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Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)

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Apresentação em tema: "Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)"— Transcrição da apresentação:

1 Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)

2 Competência: União Federal (Secretaria da Receita Federal)
Base legal: instituída pela Lei nº 7689/88 Sujeito passivo: pessoa jurídica ou equiparadas domiciliadas no país que apurem lucro A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado será tributado pela CSLL na forma de lucro escolhida. Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo lucro presumido. A apuração é trimestral, com prazo para pagamento até o último dia do mês subsequente (Lei nº 9430/96)

3 Fato Gerador: é a obtenção de lucro por pessoa jurídica ou equiparada.
Base de cálculo: Na apuração pelo lucro real: LAIR + Adições – Deduções Na apuração pelo lucro presumido ou estimativa: Receita bruta de vendas ou serviços + Adições – Deduções X 12% ou 32%

4 NO LUCRO PRESUMIDO - Os índices de presunção são:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte; 32% para: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza. d)prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

5 Atenção!!! O aumento do índice de presunção para compor a BC da CSLL de 32% para 40% não foi aprovada, tendo em vista revogação da parte correspondente na MP 232/2004.

6 Comparativo – Exemplo: Receita Bruta Mensal = R$ 100.000,00
Lei de 2003 Base de cálculo do IRPJ: 32%, ou R$ Base de cálculo da CSLL: 32% ou R$ Imposto a pagar: - IRPJ (15%, mais adicional de 10% sobre o que exceder de R$ ) : R$ 6.000 - CSLL (9%): R$ 2.880 Total a pagar: R$ 8.880 MP 232 de 2004 Base de cálculo do IRPJ: 40%, ou R$ Base de cálculo da CSLL: 40% ou R$ - IRPJ (15%, mais adicional de 10% sobre o que exceder de R$ ) : R$ 8.000 - CSLL (9%): R$ 3.600 Total a pagar: R$ Representa uma variação porcentual de 30,63% ao mês

7 Deduções da Receita Bruta:
Vendas canceladas Descontos incondicionados Impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).

8 Adições da Base de cálculo no Lucro presumido:
Ganhos de capital Rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda fixa ou variável O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.

9 Base de cálculo no lucro real:
Adições: juros sobre o capital próprio, despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos Deduções: dividendo de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, base de cálculo negativa no período anterior (limitada a 30% do resultado ajustado)

10 Alíquota: 9% Retenção na fonte: segundo a MP 232/2004, em 1%, relativo aos seguintes serviços: limpeza, conservação e manutenção, segurança e vigilância, transporte, locação de mão de obra, medicina, engenharia, propaganda e publicidade, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e riscos, adm. de contas a pagar e receber, remuneração de serviços profissionais Obs: A compensação da BC negativa de exercício anterior é limitada a 30% do Lucro ajustado

11 CASO PRÁTICO Apuração pelo Lucro Real: (BC negativa em período anterior de ,00 LAIR ajustado Compensação 30% (90.000) BC da CSLL CSL (9%) 18.900

12 (+) Receitas financeiras 10.000 BC da CSLL 134.000 CSLL (9%) 12.060
CASO PRÁTICO: Apuração pelo Lucro Presumido Vendas (-) Devoluções (5.000) Vendas líquidas 12% X (+) Ganho de capital 4.000 (+) Receitas financeiras 10.000 BC da CSLL CSLL (9%) 12.060

13 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF)

14 Competência: União Federal (Banco Central do Brasil)
É um tributo extrafiscal. Não se aplicam os princípios da anterioridade e da legalidade Sujeito ativo: União Federal (art. 153, V, CF) Sujeito passivo: quem realiza operações de crédito, câmbio, seguro ou títulos e valores mobiliários

15 Fato Gerador: o IOF incide nas operações de (art. 66, CTN):
I – crédito: entrega ou colocação à disposição do interessado II – câmbio: entrega da moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado; III – seguro: a emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável. IV – títulos ou valores mobiliários: sua emissão, transmissão, pagamento ou resgate, na forma da lei aplicável

16 Base de cálculo: (art. 64, CTN)
1) Crédito: o montante da obrigação, compreendendo o principal e juros; 2) Câmbio: o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; 3) Seguro: o montante do prêmio 4) Títulos ou valores mobiliários: a) na emissão: o valor nominal mais ágil, se houver; b) na transmissão: o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, com determinar a lei c) no pagamento ou resgate: o preço

17 Alíquotas: é facultado ao Poder Executivo (Ministério da Fazenda) alterá-las, observando os limites da lei. Imposto Sobre Operações de Crédito Alíquota: máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. O Ministro da Fazenda poderá alterar as alíquotas. Alíquota reduzida vigente: 0,0041% ao dia. Recolhimento: até o terceiro dia útil da semana subsequente à de sua cobrança.

18 Imposto Sobre Operações de Câmbio
Alíquota: 25%. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquotas. Alíquotas reduzidas vigentes: a) transferência de recursos do exterior: - valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimo em moeda com prazos médios mínimos: I - até 90 dias , 5%; II - acima de 90 dias , zero - demais transferências , zero b) transferência de recursos para o exterior: 2% quando vinculada à cartão de crédito decorrente de aquisições do exterior; zero, para as demais transferências.

19 Imposto Sobre Operações de Seguro
Alíquota: 25% Alíquotas reduzidas vigentes: a - 2% nas operações de seguros privados de assistência à saude; b - zero: nas operações de resseguro; e nas seguintes operações de seguro: obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do SFH; de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência; rural. c - 7% nas demais operações de seguros.

20 Imposto Sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Alíquota: máxima de 1,5% ao dia. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquota. Atualmente a alíquota reduzida é zero, exceto : Aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de fundo mútuo de investimento em Empresas Emergentes, e em quotas de fundo de investimento imobiliário, alíquota de 1.5% ao dia , limitada a até 10%. art 29 do Dec /02; ( art 28 parágrafo 1º , alíneas a e b do Decreto 2219/97; Resgate de quotas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI no período de permanência dos recursos no Fundo até um ano, alíquota de 5%; Acima de um ano, zero. art. 30 do Dec /02. Portaria MF 56/98. Resgate nas operações com opções negociadas no mercado de balcão , inclusive opções sobre contratos de swap liquidadas antes da data do exercício da opção, alíquota de um décimo por cento ao dia, limitado a 15% do rendimento auferido na operação. art. 32 do Dec /02. Portaria MF 338/98; AD SRF 40/99. Resgate , cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários , alíquota de 1% ao dia , limitado ao rendimento da operação, em função do prazo; Sendo zero para resgate acima de 30 dias. art. 33 do Dec /02. Portaria MF 264/99 Resgate de quotas de fundos de investimento, antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos , alíquota de 0.5% ao dia. art. 31 do Dec /02 Portaria MF 341-A

21 Imposto Sobre Operações com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial
Alíquota: 1%. Observação: a alíquota do IOF não excederá a 365 dias, qualquer que seja o prazo pactuado.


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