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Aula Pós-Graduação JUSPodivm

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Apresentação em tema: "Aula Pós-Graduação JUSPodivm"— Transcrição da apresentação:

1 Aula Pós-Graduação JUSPodivm
DURAÇÃO DO TRABALHO E REPOUSOS DO TRABALHADOR

2 João Alves de Almeida Neto
Mestre e especialista em Direito e Processo do Trabalho Coordenador Adjunto das Pós-graduações do JUSPodivm; UFBA. Professor da Pós-graduação do JUSPodivm, UCSal, UFBA, ESAMC, FACSUL Professor da Cadeira de Direito do Trabalho e Coordenador Acadêmico do CURSO IBEJ-BAHIA (Instituto Baiano de Estudos Jurídicos) Preparatório para Concursos Públicos e OAB.

3 EMENTA PROPOSTA Duração do trabalho. Fundamentos e objetivos. Jornada de trabalho e horário de trabalho. Trabalho extraordinário. Acordo de prorrogação e acordo de compensação de horas. Banco de horas. Horas in itinere. Empregados excluídos do direito às horas extras. Art. 62 da CLT. Jornadas especiais de trabalho. Bancário. Função de confiança. Trabalho noturno. Trabalho em regime de revezamento e em regime de tempo parcial. Jornadas especiais de trabalho. Repousos. Repousos intrajornada e interjornada. Repouso semanal e em feriados. Remuneração simples e dobrada. Descanso anual: férias. Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

4 Premissas: Valor do Trabalho Evolução Trabalho como algo negativo
Gregos: trabalho físico (escravo) e ócio (livres) Tripalium: instrumento que causa dor; Religião: sinônimo de pena; Trabalho como algo positivo Igreja: Trabalho evitava os vícios e garantia a salvação. Trabalho dignifica o homem. Insere na sociedade, tornando-o cidadão.

5 Evolução no Brasil Trabalho como algo imposto
sistema escravocrata Trabalho como algo voluntário e positivo Valorização do trabalho; Evitava os vícios; Insere na sociedade; Direitos trabalhistas; Delito: vadiagem e mendicância

6 Constitucionalização do valor trabalho.
Trabalho como um direito fundamental Vetor de interpretação Referências ex: Preâmbulo Art. 1, IV – princípio fundamentais Art. 3, III - objetivos Art. 6 – direito social Art. 7 e seus incisos Art. 170 – fundamento da ordem econômica. Art. 193 – base da ordem social

7 2) Trabalho e Não-Trabalho
Evolução Período pré-industrial (trabalho e lazer num tempo único) Desnecessidade de trabalhar de forma acelerada Trabalho de acordo com as condições climáticas Raramente trabalhavam mais do que a metade do ano Grande número de feriados oficiais e santos.

8 Período pós-industrial (todo o tempo é do trabalho)
Período industrial (delimitação da jornada e separação do trabalho e lazer) Difusão dos relógio; Primeiras reivindicações: delimitação da Jornada de trabalho. Período pós-industrial (todo o tempo é do trabalho) Progresso tecnológico: utilização da microeletrônica; Pós-fordismo: flexibilização das jornadas: a) ponto flexível, b)ponto semiflexível; c) pré-assinalação de ponto; d) banco de horas. banalização das horas extras; turno ininterrupto de revezamento; externalização da atividade produtiva, novas formas de contratação, terceirização, trabalho a tempo parcial, trabalho temporário, trabalho a domicílio e teletrabalho; jornadas dispersas e difusas, principalmente nas atividades intelectuais. Não há divisão clara do tempo de trabalho e não-trabalho.

9 3) Direito fundamental: Trabalho e Não Trabalho. Direito Fundamental:
Critério: Formal: dispositivo constitucional (expresso ou implícito); Material: fundamento na dignidade da pessoa humana. Direito ao Trabalho Posto de trabalho digno Trabalhar de forma digna Remuneração adequada Limitação da duração do trabalho Proteção ex: trabalho escravo; justa causa; adicional de hora extraordinária, etc.

10 Direito ao não-trabalho Outra face da moeda: trabalho / não-trabalho
Lazer; Saúde, Previdência social, Segurança do trabalho; Família, intimidade e privacidade; Vida social; Cultura; Educação; Duração razoável para o repouso. Indisponibilidade das normas relacionadas com o direito ao trabalho e principalmente vinculadas ao direito ao não-trabalho, salvo as autorizadas pelo poder constituinte originário (patamar civilizatório mínimo). Direito ao trabalho assim como o direito ao não-trabalho são direitos fundamentais do trabalhador em sentido amplo. Fundamento infraconstitucional: art. 149 CP – redução a condição análoga de escravo – jornada exaustiva.

11 Efeitos dos direitos fundamentais ao trabalho e ao não-trabalho:
Eficácia vinculante; Eficácia imediata; Eficácia vertical: Poder legislativo Poder executivo Poder judiciário Eficácia horizontal: Sociedade Contratantes, entes privados: Contrato de trabalho: Função social do contrato de trabalho Boa-fé objetiva Filtragem constitucional: análise das normas trabalhistas infraconstitucional com base nos direitos fundamentais trabalhistas

12 Posicionamento: Em face da jornada difusa e consequentemente das lesões aos direitos fundamentais: Aplicações imediata e com seus efeitos dos direitos fundamentais Filtragem constitucional Interpretação do contrato de acordo com a sua função social, com base na boa-fé objetiva, sem as características do período positivista e com a limitação da autonomia contratual. Em caso de lesões aos direitos fundamentais citados é possível ações indenizatórias, tutela inibitória, além dos já positivados adicionais e multas.

