vez que a imobiliária está desenvolvendo uma atividade de prestação de serviço sob o comando da LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

16 PROPAGANDA ENGANOSA? A propaganda contribui para o consumidor a manifestar sua vontade para comprar um produto. O problema surge quando ele descobre que foi enganado, ou seja, a publicidade será enganosa se o consumidor pudesse não ter adquirido o produto ou o serviço se este tivesse sido anunciado corretamente. Para aferição terá de ser examinada a relação entre o anúncio e o produto ou serviço, bem como seu preço, prazo de validade, garantia, funcionamento etc.

17 Direitos Básicos do Consumidor CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

18 CDC, Art. 67: Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. CDC, Art. 68: Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Crimes contra o Consumidor

19 SPC E SERASA? CDC: SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

20 DIREITO DE DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR? Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

21 NOTA OU CUPOM FISCAL? Sim!!! Providenciem cópias dos comprovantes de pagamento quando o material impresso for do tipo que se apaga com o tempo. Guarde-os em local seguro! Eles serão importantes para comprovação do seus direitos enquanto consumidores.

22 O valor das coisas não está no tempo que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis. Fernando Pessoa

23 REFERÊNCIAS NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 3. ed. Rev., modif. E atual. São Paulo: Saraiva, 2005. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. BRASIL. Constituição (1988). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, DF: Senado, 1988. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

24 Luciomar dos Santos Silva Advogado; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil; Cursando Empreendedorismo e Inovação pela UFF; Membro da Comissão de Assuntos Municipais e da Comissão da OAB Vai a Escola OAB/RJ 5ª Subseção.


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