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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS

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Apresentação em tema: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS"— Transcrição da apresentação:

1 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS
Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina: Direito Empresarial III Professora: Hilda Ledoux Vargas

2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO = restabelecimento da atividade econômica SISTEMAS: Francês = redressement Italiano = administração controlada Brasileiro RJ Falência

3 OBJETIVOS DA RJ (ART. 47) Sanear a situação de crise econômico financeira do devedor; Salvaguardar a manutenção da fonte produtora, do emprego e de seus trabalhadores; Salvaguardar os interesses dos credores; Viabilizar a realização da função social da empresa; Estímulo à atividade econômica.

4 RJ ≠ FALÊNCIA RJ FALÊNCIA Concurso de observação
Concurso de liquidação Crise de liquidez = crise financeira Crise financeira + Crise patrimonial + Crise econômica

5 PRINCÍPIOS DA RJ Da viabilidade do agente econômico;
Do interesse dos credores = Prelação adequada Da publicidade dos procedimentos; Da par conditio creditorum; Da maximização dos ativos; Da preservação da empresa

6 LEGITIMIDADE ATIVA Art. 48
DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Embora falido, teve declaradas extintas suas responsabilidades Falecimento = legitimação do cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante DO SOCIO MINORITÁRIO OU DISSIDENTE Sócio Remanescente = minoritário ou dissidente

7 LEGITIMIDADE PASSIVA REQUISITOS: Ser empresário
Não ter tido a falência decretada = Art. 48, I Temporal 3.1 = 2 anos de atividade = art. 48, I 3.2 = 5 anos de RJ anterior = Art. 48, II e III 3.3 = 8 anos (ME e EPP) = art. 48, III Sócio administrador e /ou administradores não terem sido condenados por crime falimentar = Art. 48, IV

8 CREDORES SUJEITOS À RJ (ART. 49)
Credores existentes ao tempo da impetração do benefício Excluídos dos efeitos da RJ: Credor de obrigação constituída após o dia da distribuição do pedido de RJ; Credor fiduciário, arrendatário mercantil, negociante de imóvel, se houver cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade no contrato. Bancos credores por adiantamento aos exportadores (ACC)

9 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 53)
CONTEÚDO: Meios de recuperação = art. 50; Demonstração de viabilidade econômica; Laudo Econômico Financeiro Prazo para apresentação Descumprimento = convolação em falência

10 LAUDO ECONÔMICO FINANCEIRO
Art. 53, III; Potencial de geração de negócios da empresa em crise – mensuração mais complexa que a do patrimônio, processada pelo modelo do fluxo de caixa descontado. Prazo – prorrogação (?) críticas Art. 130 do CPC – interesse publico – juiz pode determinar análise pericial, mesmo sem o pedido dos interessados

11 PLANO DE RECUPERAÇÃO BALIZAS
Créditos trabalhistas vencidos na data da apresentação do pedido de RJ = pagamento no prazo máximo de 1 ano; Saldos salariais em atraso até 3 meses = prazo para quitação em 30 dias, de 5 salários por trabalhador; Possibilidade de parcelamento do crédito tributário, na forma do CTN, art. 155-A e parágrafos; Se o plano prevê a alienação dos bens onerados, a supressão ou substituição da garantia real depende da aprovação do credor que a titulariza. Conversão para moeda nacional dos créditos em moeda estrangeira depende de autorização do titular do crédito

12 MEIOS DE RECUPERAÇÃO ART. 50
Dilação do prazo ou revisão das condições de pagamento; Operação societária; Alteração do controle societário; Reestruturação da administração; Concessão de direitos societários extrapatrimoniais aos credores; Reestruturação do capital; Transferência ou arrendamento do estabelecimento; Dação em pagamento ou novação; Constituição de sociedade de credores;

13 MEIOS DE RECUPERAÇÃO ART. 50
Realização parcial do ativo; Equalização de encargos financeiros; Usufruto de empresa; Administração compartilhada; Emissão de valores mobiliários; Adjudicação de bens; Financiamentos garantidos por caução de títulos. Lista Exemplificativa.