13 1. Introdução: Sistema composto pelos elementos: a) “atividade” e b) “repouso”; Faces da mesma moeda; Equilíbrio: evitar a fadiga x beneficiar economicamente; Sistema de alternância; Medicina e Higiene do Trabalho; Norma de ordem pública, absolutamente indisponível.

14 Repousos: 1.1 Razão de iniciar a explanação pelo tema “Repouso”. 1.2 Classificação e natureza Jurídica: Repouso diário a) intrajornada (dentro da jornada) simples intervalo b) interjornada (entre jornadas) Repouso semanal = interrupção Repouso Anual = férias = interrupção

15 Duração de cada repouso no tempo: finalidade principal
Finalidades: física; biológica; orgânica; social; familiar; econômica. Duração de cada repouso no tempo: finalidade principal curta duração: finalidade física; média duração:finalidade social; longa duração: finalidade econômica.

16 2.1 Intervalos intrajornada, infrajornada ou endojornadas
CONCEITO: São lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados no interior da duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação do serviço e sua disponibilidade perante o empregador. Normal (comum): são considerados comuns quando alcançam diversas categorias (art. 71 da CLT). Especial: são os característicos apenas de algumas categorias profissionais ou do exercício do trabalho em certas circunstâncias. NORMAL (ordinário/comum): Lapso dentro da jornada Não remunerada Finalidade principal: física Extensão do intervalo intrajornada é vinculado a duração da atividade (art. 71 da CLT)

17 CLT Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Duração atividade Extensão repouso 0 – Ø +4 – min. +6 – 8 ou a 2 horas

18 É possível a redução da jornada intrajornada?
Depende da duração da atividade. Mais de 6 horas de trabalho, é possível ? Sim. Só poderá ser reduzido o intervalo para menos de 1 hora por deliberação do Ministério do Trabalho: a)prévia fiscalização; b)refeitório de acordo com os padrões fixados pela norma específica; c)empregados não estejam submetidos à jornada suplementar; Crítica: Não é possível nem por intermédio do MTb. Norma de ordem pública, absolutamente indisponível.

19 É possível a redução do intervalo por negociação coletiva?
Não. Norma de ordem pública. Flexibilização não autorizada pelo poder constituinte originário. Sindicato fraco. OJ nº 342 da SDI-1 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. É possível a ampliação do intervalo intrajornada por negociação coletiva? Sim. Não existindo lesão aos direitos dos empregados, é possível.

20 No âmbito rural, qual a extensão do intervalo intrajornada?
Vale ressaltar que em relação ao empregado rural, o art. 5 do Dec /74 assegurou um intervalo intrajornada para repouso e alimentação, em relação às jornadas superiores, de, no mínimo, 1 hora, observados os usos e costumes da região, não estipulando o tempo limite máximo. Não computando na duração da jornada. Qual o momento da concessão do intervalo intrajornada? Não existe norma definindo. Por razoabilidade, o mesmo é concedido no meio da jornada.

21 Lapso dentro da jornada Computado na jornada Remunerado
Especial : Lapso dentro da jornada Computado na jornada Remunerado Finalidade principal: física Típicos de certas categorias e condições de trabalho. Normalmente, estabelecidos em lei. Exemplos: Serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e digitador = 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho (CLT art. 72 e TST 346; L /61 art. 8º , § 1º ) Labor em subsolo = 15 minutos após 3 horas (CLT art. 298); Trabalhador que labora no interior das câmaras frigoríficas = 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho (CLT art. 253); Labor em horários variáveis. Telefonia, submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia = 20 minutos após 3 horas de trabalho (CLT art. 229 caput); Radialista= 20 minutos a cada 3 horas (L /78 art. 18, III); Amamentar filho até 6 meses= 30 minutos, duas vezes por dia (CLT art. 396 e Dec /62 art. 32); Aeronauta= de 45 a 60 minutos (L /84 art. 43, § 1 o , “a” e “b”).

22 Intervalos intrajornada:
Não remunerados (normais) Remunerados (especiais) Intervalos intrajornada infralegal Concedido pelo empregador por mera liberalidade Tempo a disposição Remunerado como hora extra, caso ultrapasse a jornada. Súmula 118 do TST: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. (RA 12/1981, DJ )

23 Supressão parcial do intervalo intrajornada
Implica no pagamento da parte suprimida ou de todo o período do repouso? A supressão parcial ou total implica no pagamento total do período de descanso correspondente, acrescido de 50% OJ nº. 307 da SDI-1 do TST INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Alteração do local de trabalho ou do horário de trabalho. Causando prejuízo ao direito ao lazer e vida privada, deve ser ponderado com a necessidade. A alteração abusiva, indenização por lesão.

