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IRREGULARIDADES CONTÁBEIS DETECTADAS EM PERÍCIAS:

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Apresentação em tema: "IRREGULARIDADES CONTÁBEIS DETECTADAS EM PERÍCIAS:"— Transcrição da apresentação:

1 IRREGULARIDADES CONTÁBEIS DETECTADAS EM PERÍCIAS:
ERRO: ATITUDE INVOLUNTÁRIA SEM A INTENÇÃO DE CAUSAR QUALQUER DANO OU PREJUÍZO A ALGUÉM. NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL: FALHAS A EVITAR. SIMULAÇÃO: OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES IRREAIS QUE NÃO CORRESPONDEM À VERDADE (FALSIDADES). ADULTERAÇÃO: ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO OU LANÇAMENTO QUE MODIFIQUE A REAL OPERAÇÃO. FRAUDE: AÇÃO PREMEDITADA com intuito de tirar algum proveito, para prejudicar ou lesar alguém. Ato intencional de omissão ou manipulação de fatos ou operações, geralmente em CONLUIO com TERCEIROS.

2 FRAUDES EM CONTABILIDADE
TIPOS DE FRAUDES MAIS COMUNS: No CAIXA: documentos fiscais inidôneos / adulterados No ESTOQUE: super / subavaliação, erro na quantidade Nas DUPLICATAS A RECEBER: baixas, valores, NF fria No IMOBILIZADO: aquisição fictícia, sem registro / baixa Nas OBRIGAÇÕES: credores fictícios, baixas indevidas No PATRIMÔNIO LÍQUIDO: falsa integralização de capital NoS CUSTOS: baixas/ valores irreais, documentos falsos Nas DESPESAS: registradas em dobro, notas fiscais de serviços não realizados, pagamento a pessoa inexistente

3 CONCORDATA E FALÊNCIA *Decreto-Lei nº 7.661, de 1945
CONCORDATA PREVENTIVA: ato processual onde o devedor insolvente propunha em juízo pagar os credores em 24 parcelas, para evitar a decretação da falência. Deferido o pedido de concordata, era nomeado o Comissário (entre os 3 maiores credores ou Dativo) que designava o perito p/ apurar os créditos e emitir o laudo. O LAUDO DO PERITO revelava os fatos e razões que levaram a concordatária ao estado atual; verificava se existiam créditos impugnados pelos credores; se a empresa iria ter condições de pagar suas obrigações nos prazos determinados.

4 FALÊNCIA: Lei anterior
Processo de execução coletiva requerida pelos Credores, decretada pelo Juiz, pela insolvência do devedor (impontualidade) ou pela prática de atos de falência. O Juiz nomeia o Síndico, que por sua vez, indicava o perito contábil de sua confiança. TIPOS DE FALÊNCIA: Casual (autofalência), Culposa e Fraudulenta. O papel do Síndico era gerenciar e zelar pelos bens da falida durante todo o processo; convocar os credores para que declarassem seus créditos; promover a habilitação e a consolidação dos créditos; representar a massa ativa e passivamente.

5 LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. Lei nº 11. 101, em vigor desde 09. 06
PRINCÍPIO: MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA E FLEXIBILIZAR UM PLANO DE RECUPERAÇÃO (REALISTA) DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, VIABILIZAR SEU NEGÓCIO ECONOMICAMENTE E ATENDER OS INTERESSES DOS CREDORES. SITUAÇÕES JURÍDICAS: a) Recuperação JUDICIAL: se a empresa é viável b) Recuperação EXTRAJUDICIAL: se ela é viável c) FALÊNCIA: se a recuperação for inviável; ou se rejeitado o plano pelos credores na assembléia, ou no caso de prática de atos de falência: simulações.

6 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:
ALTERNATIVA PRÉVIA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POSSIBILITA AO DEVEDOR REGULAR SEUS PRÓPRIOS NEGÓCIOS AMIGAVELMENTE. NECESSÁRIA A ADESÃO DE MAIS DE 3/5 DOS CREDORES PARA TER EFICÁCIA JURÍDICA. RENEGOCIAÇÃO PARCIAL ONDE O DEVEDOR PROPÕE NOVAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. NÃO SE APLICA AOS TITULARES DESTES CRÉDITOS: OS DE NATUREZA TRIBUTÁRIAS E TRABALHISTAS; COM GARANTIA FIDUCIÁRIA; COM RESERVA DE DOMÍNIO; CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL; CRÉDITOS DE ADIANTAMENTOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO.

7 RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
“Busca-se, num primeiro momento, estancar a hemorragia para, mais tarde, vencida a moléstia permitir que o paciente volte à vida normal” *Salles de Brito, Revista do Advogado nº 83 p.102 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. O devedor propõe um plano realista, que precisa ser aprovado pelos credores. A Recuperação judicial deve ser deferida pelo juiz. PLANO ESPECIAL PARA ME – EPP: O devedor deve optar por esse plano: pagar os credores quirografários em 36 parcelas mensais (a primeira deverá ser paga até 180 dias da data do ajuizamento do pedido).

8 ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Profissional nomeado pelo juiz para fiscalizar: A atividade do devedor; A execução do plano de recuperação; Convocar a Assembléia Geral; Consolidar o quadro dos credores e seus valores; Contratar o perito contábil para elaborar o laudo; Emitir o seu relatório final (anexar o laudo pericial). OBS: No caso de falência, o administrador judicial arrecadará os bens do falido, que serão avaliados pelo perito (prazo para entregar o laudo: 30 dias).

9 ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES:
Mecanismo de controle, presidida pelo Administrador Judicial, que a convocará. Dela participam os credores da devedora, que irão deliberar sobre o plano de recuperação para sua aprovação ou rejeição (se o plano for rejeitado na assembléia, o juiz decretará a falência da devedora). COMITÊ DE CREDORES: Instalação facultativa e opcional, por deliberação da Assembléia Geral. Será composto pelas 3 classes de credores, para fiscalizar a atuação do administrador judicial e a execução do plano de recuperação.

10 ORDEM DE PREFERÊNCIA NOS CRÉDITOS:
I - Créditos de natureza TRABALHISTA (limite: 150 salários mínimos por credor) e os de ACIDENTE do TRABALHO; II - Créditos com GARANTIA REAL até o limite do valor do bem gravado (exemplos: hipotecas, penhoras); III - Créditos Tributários: independentemente da sua natureza ou do tempo de constituição, exceto as multas tributárias; IV - Créditos de Privilégio Especial; V - Créditos de Privilégio Geral; VI - Créditos Quirografários; VII - Multas contratuais e as penas pecuniárias por infração de leis penais e tributárias.

11 RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Se no plano de recuperação for aprovada a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas, o juiz ordenará sua realização, livre de qualquer ônus e não haverá a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor; O arrematante se contratar empregados do devedor não responderá por obrigações trabalhistas anteriores.


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