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10/04/2017.

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Apresentação em tema: "10/04/2017."— Transcrição da apresentação:

1 10/04/2017

2 9.1. Conceito. Natureza: – definição legal de mútuo no atual art do Código Civil; – é necessário, à visão e ao emprego desse instituto, a noção de coisas fungíveis do art. 85 do Código; – em razão do objeto desse empréstimo, o mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário (art. 587); – tornando-se o tomador proprietário da coisa mutuada, pode dar-lhe o destino que lhe aprouver;

3 – findo o empréstimo, devolverá em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade;
– recebendo a coisa em propriedade, o tomador do empréstimo assume seus riscos; – à restituição aplicam-se os princípios da obrigação fungível, de dar coisa incerta; – no mútuo, a transferência do domínio apenas se faz necessária para possibilitar o consumo por parte do mutuário;

4 – o mútuo é contrato real, em que a tradição da coisa emprestada integra sua estrutura;
– trata-se de contrato unilateral, em que, em princípio, apenas o mutuário contrai obrigações; – o mutuante esgota sua atividade com a entrega da coisa emprestada; – o atual Código modifica o entendimento quanto à natureza do contrato de mútuo no art. 591;

5 – a regra geral, no atual sistema, é que o mútuo é contrato oneroso, remunerado, bem como serem os juros presumidos nesse empréstimo, destinados a finalidade econômica; – o mútuo é contrato temporário, porque traz em seu bojo a possibilidade de consumir em certo tempo e a obrigação de restituir; – se foi estipulado o escopo ao empréstimo, outra destinação do mútuo constituirá infração contratual por desvio de finalidade.

6 9.2. Objeto. Forma: – o objeto do mútuo serão bens fungíveis ou fungibilizados; a fungibilidade deve depender precipuamente da natureza e finalidade das coisas; – o mútuo mercantil, e agora no presente sistema o mútuo em geral, não exige forma escrita, mas, para efeito de prova e de registro contábil, deve formalizar-se por escrito;

7 – para a prova testemunhal do mútuo, aplica-se a regra geral do art
– para a prova testemunhal do mútuo, aplica-se a regra geral do art. 401 do CPC; – o mútuo pode provar-se por título de crédito, embora este por si só, principalmente o cheque, não seja sua prova cabal e definitiva; – o mútuo é contrato e, como tal, negócio bilateral; os títulos de créditos decorrem de atos unilaterais; – as partes podem convencionar a exigência do instrumento público para a substância do ato (art. 109).

8 9.3. Obrigações das partes:
– a obrigação negativa do mutuante de não tolher o consumo por parte do mutuário; – a responsabilidade por vícios na coisa entregue, dentro da teoria dos vícios redibitórios, somente opera na totalidade quando se tratar de mútuo oneroso;

9 – no contrato gratuito, exige-se dolo por parte do mutuante, para lastrear pedido de perdas e danos;
– o direito do mutuante de exigir a restituição da coisa no momento oportuno; – pode o mutuante exigir garantia de restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança de fortuna que faça periclitar sua solvência (art. 590);

10 – a falência do mutuário ou abertura de concurso de credores também acarretam o vencimento antecipado da dívida de mútuo; – se, por qualquer razão, extingue-se a garantia do mútuo, real ou fidejussória, também se torna exigível o objeto do mútuo, se o mutuário não substituí-la oportunamente; – o mutuário tem a obrigação de restituir a coisa no tempo e forma devidos, pagando juros, se convencionados.

11 9.4. Empréstimo de dinheiro. Juros:
– no sistema do atual Código, os juros presumem-se devidos se o mútuo tiver destinação para finalidade econômica; – o limite legal dos juros no atual sistema é o estabelecido no art. 406 do vigente Código; – os juros serão compensatórios, quando representarem fruto do capital, ou moratórios, quando representarem indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação;

12 – os juros compensatórios geralmente são pactuados no contrato, mas nada impede que os moratórios também o sejam; – o Decreto no /33, Lei de Usura, permite a convenção de juros até 12% ao ano; – o art. 4o do citado decreto proibiu a contagem de juros sobre juros, ou seja, a capitalização; – sobre a capitalização de juros, a posição do STF na Súmula 121: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”;

13 – o presente Código admite expressamente a capitalização anual de juros no art. 591;
– as instituições financeiras, sob o escudo da lei de Mercado de Capitais (Lei no 4.595/64), colocam-se fora do sistema de juros do Código Civil e da Lei de Usura, conforme Súmula 596/STF.

14 9.5. Capacidade. Empréstimo feito a menor:
– a disposição legal do mútuo feito a menores nos atuais arts. 588 e 589 do Código; – para o mutuante é necessário, além da capacidade em geral, ter a disponibilidade da coisa mutuada.

15 9.6. Extinção: – como regra geral, o contrato de mútuo estabelece prazo para seu cumprimento e extinção; – silenciando o contrato, aplica-se a regra do art. 133 da Parte Geral, segundo a qual os prazos se presumem estabelecidos em proveito do devedor; – não havendo previsão contratual, o art especifica situações de extinção do mútuo;

16 – o descumprimento de cláusula contratual pode acarretar a extinção, como, por exemplo, o não-pagamento de juros ou apresentação oportuna de garantias; – o mútuo não possui regra que permite ao mutuário pedir a restituição antes do prazo (art. 581);

17 – ao mútuo sem prazo fixado, a restituição pode ser efetivada por denúncia vazia ou imotivada do contrato; – no mútuo aprazado, incumbe ao mutuante que efetive denúncia vazia ou imotivada do contrato, a fim de que exija a restituição e, não exigindo o mutuante a devolução a seu final, o contrato passa a ter vigência por prazo indeterminado.


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