24 2.2 Intervalo interjornadas ou entre jornadas
CONCEITO: é o tempo destinado para o repouso, não remunerado, entre duas jornadas de trabalho. Em regra, de no mínimo 11 horas contínuas entre o término do expediente em um dia até o início do expediente no dia seguinte. Normal (comum): são considerados comuns quando alcançam diversas categorias (art. 66 da CLT). Especial: são os característicos apenas de algumas categorias profissionais ou do exercício do trabalho em certas circunstâncias. NORMAL (ordinário/comum): Lapso entre duas jornadas Não remunerado Finalidade principal: física (sono/alimentação) No mínimo 11 horas consecutivas (art. 66 da CLT)

25 ESPECIAL : Lapso entre duas jornadas Não remunerado Finalidade principal: física (sono/alimentação) Duração variada estabelecida em lei ou por negociação coletiva Ex. de intervalos estabelecidos por lei: DURAÇÃO: 8 horas (Dec.-lei 221/67 art. 22); 10 horas (CLT art. 239, § 1; art. 243 e art. 308); 11 horas (CLT art. 66, 382 e 412; L /60 art. 47; L /65 art. 7 o , § 4 ; L /73 art. 5; L /98 art. 8º ; TST 110); 12 horas (CLT art. 235, § 2); 14 horas (CLT art. 245); 17 horas (CLT art. 229 caput); 12, 16 ou 24 horas (L /84 art. 34 e 35).

26 Ex. de intervalos estabelecidos por negociação coletiva
REGIME DE REVEZAMENTO: regimes de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 por 36) e de 24 horas laboradas por 72 horas de descanso (24 por 72). Vale salientar que os referidos períodos de descanso englobam tanto os intervalos interjornadas como o intervalo intersemanal, ou seja, 11h + 24h = 35h. SÚMULA DO TST nº JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.(RA 101/1980, DJ ) Tanto o intervalo interjornada especial quanto o comum, quando desrespeitados, deverão ser remunerados como horas extras.(Súmula 100 do TST)

27 2.3 Repouso semanal remunerado e feriados:
2.3.1 Repouso semanal remunerado (RSR) Repouso semanal Esboço histórico: origem em costumes religiosos. festas religiosas de participação obrigatória não havia trabalho nesses dias. sabbath dos hebreus/ domingo do cristianismo/ sexta da religião muçulmana. Reivindicações - repouso semanal passou a ser remunerado. Repouso semanal remunerado (RSR) Denominações: descaso semanal; descanso hebdomadário; repouso hebdomadário; folga semanal e repouso semanal.

28 Finalidades: Conceito: Tripla função (física, social e econômica)
Função principal: social Conceito: Descanso remunerado após seis dias de trabalho, preferencialmente aos domingos, com duração de 24 horas consecutivas, devidos aos empregados que foram pontuais e assíduos Dois elementos: repouso semanal (incondicionado) e remuneração (condicionado) CF art. 7º, XV e L. 605/49: Lei 605/49 - dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Art 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho

29 Características: lapso temporal de 24 horas de duração;
Consecutivas Iniciar em qualquer momento do dia ocorrência regular ao longo das semanas que se cumpre o contrato; Periodicidade máxima de uma semana. Pode ocorrer em lapso inferior (12 x 36) coincidência preferencial com o domingo; Preferencialmente aos domingos e não absolutamente. Uniformização do dia do RSR, finalidade social. Direito ao Lazer Exceções legais

30 Há empresas autorizadas a funcionar nos domingos:
organizar uma escala de revezamento incidência periódica de 1 domingo de descanso a cada 7 semanas laborada (art. 2º da Portaria nº 417/66). O sistema de escala pode ser adotado nas seguintes hipóteses: por força maior, independente de autorização (art.8º, “a”, Dec. nº /49). Em caráter provisório, por motivo de conveniência publica ou necessidade imperiosa do serviço, com autorização do MTb (art.67 e 68 da CLT). Em caráter permanente, em atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devam ser exercidas aos domingos (art.68 da CLT). A lei /00 também permite o funcionamento do comércio varejista aos domingos, desde que se estabeleça uma escala onde o RSR pelo menos uma vez a cada 4 semana coincida com o domingo. A autorização do trabalho aos domingos gera a necessidade do trabalho nesses dias de outros setores da economia.

31 imperatividade do instituto;
Não é facultado a substituição do RSR pelo pagamento em dobro. Súmulas 146 do TST colide com esse entendimento. Finalidade do RSR não é aumentar a remuneração do empregado, mas sim garantir o gozo do repouso após uma semana de trabalho. Vigente o contrato: pode pleitear em juízo o gozo dos RSR, e mais, aos domingos. Pode ainda resistir a ordem do empregador de trabalhar no domingo em troca do pagamento dobrado. Extinto o contrato: além da indenização pelo dano físico (pagamento em dobro), estabelecido na súmula 146, a indenização por lesão ao direito ao não trabalho aos domingos, haja vista que são bens jurídicos distintos. Feriado é possível a substituição pela remuneração dobrada. Por razões técnicas da empresa em que não for possível a suspensão do trabalho. imperatividade do instituto; remuneração do correspondente período de descanso.

32 Natureza jurídica: prismática Para o contrato – em regra, interrupção.
Para o Empregador – obrigação complexa O empregador é obrigado a não exigir (não fazer) o trabalho nesse dia ou de conceder uma folga compensatória (fazer), e remunerar (dar). Para o empregado – obrigação complexa Não trabalhar neste dia (não fazer) e receber remuneração correspondente (fazer). Remuneração: condicionada a assiduidade e pontualidade Assiduidade = Freqüência. Dias. Salvo as faltas justificadas. Pontualidade = Exatidão no horário. Precedente normativo Ausência de um dos elementos implica na perda da remuneração do repouso semanal. Crítica de JARP = proporcionalidade já usada nas férias.