14 ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RJ
Atribuições: = Fiscalização dos negócios da empresa, sob supervisão do juiz Não tem poderes gerenciais = administrador da sociedade ou gestor judicial Critérios para escolha - art. 21 Remuneração = art. 24, caput e §§ 3º e 4º

15 COMITÊ DE CREDORES NA RJ
Constituição Facultativa Composição = 3 membros, cada um com 2 suplentes (art. 26) Atribuições = art. 27 = exame de conveniência do negócio para a empresa em recuperação Responsabilidade = art. 32 Termo de Compromisso = art. 34

16 HIPÓTESES PARA AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EM RJ (Art. 64)
Condenação penal transitada em julgado – art. 64, I + art. 181 Indícios veementes de crime falimentar (provimento acautelatório) –art.64, II; Art. 64, III – elementos: Dolo, simulação ou fraude - ilícito civil ( art.167, §1º CC) Contra os interesses dos credores Comportamento incompatível – art. 64, IV;

17 HIPÓTESES PARA AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EM RJ (Art. 64)
Despesas injustificáveis; Descapitalização injustificada da empresa / operações prejudiciais ao seu regular funcionamento; Simulação ou omissão de créditos; Negativa de informações; Afastamento previsto no Plano de Recuperação

18 AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EM RJ (Art. 65)
Administração custodiada = atos do gestor sob fiscalização do Administrador Judicial Gestor judicial= art. 64 Convocação da AGC para escolha do gestor Funções do gestor: Administração + representação da empresa em RJ para atos de gestão. Representação relativa à tramitação judicial da RJ = ato constitutivo da sociedade Atos de gestão limitados porque não fala pela sociedade devedora, nos autos da RJ

19 RESTRIÇÕES AO DEVEDOR EM RJ
Não há supressão da personalidade jurídica = Sujeito de direito apto a titularizar crédito Atos de alienação ou oneração de bens do ativo permanente só podem ser praticados se úteis à RJ Art. 66 = necessidade de autorização pelo juiz, ouvido o Comitê. Exceção = PRJ = utilidade presumida Inobservância da restrição = descumprimento de obrigação legal = convolação em falência

20 PROCEDIMENTO DA RJ FASES
Postulatória ( arts. 51 e 52) Deliberativa (arts. 53 a 58) De Execução (arts. 52 a 63)

21 FASE DELIBERATIVA EFEITOS DO DESPACHO DO ART. 52
Sujeição de todos os credores ao plano de RJ; Nomeação do AJ; Suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em AGC; Suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, com as exceções de lei; Participação dos credores na AGC Dispensa da exibição das certidões negativas para o exercício de suas atividades, com as exceções de lei;

22 FASE DELIBERATIVA EFEITOS DO DESPACHO DO ART. 52
Determinação ao devedor da apresentação de contas demonstrativas mensais; Intimação do MP e comunicação, por carta, às Fazendas Públicas em que a requerente estiver estabelecida. Credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso; Regularização dos créditos trabalhistas em um ano; Acréscimo após o nome empresarial da expressão “em RJ”, nos atos, contratos e documentos firmados pelo devedor + comunicação ao Registro de Comércio.

23 FASE DELIBERATIVA OUTRAS DELIBERAÇÕES
Determina a constituição de Comitê de Recuperação Judicial; Determina a realização, por perito, de Laudo Econômico Financeiro; Determina a convocação de AGC; Designa datas para apresentação e abertura de propostas na elaboração do Laudo Econômico Financeiro e do Laudo de Avaliação; OBSERVAÇÃO: Suspensão temporária das Execuções Individuais na RJ = 180 dias ou aprovação do Plano de Recuperação Judicial (art. 6º, §3º)

24 FASE DELIBERATIVA PROCEDIMENTOS
Edital = art. 52, §1º Intimação pessoal da Fazenda Pública e INSS (art. 52, §2º) Comunicação aos juízos competentes Verificação de créditos (arts. 7º a 20) = mesmo procedimento para a ação falimentar Desistência do pedido Apresentação das propostas no Plano de RJ = art. 53 Objeções = discussão da viabilidade do plano da devedora = art. 55

25 FASE DELIBERATIVA PLANOS ALTERNATIVOS
Apresentados em objeção, por qualquer credor Apresentado em AGC, pelos credores habilitados Apresentado em AGC, pelo Comitê de Credores ou AJ Critérios para votação (art. 53,§ 3º): Aprovação prévia do devedor Não implique redução de direitos apenas dos credores ausentes

26 FASE DELIBERATIVA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES NA RJ
Art. 35 = Crivo de viabilidade empresarial Crivo de legalidade formal e material Convocação – art. 36 1ª convocação = 15 dias 2ª convocação = 5 dias Convocação pelos credores que representem mais de 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe (art. 36,§ 2º)

