A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CONSELHO TUTELAR – SISTEMA

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CONSELHO TUTELAR – SISTEMA"— Transcrição da apresentação:

1 CONSELHO TUTELAR – SISTEMA
DE GARANTIA DE DIREITOS.

2 Conselhos Tutelares “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.” (ECA: artigo 131).

3 Órgão permanente É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições públicas nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Após ser criado por lei municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições públicas municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta: não deve sofrer suspensão, sob qualquer pretexto. Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros. Órgão autônomo • Não depende de autorização de ninguém para funcionar – nem do prefeito, nem do juiz –, para o exercício das suas atribuições legais, previstas pelo ECA. Em matéria técnica de sua competência, delibera e age aplicando as medidas protetivas pertinentes, sem interferência externa. Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal, relativas ao atendimento às crianças e aos adolescentes. Suas decisões só podem ser revistas pelo Juizado da Infância e da Juventude, a partir de requerimento do cidadão que se sentir prejudicado ou do Ministério Público.

4 Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades e agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações. Embora não seja um “empregado da prefeitura”, o membro do CT é considerado “funcionário público” para fins de responsabilidade civil, penal e administrativa. Como tal, pode ser chamado a responder por sua ação abusiva e/ou omissão no exercício dos deveres funcionais, inclusive com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

5 Órgão não-jurisdicional
Órgão não-jurisdicional. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo Municipal. Não integra o Poder Judiciário. Sua atuação não é subordinada à Justiça da Infância e da Juventude, ao contrário do que ocorria com os antigos “comissários de menores”, com os quais suas atribuições não se confundem.

6 De acordo com o artigo 135 do Estatuto, o exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante. O conselheiro tutelar é um agente público investido de um mandato concedido pela comunidade, com autonomia para o exercício das suas atribuições, definidas pelo ECA. Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: Regimento Interno; e previsão em Lei do regime disciplinar dos conselheiros (definição das faltas disciplinares e dos mecanismos/ procedimentos de apuração e aplicação das respectivas sanções, dentre as quais a perda de mandato do conselheiro com conduta irregular – por ação ou omissão).

7 Todo município é obrigado a ter, no mínimo, um Conselho Tutelar, cuidando para que a lei orçamentária contemple os recursos necessários ao seu funcionamento (ECA: artigos 132 e 134). Todo Conselho Tutelar deve ser composto de cinco membros (nem mais e nem menos), escolhidos pela comunidade local, através do exercício do voto (artigo 132). O mandato deverá ter vigência de três anos, permitida uma recondução (ECA: artigo 132) Pessoas que tenham relações de parentesco entre si são impedidas de servir no mesmo CT (ECA: artigo 140). Processo de escolha dos conselheiros estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

8 Reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residência no município como requisitos básicos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar (ECA: artigo 133). Autoridade para, além de aplicar medidas, promover a execução de suas decisões, podendo expedir notificações e requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, bem como requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário (ECA: artigo 136, incisos III, VII e VIII). Competência para atuação restrita ao território do município, na forma do art. 147 do ECA (ECA: artigo 138). Possibilidade de revisão das decisões do CT pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse (ECA: artigo 137).

9 “Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,sem prejuízo de outras providências legais.” (ECA: artigo 13).

10 Denúncia (O CT começa a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsáveis ou em razão de sua própria conduta.) Apuração da denúncia Medida Emergencial Confirmação do caso Apuração dos casos Estudo de casos (Situação denunciada; Situação escolar da criança ou do adolescente; Situação de saúde da criança ou do adolescente; Situação familiar da criança ou do adolescente; Situação de trabalho da criança ou do adolescente; Histórico institucional da criança ou do adolescente. Acompanhamento

11 Egberto de Almeida Penido
. Tel. (11)


Carregar ppt "CONSELHO TUTELAR – SISTEMA"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google