33 Supressão do repouso semanal remunerado:
Multa Administrativa = DRT Pagamento em triplo (dia trabalhado, sanção do pagamento dobrado) = Súmula 146 do TST TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Hora extra Hora extra ≠ Horas trabalhadas no RSR (jurisprudência) Bens jurídicos diferentes. Horas extras (desgaste físico) e horas trabalhadas no RSR (social, família, lazer) Hora extra: se ultrapassar as duração diária ou semanal de trabalho. Outros entendem que deve ser pago independentemente de ultrapassado os limites citados, haja vista que possuem finalidade distintas. Lesão ao Direito Fundamental ao Lazer

34 2.3.2 Feriados Conceito: lapsos temporais de um dia, situados ao longo do ano-calendário, eleitos em legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas, em que o empregado pode sustar a prestação de serviço e sua disponibilidade perante o empregador.

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36 Boa Noite Até amanhã. Cheguem no horário, pois tem muito assunto para ser ministrado.

37 2.4 Férias Origem: Conceito: Objetivos:
festividades profanas de agradecimento pela fartura das colheitas ou à descontração após um longo período de árduo labor; Inicialmente não remunerado. Após reivindicações passou a ser remunerado; Ampliou para as demais categorias. Conceito: O direito ao afastamento do trabalho pelo empregado, anualmente, sem prejuízo de sua remuneração, nas condições que a lei estabelecer, para efeito de descanso; Conceito legal no art. 129 da CLT. Objetivos: Tripla finalidade: física, social e econômica; Principal: econômica: Remuneração das férias = circulação de dinheiro na sociedade. Consumo; Trabalhador recuperado = restabelecer o nível de produtividade. Não pode trabalhar durante o período de férias, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato já existente.

38 Natureza jurídica: prismática.
Contrato = interrupção Empregador: obrigação complexa O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos salários (dar), de fazer, conceder as férias, e, de não fazer, abster-se de cobrar o trabalho. Direito do empregador = empregado não trabalhar, salvo contrato pré existente. Empregado: obrigação complexa e direito. Aquisição e Concessão Metáfora do relógio Período aquisitivo: 12 meses contratuais = aquisição de 1 período de férias No mínimo 30 dias. Proporcionalidade entre as faltas e o período de férias Diferente do RSR. A ausência influencia não só na remuneração quanto no período de férias (repouso)

39 Art. 130 da CLT = Regra do 69 Art Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

40 Regime de trabalho a tempo parcial = 130-A CLT
Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

41 Faltas justificadas – art. 131 CLT:
Art Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473; II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

42 Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (concurso)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (cinco dias) IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (s.155) Súmula Nº 89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

43 Período concessivo: 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo
Direito do empregado Momento da concessão das férias: CLT: faculdade do empregador tem a faculdade de escolha do momento de início do gozo de férias, a fim de harmonizar o afastamento do empregado com os interesses de funcionamento da empresa. “Conceder férias”. Dentre os 11 meses subseqüentes do período concessivo. Pena de pagamento em dobro: Comunicar por escrito 1 mês antes da concessão Empregado dar recibo de recebimento da comunicação Anotação na CTPS e no livro de registro de empregado Pagamento da retribuição de férias – até dois antes do gozo Exceções: Obrigação relativa: membros de uma mesma família. Férias do mesmo período, salvo se o empregador demonstrar prejuízo. Obrigação absoluta: estudante menor de 18 anos. Coincidência com as férias escolares.

44 Não concessão dentro do período aquisitivo:
Pagamento em dobro (súmula nº 81 do TST) Indenização em face da lesão ao direito ao lazer. Fracionamento e Acumulação: situações antagônicas e que prejudicam o empregado Fracionamento quebra a seqüência do repouso e a acumulação facilita o surgimento de problema de saúde. Ferem o direito ao Lazer. Autorizadas em casos excepcionais: Art As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.     § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Resumindo: regra – não é possível o fracionamento Excepcionalmente aceita: dois períodos / um dos períodos não pode ser inferior a 10 dias. Vedado: menores de 18 anos e maiores de 50 / regime de trabalho a tempo parcial.

45 Acumulação: Excepcionalmente (art. 150, § 6º da CLT) :
Marítimos até dois períodos, a requerimento fundamentado. Autorização da Delegacia do Trabalho marítimo. Art O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. § 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:  I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. Súmula Nº 96 MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço

46 Causas impeditivas do gozo de férias:
Art. 133 da CLT (concurso) Conseqüências: 1. cancela a contagem do período aquisitivo; 2. começa uma nova contagem a partir do retorno ao trabalho Art Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e  IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.  § 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. 

