A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Desoneração da Folha de Pagamento

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Desoneração da Folha de Pagamento"— Transcrição da apresentação:

1 Desoneração da Folha de Pagamento
PBM – Plano Brasil Maior MP 540/2011 – Lei /2011

2 Facilitador: Me. Fábio Luiz de Carvalho fabio@ipecont. com
Facilitador: Me. Fábio Luiz de Carvalho Contador e Administrador, Pós Graduado em Gestão de Empresas e Mestre em Administração. Auditor e Perito Contábil Judicial, consultor de empresas. Coordenador do curso de Ciências Contábeis a FACECA/MG, professor da graduação e pós graduação da UNIVÁS, FAI e FACESM. Diretor e instrutor do IPECONT - Instituto de Pesquisas e Estudos Contábeis e Tributários.

3 O que é? A Medida Provisória nº 540/2011, que instituiu o Plano Brasil Maior (PBM), convertida na Lei nº /2011, determinou, dentre outras regras, a substituição da contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Referida substituição também é popularmente conhecida como "desoneração da folha de pagamento".

4 Fontes de financiamento (custeio):
INSS – empregadores, Empregados, sócios administradores e autônomos. CSLL – Constribuição Social Sobre o Lucro Líquido PIS/COFINS Benefícios: Aposentadorias, pensões, auxilio doença, seguro acidente, salário maternidade, LOAS, etc.

5

6

7 REGRAS GERAIS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÀRIAS PATRONAIS
Empregados e Avulsos 20% - alíquota básica 2,5% - Adicional para financeiras 1, 2 ou 3% de SAT / GILRAT 6, 9 ou 12% - aposentadoria especial Incidência do FAP Terceiros Desconto de 8, 9 ou 11% até o limite de 10 sr Sócios Administradores/Autônomos (Pró-Labore) Desconto de 11% até o limite de 10 sr Contribuintes Individuais Cooperativas de Trabalho – 15% X NF (polêmica judicial)

8 Regime de repartição Mudança na estrutura dos sistemas produtivos Evolução da pirâmide Demográfica Previsões pessimistas para o sistema previdenciário brasileiro

9 FUNDAMENTO DA DESONERAÇÃO
Art. 195, CF/ 1988: § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela EC 42/2003 § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela EC 42/2003

10 MODALIDADES DE DESONERAÇÃO
Desonerações Permanentes Produtores rurais pessoa física – 2,1% X Receita Produtores rurais pessoa jurídica – 2,6% X Receita Agroindústrias – 2,6% X Receita Clubes de futebol profissional – 5% X Receita Simples Nacional – alíquotas variadas PBM: Lei – TI e TIC - MP 540/2011 / Lei /2011 – Outros 4 setores MP 563/2012 / Lei /2012 – alterou Lei MP 582/ / 40 setores – alterou Lei MP 601/2012 – Construção Civil – alterou Lei

11

12 Desonerações do PBM Percentual sobre o faturamento bruto em substituição a alíquota de 20% das empresas sobre a remuneração de empregados, avulsos e contribuintes individuais. Alíquotas atuais de 1% (ind/com) ou 2% (serviços) regra geral Não substitui a alíquota de SAT, FAP, Terceiros, Contribuição sobre NF de cooperativas, alíquota da aposentadoria especial e contribuição de segurados Não diminui as obrigações acessórias.

13 Base de Cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
a receita bruta de exportações; as vendas canceladas descontos incondicionais concedidos; o IPI, quando incluído na receita bruta ICMS, cobrado na condição de substituto tributário.

14 Setores e atividades desoneradas:
Como fica a contribuição sobre o 13º salário? Relativamente aos períodos anteriores à desoneração, mantém-se a incidência das contribuições sobre a folha, aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário (art. 9º, § 3º, da Lei /2011). Se tiver atividades desoneradas e não desoneradas faz-se o cálculo da proporcionalidade, considerando a receita acumulada dos 12 últimos meses anteriores a dezembro. A data de recolhimento continua a mesma: dia 20, se não for dia útil antecipa-se o prazo (art. 9º, III, da Lei /2011).

15 COMPENSAÇÃO DO RGPS A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (art. 9º, IV, da Lei /2011), com transferências do orçamento fiscal.

16 A desoneração substitui as contribuições de empregados, avulsos e contribuintes individuais.
O valor sobre o faturamento deve ser pago em DARF centralizada na matriz com os seguintes códigos: I Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços; e II Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria. A empresa desonerada deve fazer a GFIP por estabelecimento como qualquer outra e lançar no campo de compensação o valor relativo a desoneração (contribuição de empregados, avulsos e contribuintes individuais). ADE CODAC 93, de 19/12/2011.

17 A empresa deve manter a memória de cálculo da valor que lançou como compensação. Caso tenha atividades desoneradas e não desoneradas deve apurar o percentual da receita não desonerada e lançar a diferença no campo de compensação. A empresa desonerada deve declarar em DCTF o valor da contribuição paga sobre o faturamento para fins de constituição do crédito tributário (art. 6º, XII, da IN 1.110/2010). Deve também lançar na EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições, o valor da contribuição patronal sobre o faturamento – Art. 4 da IN 1.252/12

18 Transportes rodoviários
2% - transporte rodoviário de cargas (empresas enquadradas na classe da CNAE 2.0); A partir de 1% - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes e da CNAE 2.0. A partir de

19 POLÊMICAS INICIAIS: Entra a receita não operacional? Não entra (variação cambial e demais não operacionais, como os ganhos de capital na venda de ativo imobilizado), conforme SC 4, DISIT 9, de 09/01/2013. E se não obtiver receita em determinado mês? Se for substituída e não tiver Receita no mês não paga nada e se for parcialmente substituída e não tiver receita paga tudo sobre a folha (vide SC 89, DISIT 04, de 13/11/12).

20 POLÊMICAS – APLICAÇÃO A empresa que encomenda de terceiros a industrialização para posterior revenda não está incluído na substitutiva (SC 2, DISIT 4, de 18/01/2013). Quem vende para intermediário de exportação (trading) tem a redução da base de cálculo? (art. 170, §2°, da IN 971/09) – não pode entrar.

21 POLÊMICAS – APLICAÇÃO Atividade de cobrança não se confunde com Call Center e não está incluída na substitutiva (SC 238, DISIT 9, de 06/12/2012). Empresas do SIMPLES não entram a não ser que peçam a sua exclusão (SC 70, DISIT 06, de 27/06/2012). E após a MP 601/12, que incluiu a atividade de construção cível, que está no anexo IV, da LC 123? Nesse caso entra na desoneração

22 POLÊMICAS – SETORES Transporte de Carga não entra na proporcionalidade, porque é enquadrada por CNAE Processo de Consulta nº 42/13 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. SUBSTITUIÇÃO VINCULADA AO ENQUADRAMENTO NO CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a propocionalização de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº , de A atividade principal da empresa, para fins de aplicação da legislação da contribuição substitutiva, é aquela de maior receita auferida ou esperada, devendo-se levar em consideração as atividades exercidas por todos os estabelecimentos (matriz e filiais) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº , de 2011, art. 9º, §§ 9º e 10. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Chefe Data da Decisão: Data da Publicação

23 Muito Obrigado!


Carregar ppt "Desoneração da Folha de Pagamento"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google