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PublicouGiulia Brito Alterado mais de 10 anos atrás
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Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS 2010)
Comércio Exterior Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS 2010) Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (Convenção de Viena) Profª. Edna Santos
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Introdução A definição relativa aos INCOTERMS surgiu em 1936, em um livreto que procurou consolidar e interpretar as várias fórmulas contratuais que há muito tempo vinham sendo utilizadas pelos agentes comerciais internacionais Este conjunto de definições e normas ficou conhecido por “INCOTERMS 1936”. Foram efetuadas algumas alterações e adições em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000 E 2010 (vigência a partir de jan/2011)
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Introdução A atualização realizada em 2010 vigora desde janeiro de 2012, sob o nome de “INCOTERMS 2010 ou 2011”, após a Publicação da Câmara de Comércio Internacional (CCI), organismo internacional de caráter privado, responsável pela sua atualização Estas normas foram então consolidadas nos Termos Internacionais de Comércio (International Commercial Terms) - INCOTERMS - que hoje são utilizados de forma praticamente universal no comércio internacional
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Objetivos dos INCOTERMS
Estabelecer o momento exato em que a responsabilidade pelos custos e pelos riscos é transferida do exportador para o importador (despesas provenientes das transações, responsabilidade por perdas e danos das mercadorias etc.) Os INCOTERMS definem regras apenas para exportadores e importadores, não produzindo efeitos com relação às demais partes, como transportadoras, seguradoras, despachantes, etc.
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Objetivos dos INCOTERMS
Representados por meio de siglas (3 letras), os termos internacionais de comércio configuram efetivamente condições de venda, pois definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a: Fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias.
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Revisão do CCI (2010) Após a última revisão efetuada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) em setembro de 2010, os INCOTERMS ficaram divididos nos seguintes grupos (onze ao todo): O termo ou família "E" - Ex Works (que significa "na fábrica", ou seja, em um lugar designado): refere-se às situações em que o vendedor só coloca a mercadoria à disposição do comprador nas suas próprias instalações
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Revisão do CCI (2010) Os termos ou família "F" (FCA, FAS e FOB): indicam que o vendedor é obrigado a entregar as mercadorias a um transportador ou em um local designado pelo comprador, ainda no país de exportação, sem que o frete internacional seja pago pelo exportador
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Revisão do CCI (2010) Os termos "C" (CFR, CIF, CPT e CIP): significam que o vendedor tem a obrigação de contratar o transporte, mas sem assumir os riscos de perda ou dano da mercadoria (durante o transporte), nem encargos adicionais derivados de ocorrências posteriores ao embarque ou à expedição, ou seja, o frete internacional está pago pelo exportador, mas quem assume os riscos pela viagem internacional é o importador Os termos “F” e “E” são considerados termos de partida, pois o risco é transferido do exportador para o importador ainda no país de origem
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Revisão do CCI (2010) Os termos ou família "D" (DAT, DAP e DDP): preveem que o vendedor suporte todos os custos e riscos necessários para que a mercadoria chegue ao lugar de destino. São os termos de chegada, pois o risco somente é transferido do exportador para o importador no país de destino (país do importador) O frete internacional é providenciado pelo exportador, que assume todos os riscos até o local de destino
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Detalhamento dos grupos
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EXW – EX WORKS OU EX FACTORY (A PARTIR DO LOCAL DE PRODUÇÃO):
Grupo E EXW – EX WORKS OU EX FACTORY (A PARTIR DO LOCAL DE PRODUÇÃO): Nesse termo o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixas de papelão, sacos, caixotes, etc.), ainda no seu estabelecimento, onde a mercadoria é entregue A partir deste momento, cabe ao importador estrangeiro adotar todas as providências e arcar com as despesas para a retirada da mercadoria do país do vendedor Esta modalidade pode ser utilizada com relação a qualquer via de transporte
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Grupo F FAS – FREE ALONGSIDE SHIP (LIVRE NO COSTADO DO NAVIO)
Nesta condição, as obrigações do exportador encerram-se ao colocar a mercadoria, ao preço contratado, já desembaraçada para exportação, no cais do porto de embarque, cabendo-lhe também, a responsabilidade por quaisquer perdas ou danos sofridos pela mercadoria até a sua colocação no cais. Tratando-se de portos onde o navio ancore afastado do cais, separado por um espaço marítimo de baixa profundidade, e a operação exija o emprego de balsas ou mesmo transporte manual, as despesas com estas providências ocorrem também por conta do vendedor, incluse por perdas e danos até ao costado do navio (ao lado do navio).
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FAS – FREE ALONGSIDE SHIP (LIVRE NO COSTADO DO NAVIO)
Ao comprador, por sua vez, cabe arcar com todas as despesas e responsabilidades por quaisquer perdas e danos, a partir do momento em que a mercadoria é colocada à sua disposição, ao lado do costado do navio. Assim, a contratação do frete e do seguro internacionais ficam por conta do comprador, além dos gastos com o carregamento. O termo FAS requer que o vendedor realize o desembaraço na alfândega para a exportação. Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre)
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FOB – FREE ON BOARD (LIVRE A BORDO)
Neste, o vendedor (exportador) deve entregar a mercadoria, ao preço contratado, desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo importador, no porto de embarque. Todas as despesas e riscos, até o momento em que o produto é colocado a bordo do veículo transportador, são da responsabilidade do exportador. Ao importador cabem as despesas e os riscos de perda ou dano do produto a partir do momento que este transpuser a amurada do navio Esta modalidade é válida para o transporte marítimo ou hidroviário interior.