47 Remuneração das férias:
Regra: o valor da remuneração do mês anterior trabalhado (art. 142 caput) + 1/3 constitucional. Hora, jornadas variáveis, tarefa: media do período aquisitivo (§ 1º e 2º do art. 142) Percentual, comissão ou viagem: 12 últimos meses. (§3º do art. 142) Utilidades (anotada na carteira) será computada para estabelecer o valor da remuneração das férias. (§ 4º art. 142) Adicionais de hora extra, noturno, insalubridade, periculosidade (§ 5º art. 142) Gorjetas própria e imprópria. Súmula Nº 354-GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES -Revisão da Súmula nº Res. 23/1988, DJ As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Res. 71/1997, DJ ) Parte do 13º salário

48 Abono pecuniário de férias:
Abono constitucional ≠ Abono pecuniário de férias Abono constitucional: direito constitucional, garantido a todos, independentemente de qualquer condição Abono pecuniário de férias: venda permitida pela legislação trabalhista de 1/3 do período de férias (art. 143 da CLT) Requisição 15 dias antes do término do período aquisitivo. Obrigação do empregador. Depois deste prazo, é uma faculdade. Para facilitar, o período de férias estabelecido no art. 130 CLT são múltiplos de 3. Não é possível no regime de trabalho a tempo parcial. (art. 143, § 3º da CLT) Férias coletiva: é possível o abono pecuniário de férias. Em face da negociação coletiva é desnecessário a requisição do empregado 15 dias antes do termino do P.A. Em regra não incorpora a remuneração das férias. Se for superior a 20 dias, incorpora (art. 144 da CLT). Crítica: venda do direito constitucional indisponível. Mesmo que seja na medida exata para não causar dano físico ao empregado, fere o seu direito ao lazer. Art. 143 da CLT (Norma inconstitucional).

49 Sanção pela não concessão das férias. Contrato vigente:
Art. 137 da CLT: 3 sanções : Automática: Pagamento remuneração das férias em dobro + o mês trabalhado Provocada: Fixação da data da concessão pelo juiz Multa diária de 5% do salário mínimo Multa administrativa MTb = 160 BTN (art. 153 CLT) Doutrina: dano moral pelo ferimento ao direito ao lazer. Efeitos da Extinção do contrato  Férias: remuneração simples e/ou dobrada das férias adquiridas e não gozadas; Tanto o contrato com mais ou menos de um ano, terá direito às férias proporcionais, salvo a dispensa por justa causa; Mais de 12 meses: Art. 146 (...) Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

50 Menos de 12 meses: Nº171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO - Republicado em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51. Nº 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. Prescrição: Contagem: da lesão, ou seja, do fim período concessivo ou da extinção do contrato. Contrato em vigência: fim do período concessivo Extinto o contrato: do termino do contrato.

51 Férias coletivas: são férias cuja fixação da data de gozo consuma-se ser de modo genérico com respeito a uma pluralidade de trabalhadores envolvidos, que se submetem às regras comuns estabelecidas. Poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, por ato unilateral ou em virtude de negociação coletiva. Férias individuais concedidas de forma coletiva; O titulo concessor pode ser um ato unilateral do empregador (art. 139 da CLT) ou um instrumento negocial coletivo (art. 143, 2º da CLT/acordo coletivo); O repouso coletivo pode ser de todos os empregados, setores ou estabelecimentos (art. 139 da CLT).; Comunicação prévia de no mínimo 15 dias ao DRT/ Sindicato/ afixada no mural. (art. 139, § 2º e 3º da CLT). Bipartição do período de gozo desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139, § 1º da CLT). É possível a bipartição das férias em dois períodos, inclusive para os maiores de 50 anos e para os estudantes até 18 anos (posição doutrinária e jurisprudencial). Não há necessidade de coincidência das férias coletiva com as férias escolares (para os menores de 18 anos) nem com as férias dos demais familiares que trabalham na empresa (posição doutrinária e jurisprudencial). Trabalhadores com menos de 12 meses de trabalho: férias proporcionais. Período restante, tempo colocado a disposição. Valentin Carrion = férias antecipadas;

52 Ao termino das férias coletivas, o período aquisitivo inicia novamente (art.140 da CLT).
Nas empresas com mais de 300 empregados atingidos pelas férias coletivas, a anotação da CTPS poderá ser realizada mediante carimbo padronizado por modelo aprovado pelo MTb. Nesses casos, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias (art. 141 da CLT e parágrafos). Abono pecuniário nas férias coletivas depende de negociação coletiva entre o sindicato e a empresa concedente (art. 143, § 2º da CLT). Férias coletiva para os trabalhadores a regime de tempo parcial. Abono pecuniário de férias coletiva aos trabalhadores submetidos a este regime

53 Férias sob a ótica da Convenção OIT 132:
Natureza da convenção internacional do trabalho: Infraconstitucional – norma ordinária federal Norma materialmente constitucional Norma formalmente constitucional – EC 45 – (2 turnos em cada casa com 3/5) Norma entre a constituição e a lei ordinária – Gilmar Ferreira Mendes. Qual a importância dessa classificação? Sendo norma constitucional, a norma CLT deve ser interpretada conforme os dispositivos da Conv. 132 da OIT. Vetor de interpretação Sendo norma entre a lei ordinária e a constituição, a Conv. 132 da OIT servirá como base do controle de convencionalidade. A norma celetista deve se adequar a referida norma internacional ratificada. Sendo norma infraconstitucional, por ser posterior a CLT, deveria prevalecer, no entanto, conforme o art. 19, § 8 da Constituição da OIT, As Convenções da OIT não pode alterar condições mais favoráveis previstas em lei interna, sentença, costume ou acordo

