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CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE.

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1 CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONCEITO - Servem para sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão da sentença. Sua função, portanto, é de complementar ou esclarecer a sentença. E por isso os embargos são apreciados pelo mesmo orgão prolator da sentença.

2 CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. CABIMENTO - cabem embargos de declaração nas sentenças ou Acórdãos que contive contradições, obscuridades ou omissãos (art.515. I e II) -OBS: os embargos de declaração tambem cabem contra decisões interlocutórias, pois não se admite que uma sentença eivada de rrros, omissões e obscuridades, não poassa ser aclarada ou integrada (Marcus Vinicius Goncalves, ed. Saraiva, 212, p.139)

3 CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3. ADMISSIBILIDADE - Não há peculiariedade quanto a legitimidade, nem quanto ao interesse e cabimento. - Os embargos devem ser interpostos no prazo de 5 dias. A contar da intiminação. - Interrompe o prazo para outros recursos - Os embargos de declaração não recolhem preparo.

4 CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 4. FUNDAMENTOS: a) – obscuridade – fata de clareza do at, são obras humanas passiveis de imperfeição.. b) – contradição - ;e a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. c) – omissão – existência de lacuna, algo quer deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. A omissão da sentença, quando não suprida pelos mebargos, poderá causar-lhe a nulidade.

5 CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE Os Embargos de Declara ç ão podem ter efeitos infringentes ou modificativos? Não é admitido, em sede de Embargos de Declara ç ão, que o magistrado se proponha a fazer novo julgamento da causa. Entretanto, quando os Embargos de Declara ç ão versarem sobre contradi ç ão ou obscuridade na decisão, quando o magistrado se pronunciar, com certeza, haver á altera ç ão no conte ú do do julgado, o que se chama efeitos infringentes ou modificativos.

6 CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE O art. 463, II, do CPC, estabelece que o juiz, publicada a senten ç a, pode alter á -la por embargos de declara ç ão Portanto, os Embargos de Declara ç ão podem ter efeitos infringentes, em duas hip ó teses: quando circunscrito a sua fun ç ão primordial de solucionar os v í cios de obscuridade, contradi ç ão ou omissão, impliquem altera ç ão naquilo que foi decidido. quando opostos para sanar erros materiais ou de fatos

7 CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 6.EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECALRAÇÃO: a)SUSPENSIVO – impedem que a decisão seja eficaz desde logo, e que se dê inicio a execução provisória. b) DEVOLUTIVO – devolvem ao conhecimento do julgador a apreciação daquilo que constitui seu objeto.


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