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Direito Romano Sentença definitiva e sentença interlocutória Direito Canônico Grande número de decisões interlocutórias, ao lado da sentença Direito português.

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Apresentação em tema: "Direito Romano Sentença definitiva e sentença interlocutória Direito Canônico Grande número de decisões interlocutórias, ao lado da sentença Direito português."— Transcrição da apresentação:

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2 Direito Romano Sentença definitiva e sentença interlocutória Direito Canônico Grande número de decisões interlocutórias, ao lado da sentença Direito português Sentença definitiva e Sentença Interlocutória

3 Manifestação lógica e formal por meio do qual se consuma a função jurisdicional do Estado, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido, com a finalidade de extinguir juridicamente a controvérsia.

4 Sentenças em sentido amplo (decisões) Interlocutória simples Solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem penetrarem no mérito da causa Interlocutórias mistas Têm força de decisão definitiva, encerrando uma etapa do procedimento processual ou da própria relação do processo, sem o julgamento do mérito da causa não terminativas Encerram uma etapa procedimental Terminativas Culminam com a extinção do processo sem julgamento de mérito

5 Decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa (Capez)

6 Condenatórias Julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva Absolutórias Não acolhem o pedido de condenação Próprias não impõem qualquer sanção ao acusado Impróprias Reconhecem a prática da infração e impõem ao réu medida de segurança Terminativas de mérito Julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado

7 Relatório (art. 381, I e II do CPP) Resumo histórico do que ocorreu nos autos, de sua marcha processual. Motivação (art. 381, III) Motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão Conclusão Decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença. Indicação dos artigos de lei aplicados (381, IV) Dispositivo (381, V)

8 Esgota o poder jurisdicional do magistrado que a prolatou, extinguindo a relação Gera impedimento ao magistrado que a prolatou acerca de atuação em instância recursal (art. 252, II, CPP) Efeito autofágico Prescrição da pretensão punitiva

9 Da correlação Deve haver uma correlação entre o fato descrito na denúncia ou queixa e o fato pelo qual o réu é condenado Jura novit curia (livre dicção do direito) O juiz conhece o direito Narra mihi factum dabo tibi jus (narra me o fato e te darei o direito) O acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação dada ao crime.

10 Alteração na classificação legal do fato típico. Art. 383 O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica divergente, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

11 Modificação da descrição fática constante da peça acusatória Art. 384, caput, CPP: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público dever aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

12 SÚMULA 453 DO STF Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explicita ou implicitamente na denúncia ou queixa

13 Sentença Absolutória Hipóteses de absolvição (art. 386, CPP) I) Estar provada a inexistência do fato II) Não haver prova da existência do fato III) Não constituir o fato infração penal IV) Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal V) Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal VI) Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência. VII) Não existir prova suficiente para a condenação.

14 Efeitos da Sentença Absolutória Art. 386, parágrafo único (Lei n. 11.690/2008) Mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade Ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas Aplicará medida de segurança, se cabível

15 Sentença Condenatória Art. 387 I) Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no CP e cuja existência reconhecer II) Mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do CP III) Aplicará as penas de acordo com essas conclusões IV) fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

16 Art. 387, parágrafo único O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

17 Efeitos da sentença condenatória Certeza da obrigação de reparar o dano resultante da infração (art. 63, CPP; art. 91, I, CP) Perda de instrumentos ou do produto do crime (Art. 91, II) Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (Art. 92, I) Pena privativa de liberdade superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública Pena privativa de liberdade superior a 4 anos nos demais casos Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela (Art. 92, II) Crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado Inabilitação para dirigir veículo (Art. 92, III) Quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

18 Prisão do réu O réu somente será preso se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva e a sua segregação cautelar deixou de ser condição para o conhecimento do recurso. Lançamento do nome no rol dos culpados Somente após o transito em julgado da sentença penal condenatória

19 Publicação (art. 389, 1ª parte) Produção de efeitos com relação às partes e terceiros Dar-se-á no momento em que é recebida no cartório pelo escrivão. Quando proferida em audiência, ter-se-á a publicada no instante da sua leitura pelo juiz

20 Inalterabilidade ou retificação da sentença Com a publicação, o juiz não pode mais alterar a sentença por ele prolatada. Torna-se irretratável Os erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, a requerimento das partes ou ex officio pelo juiz

21 Intimação da sentença Pessoalmente: Réu, preso ou solto; Defensor Público; Defensor Dativo; Defensor Constituído; Ministério Público Edital: réu revel;

22 Intimação do Ministério Público Recurso. Prazo. Termo inicial. Ministério Público. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o ciente, com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas – precedente: Habeas Corpus n. 83.255/SP. Pleno, julgado em 5 de novembro de 2003 (STF, 1ª T. HC 84.159/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.5.2004, p. 42)


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