54 Norma mais benéfica Teorias do conglobamento ou da acumulação Conglobamento (MGD) CLT mais benéfica. Foi reformulada com base na Convenção 132 da OIT. Acumulação: Arnaldo Sussekind. Adotado pelo TST. Sumula 2 Harmoniza com a teoria dos direitos fundamentais. Eficácia máxima dos direitos fundamentais. Vedação ao retrocesso. As Convenções da OIT não pode alterar condições mais favoráveis previstas em lei interna, sentença, costume ou acordo (art. 19, § 8 da Constituição da OIT)

55 PRINCIPAIS ASPECTOS LEGAIS
aplicável a todos os empregados, exceto marítimos. (domésticos?) mínimo de gozo: 3 semanas por cada ano de trabalho. Poderá ser superior à 03 semanas por ano, mediante acordo individual ou convenção coletiva. feriados não são computados. Os feriados que ocorrerem durante o período concessivo não são considerados como férias. auxílio doença e outras licenças não são mais casos de perda do direito às férias. Qualquer afastamento do trabalho por motivos de saúde ou licença remunerada, não implica em modificação do período aquisitivo. Empregado em férias que fica doente: suspende-se as férias. Se um empregado estiver em gozo de férias e por motivos de saúde o contrato ficar suspenso, a partir do atestado médico suspende-se o gozo, retornando este quando da alta médica. Fracionamento das férias em dois períodos: mínimo das férias 14 dias (duas semanas) por cada período. 1º período pode ser gozado dentro de 1 ano após o período aquisitivo. 2º período pode ser gozado em 18 meses do período aquisitivo.

56 Após 6 meses de trabalho o empregado terá direito às férias proporcionais, independentemente da forma da rescisão. Poderão de logo ser gozado. Mesmo nos caso de justa causa não perderiam as férias proporcionais. As férias são irrenunciáveis. O empregado não pode renunciar o direito às férias. Abono pecuniário de férias? Os art. 4º e 5º autorizam a redução proporcional das férias, em face da redução da jornada e dos dias de trabalho. O empregador tem que consultar previamente o empregado acerca do momento do gozo das férias. Norma que democratiza a contrato de trabalho. O empregado tem o direito de opinar acerca do melhor momento para o gozo das férias. No caso de divergência: ponderação de interesses: Necessidade do trabalho e a possibilidade de repousos e diversão ao alcance do empregado. Cancelamento de férias já fixadas; fixação de férias sem observância do aviso de 30 dias; concessão das férias sem a consulta ao empregado e ausência do gozo de férias: danos morais sem prejuízo das multas já positivadas.

57 2) Duração do trabalho: Delimitação do trabalho para que haja repouso;
As mesmas finalidades do repouso (física, social e econômica) + diminuição do desemprego; Classificação: Quanto aos módulos de tempo: Diária (jornada); Semanal; Mensal; Anual. Quanto a natureza: Normal; Especial; Reduzida.

58 Duração diária: Jornada Art. 7º, XIII da CF/88/ art. 58 da CLT.
Ordinário (normal/comum)= 8 horas. Três prismas: i. tempo efetivamente trabalhado. ii. tempo a disposição do empregador. iii. horas in itinere Adotado: lapso temporal a disposição do empregador ou efetivo labor no dia. (art. 4º da CLT) Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Tendência do pós-fordismo, adoção da teoria do tempo efetivamente trabalho, face a difusão da jornada de trabalho e o alto controle da mesma.

59 Exceção: in intinere: (art. 58, § 2º da CLT)
a) ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público. b) ser o meio de transporte do empregado fornecido pelo empregador. Críticas: Utilização do termo “ou” Necessidade do transporte ser fornecido pelo empregado. mera insuficiência; parte do trajeto percorrido; Incompatibilidade de horários com o transporte; pagar o transporte; da portaria até o local de trabalho

60 Súmula Nº 90: HORAS "IN ITINERE"
Súmula Nº 90: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ ) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em ) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ ) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ ) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em )

61 Nº 320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere". OJ Nº 36 SDI 1-T HORA "IN ITINERE". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDA. AÇOMINAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-1, DJ ) Configura-se como hora “in itinere” o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. (ex-OJ nº 98 da SBDI-1 - inserida em )

62 Duração semanal: Duração mensal: Duração anual:
art. 7, XIII da CF/88, art. 58 da CLT (revogado- 48h) lapso temporal a disposição do empregador ou efetivo labor durante a semana; De ordinário são 44 horas semanais. É possível a semana espanhola (40h-48h) Duração mensal: Ordinário: 220 horas Duração anual: lapso temporal a disposição do empregador ou efetivo labor durante o ano Não limite estabelecido em lei.