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FCA – FREE CARRIER (TRANSPORTADOR LIVRE)
A mercadoria deve ser entregue até o transportador designado pelo importador. Após isto, a responsabilidade passa para o importador, sendo elas a de custo de transporte, frete marítimo, seguro e outras formalidades de exportação. Porém, o exportador tem a responsabilidade de disponibilizar a mercadoria no prazo estipulado e no local indicado pelo importador. Essa condição pode ser utilizada em qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal. Sendo assim, cabe ao comprador (importador) designar o transportador e contratar (e pagar) frete e seguro internacionais
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CFR – COST AND FREIGHT (CUSTO E FRETE)
Grupo C GRUPO C – Transporte principal pago pelo exportador (risco do importador) CFR – COST AND FREIGHT (CUSTO E FRETE) A utilização deste termo significa que o vendedor deve realizar a reserva de espaço no navio, contratar e efetuar o pagamento do frete da mercadoria até o porto de destino. Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria ultrapassar a amurada do navio no porto de embarque nomeado. Todas as formalidades, pagamentos de impostos e taxas, obtenção de licença e documentos de exportação, bem como as despesas para colocação da mercadoria a bordo do navio, correm por conta do vendedor
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CFR – COST AND FREIGHT (CUSTO E FRETE)
O comprador assume os riscos e custos sobre a mercadoria a partir do momento que a mesma ultrapassa a amurada do navio (igual ao FOB), quando é considerada embarcada, assumindo também os custos quando a mercadoria transitar por outro país para chegar ao seu destino. O vendedor deve, a pedido, enviar ao comprador as informações para suas providências quanto ao seguro da mercadoria, que deve ser contratado pelo comprador Este termo só pode ser utilizado para transporte aquaviário
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CIF – COST, INSURANCE AND FREIGHT (CUSTO, SEGURO E FRETE)
O termo CIF significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria ultrapassar a amurada do navio no porto de embarque nomeado. Todas as formalidades, pagamentos de impostos e taxas, obtenção de licença e documentos de exportação, bem como as despesas para colocação da mercadoria a bordo do navio, correm por conta do vendedor O comprador assume os riscos e custos sobre a mercadoria a partir do momento que a mesma ultrapassa a amurada do navio, quando é considerada embarcada, assumindo também os custos incorridos por eventual trânsito por outro país Este termo só pode ser utilizado para transporte aquaviário
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CPT – CARRIAGE PAID TO (TRANSPORTE PAGO ATÉ)
A utilização deste termo (CPT) significa que o vendedor deve realizar a reserva de espaço no veículo transportador e efetuar o pagamento do frete da mercadoria até o local de destino, bem como fornecer ao comprador o documento de transporte Quanto aos riscos, significa que a obrigação do vendedor, estipulada em contrato, estará cumprida quando a mercadoria for entregue à custódia do transportador estipulado pelo comprador, podendo ser no veículo ou no terminal O CPT pode ser utilizado para qualquer modal de transporte, inclusive transporte multimodal (várias modalidades de transporte acobertadas por um único contrato de transporte)
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CIP – CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (TRANSPORTE E SEGURO)
As obrigações do vendedor são as mesmas do termo CPT, acrescidas do pagamento do prêmio do seguro de carga contra risco de perda ou dano, em favor do comprador O CIP equivale ao CIF, só que se aplica a qualquer modalidade de transporte
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GRUPO D (DAT, DAP E DDP) DAT
DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination) ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino) O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação. DAP DELIVERED AT PLACE (named place of destination) ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado) O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.
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DDP – DELIVERY DUTY PAID (ENTREGUE DIREITOS PAGOS)
O vendedor realiza a entrega da mercadoria para o comprador, desembaraçada para a importação, no ponto (local) de destino designado (na porta do importador). O vendedor tem que arcar com todos os custos e riscos envolvidos em levar a mercadoria até o local de destino designado, incluindo, quando aplicável, qualquer direito aduaneiro para a importação no país de destino, EXCETO os custos com o desembarque da mesma do veículo já no local de destino, que pode ser em seu estabelecimento Este termo pode ser usado independente da modalidade de transporte utilizada, mas quando a entrega for realizada no porto de destino, a bordo do navio ou no cais, os termos DES ou DEQ devem ser usados
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DDP – DELIVERED DUTY PAID (ENTREGUE DIREITOS PAGOS)
O exportador assume o compromisso de entregar a mercadoria, desembaraçada para importação, no local designado pelo importador, pagando todas as despesas, inclusive impostos e outros encargos de importação, além do frete interno no Brasil até o local designado pelo importador Não é de responsabilidade do exportador, porém, o desembarque da mercadoria no estabelecimento do importador Este termo pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte, mas quando a mercadoria for entregue no porto de destino, a bordo do navio ou no cais, os termos DES ou DEQ devem ser utilizados Trata-se do INCOTERM que estabelece o maior grau de compromissos para o exportador
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ATIVIDADE EM SALA Definir o termo INCOTERMS Descrever os objetivos dos INCOTERMS Enumerar os INCOTERMS que oferecem maior vantagem para o exportador Aloque os INCOTERMS para a modalidade de transporte adequado Grupo 5 pessoas
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