27 FASE DELIBERATIVA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES NA RJ
Direção da AGC = AJ+ secretário (credor) Quorum de instalação: 1ª convocação = mais da ½ dos créditos de cada classe 2ª convocação = qualquer número Representação na AGC = 24 horas antes da Assembléia Representação pelos sindicatos = art. 37, § 4ºe § 5º = 10 dias. Classes de Credores = art. 41

28 FASE DELIBERATIVA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES NA RJ
QUORUM DE DELIBERAÇÃO (art. 41, §§ 1º e 2º) Aprovação deve ocorrer em todas as classes de credores Na classe I = maioria simples dos presentes Nas classes II e III = + ½ do valor total dos créditos presentes + maioria simples dos presentes.

29 FASE DELIBERATIVA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES NA RJ
CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO: (art. 58,§1º): Aprovação por credores que representem + da ½ do valor de todos os créditos presentes à Assembléia, independentemente de classes; Aprovação por 2 classes de credores; Na classe que rejeitou o plano = voto favorável de + 1/3 dos credores

30 FASE DELIBERATIVA SENTENÇA CONCESSIVA DA RJ
HIPÓTESES: Aprovação pelos credores do plano de RJ = Homologação judicial Aprovação do PRJ por critério subsidiário = decisão judicial por sua aprovação ou rejeição Rejeição do PRJ = Decretação da falência

31 FASE DELIBERATIVA EFEITOS DA SENTENÇA CONCESSIVA DA RJ
Obriga a todos os credores anteriores ao pedido de RJ, mesmo aos que se opuseram ao PRJ; Novações, alterações e renegociações são condicionais ( só valem se o plano for implementado com sucesso) Conservação dos direitos dos credores contra os coobrigados; Encerramento da fase deliberativa e início da fase executória Recurso = agravo, sem efeito suspensivo (qualquer credor e o MP)

32 FASE EXECUTÓRIA Art. 60 = Realização da alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas Forma = obrigatoriedade de hasta pública Negativa de sucessão nas hipóteses de alienação do estabelecimento empresarial Arts. 61 e 62 = cumprimento do plano Imutabilidade do PRJ Prazo = 2 anos

33 FASE EXECUTÓRIA DESCUMPRIMENTO: Convolação em falência
Reconstituição dos direitos e garantias originais dos credores ENCERRAMENTO DA RJ: Cumprimento da RJ = sentença de encerramento Pedido de desistência homologado pela AGC Conteúdo da sentença de encerramento = Art.63

34 FASE EXECUTÓRIA EFEITOS DA SENTENÇA CONCESSIVA DA RJ
Deve ser acrescida, ao nome empresarial, a expressão “ em Recuperação Judicial” (art. 69 LRE + art. 196 da LRPE). O devedor não poderá onerar ou alienar bens de seu ativo permanente (art. 66) antes da decisão concessiva da RJ Exceções = permissão judicial, ouvido o Comitê + hipóteses previstas no Plano de Recuperação; Ativo permanente = Investimentos, Ativo imobilizado e Ativo deferido

35 FASE EXECUTÓRIA EFEITOS DA SENTENÇA CONCESSIVA DA RJ
Suspensão das ações e execuções contra o devedor; Novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59) + Limitações impostas pelo art. 50. As relações jurídicas válidas passam a ser aquelas que correspondam ao conteúdo do Plano de Recuperação; A decisão que julga o plano de recuperação é título executivo judicial (art. 59, §1º);

36 FASE EXECUTÓRIA EFEITOS DA SENTENÇA CONCESSIVA DA RJ
Desoneração dos ativos alienados judicialmente Art CC = trespasse Art. 60, parágrafo único da LRE – crítica à expressão “sucessão”. Art. 141, §1º da LRE

37 PRAZO DA REJ Cumprimento das obrigações – 2 anos (art.61)
Interpretação do art. 61 = limitação temporal ao efeito processual da decisão concessiva da RJ, embora não haja limitação ao efeito e ao alcance civil da medida Recurso e prorrogação do prazo

38 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DA REJ
No biênio da RJ = convolação em Falência Após o biênio da RJ : Execução Falência Art.62 – crítica à expressão “qualquer credor” Obrigação inferior a 40 salários mínimos ou execução sem depósito ou penhora– art. 94, I, II e III da LRE


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