A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

que privilegiam a empresa

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "que privilegiam a empresa"— Transcrição da apresentação:

1 Papel dos credores, do Juiz e do Ministério Público e meios de recuperação

2 que privilegiam a empresa
Sistemas normativos que privilegiam a empresa Empresa - clássico ou latino italiano - mexicano Credores O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

3 que privilegiam os credores
Sistemas normativos que privilegiam os credores Empresa americano germânico francês Credores O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

4 que privilegia a empresa e os empregados
Sistema normativo que privilegia a empresa e os empregados Empresa francês Empregados Credores O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

5 que privilegia a empresa, empregados e credores
Sistema normativo que privilegia a empresa, empregados e credores Empresa escandinavo Empregados Credores O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

6 Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

7 Sistema normativo: efeitos diretos Empresa Sistema normativo Sócios
Empregados Credores O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

8 Sistema normativo: efeitos indiretos Estado Consumidores Empresa
Sócios Empregados Credores Sociedade Comunidade O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

9 Multiplicidade de efeitos
Interesse público Direito da Empresa em Crise Direitos difusos Estado Consumidores Empresa Direitos individuais Sistema Normativo Direitos trabalhistas Sócios Empregados Credores Sociedade Comunidade Direitos creditórios Direitos sociais Direitos coletivos O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

10 Ministério Público na falência
CF, art. 127, e LOMP, art. 1º CPC, art. 82, III: “interesse público evidenciado pela natureza da lide” Custos legis em todas as fases da falência Titular da ação penal falimentar

11 Juiz na falência CF, art. 5º, XXXV, e LRFE
O juiz preside o processo falimentar, dirige e superintende a atuação do administrador judicial, decide sobre as deliberações da assembléia geral de credores e do comitê de credores, concede a recuperação judicial e decreta a falência

12 na recuperação extrajudicial
Ministério Público na recuperação extrajudicial O Ministério Público não participa da recuperação extrajudicial

13 Juiz na recuperação extrajudicial
Homologa o acordo entre devedor e credores Controle da legalidade formal e material

14 na recuperação judicial
Ministério Público na recuperação judicial CF, art. 127, LOMP, art. 1º, e CPC, art. 82, III Apesar do veto ao art. 4º, que previa a participação do MP na ação de recuperação judicial, ela é obrigatória por força do art. 82, III, do CPC

15 O juiz: concederá a recuperação judicial:
se não tiver havido objeção ao plano: art. 58, caput; se o plano tiver sido aprovado, por unanimidade, pela assembléia geral de credores: art. 58, caput; se o plano tiver sido aprovado apenas pela maioria da assembléia geral de credores e forem preenchidos os requisitos do art. 58, § 1º; (b) decretará a falência, se o plano tiver sido rejeitado pela assembléia geral de credores: art. 56, § 4º

16 “Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial de devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei”.

17 §1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – O voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presente à assembléia, independentemente de classes;

18 II – A aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art
II – A aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – Na classe que o houver rejeitado o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

19 §2º - A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no §1º desta artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.”

20 Poderes jurisdicionais na recuperação judicial
Juízo da Recuperação da Empresa Controle da legalidade formal: (a) Legitimidade ativa: arts. 1º e 47 (b) Requisitos do art. 48 (c) Requisitos dos arts. 36 a 45 (d) Formalidades legais ref. a editais Controle da legalidade material: Coibir e punir: (a) a fraude à lei e o abuso de direito; (b) acordos contrários à lei, à moral, aos bons costumes, à boa-fé objetiva, ao interesse público, etc. Controle de mérito (a) Sem objeção ao plano: art. 58, caput (b) Deliberação unânime da AGC a favor do plano de recuperação: art. 58 (c) Deliberação unânime das classes com votos dissidentes e objeções: art. 55 (d) Deliberação por maioria das classes a favor: art. 58, § 1º (e) Deliberação contrária ao plano: art. 56, § 4º

21 Ponderação de fins e princípios
realização de aplicação de LRE fins princípios • salvar a empresa • manter os empregos • garantir os créditos • função social da empresa • dignidade da pessoa humana • segurança jurídica ponderação de fins ponderação de princípios princípio da razoabilidade teorema da colisão deliberação da assembléia geral de credores sentença judicial O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.


Carregar ppt "que privilegiam a empresa"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google