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Atos, Termos, Nulidades e Prazos no Processo do Trabalho

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Apresentação em tema: "Atos, Termos, Nulidades e Prazos no Processo do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Atos, Termos, Nulidades e Prazos no Processo do Trabalho

2 Como no Processo Civil, os atos não dependem de forma específica, salvo quando a lei o exigir, reputando-se válidos os que cumprirem a sua finalidade. Atendem, sempre, ao princípio da publicidade.

3 Cumprimento dos atos processuais na CLT - artigo 770.
Segredo de justiça - aplica-se ao Proc. Trabalho na forma do art. 155 do CPC (previsão de sua utilização - art. 781, Parágrafo único, da CLT). Os atos das partes devem atender ao ‘expediente forense’, que pode se encerrar antes das 20 horas, conforme estabelecer o Regimento Interno de cada Tribunal. Feriados forenses - declarados por lei federal – art. 175 do CPC.

4 OS ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES
Petições e declarações - apresentados em Secretaria, ou ao Serviço de Distribuição, onde houver (art. 777 da CLT). Carga dos autos: somente por advogado constituído nos autos (art. 778); a consulta em Secretaria, contudo, é livre (art. 779). OBS: Vedação à parte e ao procurador de lançar ‘cotas marginais ou interlineares’ (grifos, sublinhados, e anotações) nos autos - art. 161 do CPC.

5 PRECLUSÃO DOS ATOS Art. 183 do CPC.
Formas de preclusão: temporal, lógica e consumativa.

6 A PRECLUSÃO TEMPORAL É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Por exemplo: a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão.

7 A PRECLUSÃO TEMPORAL O art. 183 do CPC menciona os efeitos da preclusão temporal, evitando que a parte pratique um ato processual após aquele prazo fixado na lei, respeitando o Princípio da Celeridade Processual. Parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, já que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Devido a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário e seria praticamente impossível exercer os atos no momento oportuno.

8 PRECLUSÃO LÓGICA É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação.

9 PRECLUSÃO CONSUMATIVA
É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior.

10 PRECLUSÃO PRO IUDICATO
É a extinção de um poder do próprio juiz. Apesar de boa parte da doutrina dizer que a preclusão temporal não se aplica ao magistrado, visto que seus prazos são considerados impróprios e não-preclusivos. Porém, o juiz pode, em tese, estar sujeito à preclusão consumativa, desde que não se trate de questões de ordem pública. Ex: Quando o juiz, depois de ter saneado o feito, entender ser inepta a inicial por falta de causa de pedir e, em conseqüência, extinguir o processo sem resolução do mérito.

11 EFEITOS Como vimos, preclusão pode ser conceituada como a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Pois bem. Diante desse conceito, podemos dizer que um dos efeitos desse instituto será justamente a extinção do direito de praticar o ato processual.

12 A preclusão funciona como força movimentadora, impulsionando o processo ao seu destino final, que é o provimento jurisdicional. Chegando o processo até o seu fim, deparemos com a preclusão máxima, onde há a ocorrência da irrecorribilidade da decisão final, chamada pela doutrina de coisa julgada formal.

13 COISA JULGADA FORMAL = TRÂNSITO EM JULGADO
“A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso – seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível...” (Didier)

14 A preclusão no nosso ordenamento jurídico é importante, pois, evita:
que os atos processuais sejam feitos fora dos prazos previstos na lei; que sejam incompatíveis com outros atos já existentes; que sejam repetidos de forma indevida.

15 OS ATOS DO JUIZ Despachos - atos que não realizam qualquer decisão; são os de mero expediente; Decisões interlocutórias - atos em que o Juiz resolve questão incidente, no curso do feito; Sentenças - atos pelos quais o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (sentenças definitivas e terminativas, respectivamente)

16 OS ATOS DA SECRETARIA Recebimento da inicial e demais petições;
Numeração dos autos; Ao diretor de secretaria cabe rubricar os termos constantes dos autos, bem como certificar decursos de prazos, além de encaminhar a notificação (citação inicial) e expedir outras certidões e documentos da secretaria: Distribuição e encaminhamento ao Juízo - art. 787 e 788 da CLT.

17 PRAZOS PROCESSUAIS QUANTO A ORIGEM
Legais: estabelecido em lei. Ex. 880 CLT. Execução 48h, recurso 8 dias Judicial: estabelecido pelo juiz Convencional acordados entre os litigantes. Art. 265, II CPC

18 QUANTO A NATUREZA Dilatórios: admite prorrogação pelo juiz pedido pela parte, para que a mesma possa apresentar determinado documento por exemplo. Esse prazo pode ser reduzido desde que requerido antes do vencimento do prazo para que não configure a preclusão. Art. 181 CPC Peremptório: são os prazos fatais, não passíveis de prorrogação. Porém o art. 182 CPC admite tal prorrogação em caso de difícil transporte, mas nunca superior a 60 dias, exceto em caso de calamidade pública

19 QUANTO AO DESTINATÁRIO
Próprios: são os destinados as partes, previsto por lei ou pelo juiz e sujeitos à preclusão; Impróprios: fixados pelo ordenamento jurídico e destinados aos juízes e servidores do poder judiciário, não sujeito a preclusão

20 DOS PRAZOS NO PROC. TRABALHO
CLT, art. 774. O prazo se inicia a partir do recebimento da notificação ou intimação, ou da data de publicação do edital, se for o caso. O início da contagem do prazo: exclui-se o dia do recebimento ou publicação e inclui-se o dia do vencimento do prazo; Prorrogação para o dia útil subseqüente, caso o último dia seja sábado, domingo ou feriado; Enunciados 1 e 262 do TST sobre notificação entregue sexta-feira ou sábado.

21 DOS PRAZOS NO PROC. TRABALHO
Pode ocorrer também a critério do Juiz, ou em virtude de força maior, comprovada (art. 775 da CLT). A suspensão do prazo por falecimento da parte - aplica-se o art. 265 do CPC. Na falta de prazo legalmente previsto, ou estipulado pelo Juiz, entende-se como sendo de 5 dias – art. 185 do CPC. Fazenda Pública - aplica-se a regra do art. 188 do CPC.

22 DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
A notificação (ou citação) - convocação do réu ou interessado a juízo, para que possa produzir defesa regular, querendo - CPC, art. 213; Na CLT, art Regra geral: encaminhamento por via postal, registrada. Pode ser feita a citação por Oficial de Justiça, na forma do art. 224 e SS do CPC. Não encontrado o réu, poderá ser citado por edital, também aplicadas as regras dos artigos 231 e SS do CPC.

23 DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
A intimação - cientificação das partes sobre atos praticados no processo pelo Juiz, pela parte adversa, ou por terceiro interessado, e termos contidos no mesmo, para que o intimado faça ou deixe de fazer alguma coisa - CPC, art Processa-se da mesma forma que a citação, no caso do Processo do Trabalho. Presunções em matéria de prazos: Enunciados 16 e 197 do TST.

24 DAS NULIDADES - ART. 794 CLT Só se considera nulo o ato processual se causar prejuízo manifesto a algum dos litigantes; Deve ser arguída pela parte na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, mas é dever do Juízo decretá-la de ofício, quando se tratar de incompetência absoluta; É vedado à parte arguir nulidade por ela própria produzida; Ao declarar a nulidade de um ato, o Juiz ou Tribunal deverá mencionar quais atos a que se estende tal declaração - art. 248 do CPC.


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