63 i. certas categorias específicas (v.g. bancário, 224 da CLT)
Quanto a natureza: Normal (comum/ordinária) Especial Reduzida Normal Aplicável a grande maioria dos empregados 8 horas/ 44 horas Aplicável à : i. certas categorias específicas (v.g. bancário, 224 da CLT) ii. ou a trabalhadores submetidos a condições especiais de labor (v.g. digitação). iii. ou organização do Trabalho (v.g. turnos ininterruptos de revezamento). Variado. Estabelecido por lei ou negociação coletiva: Reduzida: Inferior a estabelecida para a jornada padrão (v.g. Contrato a tempo parcial)

64 Especial: Devem respeitar os limites constitucionais de 8 e 44 horas. Posição dominante. Normalmente possuem jornadas reduzidas. Duração variada. Estabelecida por lei ou negociação coletiva, em função de: i. certas categorias específicas (v.g. bancário, 224 da CLT) ii. ou a trabalhadores submetidos a condições especiais de labor (v.g. digitação). iii. ou organização do Trabalho (v.g. turnos ininterruptos de revezamento). Turno ininterrupto de revezamento Turnos (atividade do empregado, em determinado horário) a jornada é de 06 horas, salvo negociação coletiva (art. 7º, inc. XIV da CF). Trabalho realizado em turnos: executado em intervalos de tempo fracionados Ininterruptos (atividade da empresa) os repousos não desconfiguram. Súmula 360 do TST Revezamento (em oposição ao turno fixo) jornadas em turnos alternados (dia, semana, quinzena, mês = escala)

65 Reduzida: Inferior a estabelecida para a jornada padrão (v.g. Contrato a tempo parcial) Contrato de trabalho a tempo parcial: Art. 58-A  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. Art. 59 [...] § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. Duração semanal máxima de 25 horas semanais Remuneração proporcional à jornada. Antigos empregados – adoção do regime mediante negociação coletiva Novos empregados – adoção unilateral da empresa. Regime de férias diferenciado (art. 130-A) Vedação ao trabalho em hora extra

66 a) resultantes de acordo de prorrogação de horas;
Trabalho extraordinário: Horas extraordinárias: período laborado após o limite estabelecido por lei ou em instrumentos coletivos. Autorizações legais: a) resultantes de acordo de prorrogação de horas; b) resultantes de acordo de compensação de horas; c) destinadas à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízos ao empregador; d) cumpridas nos casos de força maior; e) prestadas para recuperação de horas paralisadas; Crítica: Não recepção do acordo de prorrogações de horas. CF/88 apenas permite uma hipótese de horas extras pactuadas Vigência: pactuado (acordo de compensação) e necessidade imperiosa de serviço.

67 resultantes de acordo de prorrogação de horas (art. 59 da CLT)
Art A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Ajuste buscando legitimar o trabalho de forma extraordinário Faculdade para o empregador e uma obrigação para o empregado Duas horas diárias. Paga com o adicional de 50%. Pode ser denunciado pelos contratantes. O empregador não terá interesse em denunciá-lo. Indenização pela denúncia ( Súmula 291 do TST) HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

68 Ausência de vedação do acordo de prorrogação de horas nas atividade insalubres, periculosas e no período noturno. Necessidade de licença prévia do MTB, nas atividades insalubres. (art. 60 da CLT). Vedação do acordo de prorrogação de horas: Empregado menor de 18 anos. Vedação implícita. Art. 413 da CLT = apenas compensação e força maior Cabineiro de elevador e contrato de trabalho a tempo parcial. Vedação expressa de hora extra. Bancário. Vedado ao trabalho extraordinário de forma habitual (art. 225 da CLT). Vedação implícita.

69 O acordo de prorrogação de horas foi recepcionado pela CF/88?
Art. 7, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Como explicar o dispositivo abaixo, se o acordo de prorrogação não foi recepcionado? Art. 7, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) Outras formas de trabalho extraordinário e quando o não cumprido os requisitos do acordo de compensação; Efeitos da não recepção: Pagamento de no mínimo 50% como adicional Na vigência do contrato, exigir uma obrigação de não-fazer sob pena de multa diária Indenização por lesão à direitos fundamentais (dano moral).

70 b) resultantes de acordo de compensação de horas (art. 58, §2º CLT);
O acordo de compensação de horas é o ajuste mediante o qual as horas excedentes das normais, prestadas num dia, são deduzidas em outros dias, ou as horas não trabalhadas são futuramente repostas, de maneira que não exceda o horário da semana, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas diárias. Portanto os requisitos são: acordo expresso (não tácito), acordo ou convenção coletiva não ultrapassar o limite de 10 horas diárias não ultrapassar o limite semanal de 44 horas módulo máximo de 1 ano para compensação Extinção contratual sem compensação. Valor da hora no momento da extinção

71 Súmula Nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ ) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em ) III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ ) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em )

72 Semana espanhola 40/48 (OJ 323 da SDI-1 do TST)
OJ Nº 323 da SDI-1 do TST - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. DJ É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desnecessidade de autorização prévia do MTb. Atividade insalubre (OJ 323 da SDI-1 do TST) Súmula - Nº ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

73 c) destinadas à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízos ao empregador: serviços inadiáveis: são os que devem ser concluídos na mesma jornada de trabalho, não podendo ficar para o dia seguinte sem acarretar prejuízos ao empregador (v.g. colocação no congelador de produtos perecíveis). Desnecessário o acordo e a convenção coletiva para impor o cumprimento de horas extras. Comunicação da DRT no prazo de 10 dias, ou antes disso, justificação perante a fiscalização do trabalho, sem prejuízo da citada comunicação à DRT. (art. 61, §1 da CLT). Não pode ultrapassar as 12 horas diárias, desde que lei não fixe outro limite (art. 61, §2 da CLT), bem como, o adicional a ser pago será de, no mínimo, 50%. d) cumpridas nos casos de força maior; Força maior e caso fortuito Maior de 18 anos (duas correntes: com ou sem limite de 12 horas). Menor: Limite de 12 horas (Art. 413, II da CLT). Pagamento de 50% como adicional de hora extra.

