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SUBSÍDIO Forma de remuneração estabelecida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a princípio, como instrumento de política remuneratória da Administração.

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1 SUBSÍDIO Forma de remuneração estabelecida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a princípio, como instrumento de política remuneratória da Administração Pública Federal. Constituição Federal Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Objetiva impedir que os agentes públicos tenham remuneração composta por vantagens e parcelas que impeçam a fácil identificação pelos cidadãos de seus valores efetivos.

2 SUBSÍDIO As Leis nº /2006 e e /2008 implementaram a remuneração por subsídio para as seguintes carreiras, consideradas como de atividades exclusivas de Estado: ● Policiais Federais ● Policiais Rodoviários Federais ● Policiais Civis do Distrito Federal e extintos Territórios ● Oficiais, Oficiais Técnicos, Agentes e Agentes Técnicos de Inteligência ● Auditores Fiscais do Trabalho e da Receita Federal do Brasil ● Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil ● Advogados da União ● Procuradores da Fazenda Nacional ● Procuradores do Banco Central ● Procuradores Federais ● Defensores Públicos Federais ● Diplomatas ● Técnicos de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento ● Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental ● Especialistas do Banco Central do Brasil ● Técnicos em Planejamento e Pesquisa do IPEA ● Analistas, Inspetores e Técnicos da CVM ● Analistas Técnicos e Técnicos da SUSEP

3 SUBSÍDIO O subsídio deve ser fixado por lei contendo dispositivo que o preserve da corrosão inflacionária (Princípio da Revisão Geral Anual), com valor máximo limitado à percepção do teto remuneratório do serviço público, que é a remuneração dos Ministros do STF (art. 37, X e XI, da CF) A remuneração por subsídio também poderá ser estendida a outros servidores públicos, que tenham cargos organizados em carreiras: Art. 39 (...) § 9º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. A iniciativa de encaminhar projeto de lei visando a implantação de remuneração por subsídio é privativa do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, ‘a’, da CF).

4 SUBSÍDIO Para os servidores organizados em carreira, em conformidade com o parágrafo único do art. 39 da Constituição Federal, a fixação do subsídio deverá lavar em conta: ● a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira; ● os requisitos para a investidura; ● as peculiaridades de cada cargo. Observado o limite máximo remuneratório, apenas as parcelas de caráter indenizatório prevista em lei ou as vantagens expressamente previstas na Constituição Federão poderão compor o valor do subsídio (art. 37, § 11, da CF e Resolução nº 13/2006, do CNJ). A doutrina é controversa no que se refere ao texto constitucional quando afirma que o subsídio deve ser pago em parcela única. A remuneração por subsídio não prevalece sobre o direito à irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CF).

5 SUBSÍDIO Face a certas condições especiais, algumas vantagens deveriam ser pagas à parte do subsídio: ● adicional noturno; ● adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade; ● adicional de serviço extraordinário. A remuneração por subsídio substitui parcelas pagas a título de: ● Gratificação ● Vencimento ● Quintos ou décimos incorporados pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial ● Adicionais por tempo de serviço ● Vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza ● Vantagens incorporadas aos proventos e pensões ● Abonos ● Valores pagos a título de representação ● Diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza ● Adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, penosidade ou pela prestação de serviços extraordinários ● Outras gratificações e adicionais de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente excluídas por lei.

6 SUBSÍDIO Continuam sendo pagas, mesmo com a remuneração por subsídio, as seguintes rubricas: ● Gratificação natalina ● Adicional de férias ● Abono de permanência (art. 40, § 19, da CF, e arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003) ● Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento ● Parcelas indenizatórias (indenização de transporte, gratificação de localidade especial, entre outras) A remuneração por subsídio não permite a utilização de mecanismos que condicionem o pagamento do subsídio ao cumprimento de metas operacionais ou administrativas de qualquer natureza, inclusive adicionais ou prêmios de produtividade e gratificações de desempenho (art. 39, § 7º, da CF).

7 SUBSÍDIO A remuneração por subsídio mantém a paridade de tratamento entre ativos, aposentados e pensionistas (Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005). A remuneração por subsídio não pode ser aplicada a planos de cargos, cargos isolados de provimento efetivo ou a cargos em comissão. Por conta do Princípio da Irredutibilidade da Remuneração, a lei que implementar a remuneração por subsídio deve preservar, expressamente, a diferença de remuneração decorrente entre o que o servidor atualmente percebe e o valor do subsídio, ficando essa parte excedente mantida sob a forma de parcela suplementar ou em extinção, de caráter individual, que poderá ou não ser absorvida por reajustes posteriores. Não poderão ser concedidos reajustes que não sejam gerais e uniformes para todos os membros da carreira, ativos e aposentados, mas nada assegura que, a cada ano, o valor do subsídio seja revisto e preservado o seu valor monetário (art. 37, X, da CF).

8 SUBSÍDIO Aspectos POSITIVOS do regime de subsídio
● Simplificação e transparência da estrutura e valores remuneratórios das carreiras ● Facilidade na comparação entre remunerações com as demais carreiras ● Garantia de uniformidade de remuneração no âmbito da mesma carreira mediante a parcela única atribuída como subsídio a todos os servidores em cada classe e padrão, evitando disparidades em função de situações pessoais ou geradas externamente à carreira ● Maior proteção contra burlas ao Princípio da Irredutibilidade de remunerações e proventos ● maior facilidade na exigência de revisão geral sobre o valor do subsídio para preservar o seu valor real ● Redução de litigiosidade referente à remuneração e direitos dos servidores e de eventuais passivos judiciais relativos a demandas remuneratórias ● Garantia de integralidade dos proventos de aposentadoria e de paridade de tratamento entre ativos, inativos e pensionistas ● Compatibilidade com o pagamento de gratificações por exercícios de direção e assessoramento ou à situações excepcionais e transitórias

9 SUBSÍDIO Aspectos NEGATIVOS do regime de subsídio
● Aumento da rigidez na política remuneratória, com maior dificuldade para instituir diferenciações entre carreiras por meio de gratificações ou entre membros da mesma carreira por meio de vantagens relativas à natureza ou local de trabalho ● Impedimento a concessão de gratificações ou adicionais, mesmo variáveis ou não permanentes, em função de cumprimento de metas e alcance de resultados de desempenho institucional ou individual ● Impedimento de parcelas a título de adicional por tempo de serviço e extinção ou absorção pelo subsídio e parcela suplementar de vantagens decorrentes de cargos em comissão e funções de confiança (quintos e décimos) ● Menor vinculação a sistema de promoções com limitações mais rígidas para acesso às classes superiores e subsídios mais elevados ● Eliminação da memória remuneratória, mediante a extinção ou absorção de vantagens decorrentes de decisões judiciais ● vedação de retribuição pela prestação de serviços extraordinários, jornada noturna e outras ● risco de congelamento da remuneração a médio prazo

10 SUBSÍDIO Embora a Constituição Federal vede, expressamente, a vinculação de remunerações ou subsídios, os valores a serem fixados em lei deverão ser mantidos proporcionais, inclusive com a adoção de critérios permanentes a serem observados para que futuras revisões gerais ou recomposições dos subsídios não venham a gerar disparidades. (Material extraído de palestra cuja autoria é de Antônio Queiroz, do Diap)


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