A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Direito da Infância e Adolescência

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Direito da Infância e Adolescência"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Infância e Adolescência
Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) Site:

2 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
Considerações Iniciais Art. 171 a 190 do ECA Aplica-se aos adolescentes sujeitos ao Sistema de Responsabilidade Especial do ECA. Crianças – Sistema de Irresponsabilidade Somente Medidas de Proteção (art. 101 do ECA) Código de Processo Penal – Aplicação Subsidiária. Ressalva do Sistema Recursal – Incorpora as regras do CPC, com as adaptações contidas no artigo 198 do ECA.

3 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
FASE POLICIAL (art. 171 a 178 do ECA) Poder ocorrer por: Força de Ordem Judicial Encaminhado para o Juiz da Infância e da Juventude Flagrante de Ato Infracional (art. 106, caput do ECA) Encaminhado para a Autoridade Policial (art. 172, caput). Ato Infracional em Concurso com MAIOR – prevalecerá a atribuição da Repartição Especializada. Após as providências necessárias encaminhará o adulto à repartição policial própria (art. 172, parágrafo único). Autoridade Policial – Comprovação da materialidade e da autoria da infração. (art. 173, III do ECA). Flagrante cometido com grave violência e grave ameaça: Auto de Apreensão (art. 173, I) Flagrante sem violência : Boletim de Ocorrência Circunstanciada (art. 173, Par Único)

4 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
FASE POLICIAL (art. 171 a 178 do ECA) Surgem duas (02) possibilidades: Liberação do adolescente Termo de Compromisso e Responsabilidade. Comparecimento de qualquer dos pais ou responsável. Apresentação ao representante do MP no mesmo dia, ou não sendo possível, no primeiro dia útil imediato. (art. 174, primeira parte). Encaminhamento Imediato ao MP cópia do auto de apreensão ou Boletim de Ocorrência (art. 176) Se, afastada a hipótese de Flagrante, havendo indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao MP relatório das investigações e demais documentos. (art. 177).

5 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
FASE POLICIAL (art. 171 a 178 do ECA) Surgem duas (02) possibilidades: Não-liberação do adolescente Decorre do: Não comparecimento do Pais ou responsável. Ou quando, pela Gravidade e Repercussão Social do Ato Infracional. Internação para: Garantia da Segurança do Adolescente. Manutenção da Ordem Pública (art. 174, in fine)

6 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
FASE POLICIAL (art. 171 a 178 do ECA) Surgem duas (02) possibilidades: Não-liberação do adolescente O Adolescente é encaminhado, desde logo, ao MP com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. (art. 175, caput). Não sendo possível, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao MP no prazo de 24 horas. A falta de repartição especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, exceder o prazo de 24 horas. O descumprimento do prazo de 24 horas – Crime do art. 235 do ECA. O Adolescente não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial. Condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física e mental, sob pena de responsabilidade.

7 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
OITIVA INFORMAL (Art. 179 e 180 do ECA) Apresentado o adolescente: o MP, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva. Sendo possível, na presença dos pais ou responsável. Vítima e testemunhas. Direito do Adolescente ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente.

8 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
OITIVA INFORMAL (Art. 179 e 180 do ECA) NÃO Apresentado o adolescente: o MP, notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente. Pode o MP requisitar o concurso de policias civil e militar. Depois da Oitiva Informal, pode o MP: Promover o Arquivamento dos autos Conceder a Remissão, como forma de exclusão do processo Representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa. (corresponde ao oferecimento da denúncia no processo penal).

9 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
PROCEDIMENTO EM CASO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO OU DE CONCESSÃO DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. (Art. 181 do ECA) Autos Conclusos ao Juiz da Infância e da Juventude. Homologação do arquivamento ou da remissão ministerial. Remeter os Autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, podendo esse: Discordar (Princípio devolutivo) Podendo Oferecer representação Designar outro membro do MP para: Apresentar Ratificar o arquivamento ou a remissão. Após esses procedimentos, obrigam o Juiz da Infância e da Juventude a homologar.