74 Outras hipóteses de trabalho extraordinário:
e) prestadas para recuperação de horas paralisadas(art. 61, §3 da CLT): paralisação for motivos de força maior ou causas acidentais prévia autorização do MT não ultrapassar as 2 horas extras diárias durante 45 dias no ano, ou seja, 90 horas remuneração das horas nas quais os empregados estiveram parados à sua disposição + as horas extras eventualmente realizadas para reposição, com o acréscimo de 50 % sobre a hora normal. Outras hipóteses de trabalho extraordinário: Os minutos que antecedem ou sucedem a jornada, não são considerados como hora extraordinária, desde que não excedentes de 5 minutos no início e no final da jornada, observados o limite de 10 minutos diários (art. 58, § 2º da CLT. Súmula 366 do TST) O tempo utilizado para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo a disposição da empresa, sendo remunerado como hora extra o período que ultrapassar a jornada. (OJ 326 da SDI-1 do TST) A participação em curso e treinamento é considerado tempo a disposição da empresa, desde que seja obrigatória a presença. (PN 19 do TST)

75 PN Nº 19- CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS (positivo)
Súmula Nº CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em e DJ ) OJ 326 da SDI-1 do TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO UTILIZADO PARA UNIFORMIZAÇÃO, LANCHE E HIGIENE PESSOAL. DJ (Convertida na Súmula nº 366, DJ ) O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária. PN Nº 19- CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS (positivo) Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.

76 Sanção pela hora extra proibida:
As horas extras habituais e o respectivo adicional integram o cálculo: remuneração das férias ( Súmula 151 do TST) repouso semanal (S. 172 do TST) indenização por antiguidade (S. 24 do TST) décimo terceiro salário aviso prévio indenizado (S. 94, Lei /2001 – ar. 487, §5º da CLT) recolhimento do FGTS (S. 63 do TST) recolhimento das contribuições previdenciárias. Gratificação semestral (S. 115 do TST) Sanção pela hora extra proibida: excesso de jornada; falta de comunicação à DRT; prestação de horas extras em atividades na qual é vedada a prorrogação (v.g. cabineiros de elevador); realização de horas suplementares em regime no qual a lei proíba (v.g. contrato a tempo parcial). hora laborada mais 50% Multa administrativa Lesão ao direito do não trabalho e ao trabalho digno

77 Sobreaviso; prontidão; uso de bip, celulares e aparelhos semelhantes
24 horas; Residência aguardado o chamado; 1/3 do valor da hora trabalhada. Prontidão 12 horas; Local de trabalho 2/3 do valor da hora. Bip, celular e aparelhos semelhante Não configura sobre aviso Pratica indiscriminada de sobreaviso Lesão ao lazer. Empregado não consegue se desligar dos problemas do trabalho. Indenização por dano moral

78 Exceções à limitação da jornada de Trabalho:
Art. 62 da CLT Gerentes (cargo de confiança. Poder de mando e gestão) Não importa o nome iures. 40% do salário efetivo. Bancário. 7º e 8º - 1/3 salário efetivo. Trabalhador externo: Incompatível com fixação de horário Anotação na CTPS e no livro de registro dos empregados Sendo possível o controle, há direito a hora extra. Empregado do doméstico Não tem direito a limitação da jornada (parágrafo único do art. 7 da CF/88), logo não tem direito a hora extra.

79 Crítica: não recepção do art. 62 da CLT.
TST entende constitucional o referido artigo. Analise literal e teleológica não permite a exclusão de qualquer empregado da proteção da duração do trabalho (salvo o doméstico). Fundamento para ausência de limitação da jornada = Prático : dificuldade do controle. Jornada difusa. Ônus do empregador Com base nos direito fundamentais ao trabalho digno, ao lazer, à intimidade e vida intima – afasta o art. 62 da CLT / Estabelece uma jornada e ultrapassado esse limite, além da hora extra teria direito a uma indenização por dano aos direitos fundamentais. Em face da mesma dificuldade de controle, aos empregados domésticos deveria ser aplicada a mesma interpretação adotadas para os empregado do art. 62 da CLT.

80 Período de labor O trabalho pode ser classificado quanto ao período do ser exercício: a) diurno b) noturno c) misto A) DIURNO âmbito urbano: a partir das 5 até as 22 horas âmbito rural: - agricultura: a partir das 5 até as 21 horas - pecuária: a partir das 4 as 20 horas. A hora diurna possui 60 minutos B) NOTURNO âmbito urbano: a partir das 22 até as 05 horas âmbito rural: - agricultura: a partir das 21 até as 05 horas - pecuária: a partir das 20 as 04 horas. A hora noturna-rural possui 60 minutos. (25%) A hora noturna-urbana possui 52 minutos e 30 segundos (20%)

81 C) MISTO Vespertino – Noturno Noturno – Matutino
§ 4º e § 5º do art. 73 da CLT Hora extraordinária = adicional noturno e adicional de hora extra. Súmula Nº 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ ) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em )

82 Controle e freqüência:
Estabelecimento com mais de 10 empregados Não apresentação do cartão de ponto = presunção relativa da jornada estabelecida na inicial Cartão de ponto britânico: Presunção de fraude; Cartões inválidos; Inversão do ônus da prova.


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