10 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
PROCEDIMENTO EM CASO DE OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO (Arts a 185 do ECA) Instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa mais adequado para o caso. Sempre Iniciativa Pública Incondicionada Titularidade exclusiva do MP. Petição: Breve resumo do fatos Classificação do Ato Infracional Rol de testemunhas Não há número de testemunhas especificado no ECA. CPP – art. 152 subsidiariamente. Pena máxima igual ou superior a 4 anos – 08 testemunhas (art. 401, CPP) Pena máxima inferior a 04 anos – 05 testemunhas. (art. 532, CPP)

11 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
PROCEDIMENTO EM CASO DE OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO (Arts a 185 do ECA) A Representação Independe de Prova de Autoria e Materialidade: Isso porque a apuração do fato é feita pelo Juízo. Oferecida a Representação, o Juiz: Recebe Rejeita Liminarmente a peça Inicial, que pode ocorrer: Representação que desatende os requisitos do art. 182, § 1º Representação oferecida em relação a ato infracional praticado por criança. O autor do ato infracional conta com 21 anos de idade completos Conduta não constitui ato infracional Sujeito era penalmente imputável no momento da conduta.

12 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
PROCEDIMENTO EM CASO DE OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO (Arts a 185 do ECA) Sistema Recursal do Processo Civil (art. 198, caput) Da decisão de rejeição liminar da representação, cabe interposição de Recurso de Apelação. Prazo 10 dias e com juízo de retratação. ATENÇÃO: Não cabe Recurso em sentido estrito, como no processo penal (art. 581, I do CPP). No RECEBIMENTO pelo Juízo da Representação: Designação de Audiência de Apresentação do Adolescente. Decide, desde logo, pela decretação ou manutenção da internação. O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. Se não forem os pais ou responsável localizados – CURADOR ESPECIAL ao adolescente. Se não for o Adolescente localizado – expedição pela autoridade judiciária de mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito até a efetiva apresentação. Estando o Adolescente Internado, será requisitada a sua apresentação.

13 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
FASE JUDICIAL: AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO (ART. 186, CAPUT E §§ 1º e 2º) Oitiva do Adolescente Poderá solicitar opinião de profissional qualificado Se não devidamente notificado e NÃO comparecer, injustificadamente: Nova data para a Audiência Condução Coercitiva Poderá o Juiz promover a REMISSÃO: Como forma de suspensão Ou extinção do processo Ouvirá o MP

14 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
FASE JUDICIAL: AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO (ART. 186, CAPUT E §§ 1º e 2º) Sendo fato Grave passível de: Internação Regime de Semiliberdade Não possuindo Advogado – DEFENSOR PÚBLICO Designação de Audiência de Continuação. Súmula 342 do STJ Direito do Adolescente produzir provas na Audiência de Continuação.

15 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
FASE JUDICIAL: DEFESA PRÉVIA (ART. 186, § 3º) Advogado ou Defensor Nomeado constituído. Prazo Máximo de 03 dias contado da audiência de apresentação. Oferta de Defesa Prévia e rol de testemunhas. FASE JUDICIAL AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO (ART. 186, § 4º) Ouvidas as testemunhas Cumpridas as diligências Juntado o relatório da equipe multidisciplinar MP – 20 minutos e Defensor – 20 minutos Prorrogável por mais 10 minutos Proferida a Decisão.

16 Procedimento de Apuração de Ato Infracional
FASE JUDICIAL AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO (ART. 186, § 4º) Prazo Máximo e Improrrogável para Conclusão do Procedimento em primeiro Grau: Estando o adolescente internado provisoriamente 45 dias. O Juiz da Infância e da Juventude NÃO aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: Estar provada a inexistência do fato ou NÃO HAVER PROVA. Não constituir o fato ato infracional. Não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Da Sentença de Absolvição Estando internado o Adolescente será imediatamente colocado em liberdade. Da Sentença que Aplicar Internação ou Semiliberdade: Intimação do Adolescente e ao seu Defensor Se não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável. Da Sentença que aplicar Medidas Não privativas de liberdade: Intimação unicamente na pessoa do Defensor. Da Sentença cabe Interposição de Recurso de Apelação (10 dias)

17 BOA SEMANA !!!!!!


Carregar ppt "Direito da Infância e Adolescência"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google