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Processo Penal Juiz Substituto TRF2
Valéria Caldi Magalhães
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PROVAS NO PROCESSO PENAL
Conceito: instrumento ou elemento de verificação sobre a existência de um fato São elementos produzidos, em regra, no processo judicial para o convencimento do juiz Vários sistemas de valoração das provas
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Sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.”
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Nesse sistema não há hierarquia de provas
Provas cautelares. Ex. interceptação telefônica Provas irrepetíveis. Ex: exame de corpo de delito de lesões corporais Provas antecipada. Ex: depoimento antecipado (art. 225 e 366 do CPP) PROVAS PODEM SER DE VARIADA NATUREZA: documental, testemunhal e pericial (material) Fonte de prova x meio de prova
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INDÍCIO: conceito e emprego em dois sentidos no CPP
Art. 239 – prova indireta Art. 312 p.ex. – Como não há prova tarifada no ppenal, a condenação pode se dar exclusivamente por indícios quando: i) sejam múltiplos; ii) estejam estreitamente relacionados e harmônicos; iii) permitam inferir dedutivamente a prática do fato criminoso
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O ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL
“ Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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OBJETO DE PROVA NO PROCESSO PENAL
Diferenças e semelhanças com o processo civil Devem ser provados: imputação, costumes, direito estrangeiro, estadual e municipal, regulamentos infralegais, FATOS NÃO CONTESTADOS OU INCONTROVERSOS (princípio da presunção de inocência – nem mesmo a confissão se presta à condenação isoladamente – art. 197 do CPP) Não precisam ser provados: fatos notórios, axiomáticos, inúteis e presunções legais
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Também existe uma regra de ônus probatório no processo penal
Ônus: encargo de provar a veracidade das alegações deduzidas em juízo Ônus da acusação: fato típico e ilícito, autoria, nexo causal e elemento subjetivo Ônus da defesa: excludentes de ilicitude ou da culpabilidade e também das causas extintivas de punibilidade. (EXEMPLOS) Ônus da acusação: criar juízo de certeza (in dubio pro reo) Ônus da defesa: criar uma dúvida razoável
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DAS PROVAS ILÍCITAS “ Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.”
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“ § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.”
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Prova emprestada (requisitos) e sua licitude
Provas ilícitas e ilegítimas A consequência do reconhecimento da ilicitude de uma prova Teoria dos frutos da árvore envenenada Exceções à teoria: i) teoria da fonte independente ii) teoria da descoberta inevitável iii) teoria dos vícios sanados (tinta diluída)
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Encontro fortuito de provas
- conceito - validade - exemplos (busca e apreensão e interceptação telefônica) - possibilidade de compartilhamento, inclusive para apuração de fato que constitui simultaneamente infração disciplinar Delação (anônima e chamada de corréu) – valor probante inclusive da DEL. PREMIADA Meios extraordinários de obtenção de provas
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AÇÃO CONTROLADA – Lei 9034 (revogada)
Lei /06 (art. 53, II), Lei 9613/98 (art. 4º-B) e Lei 12850/13 (art. 8º) Consiste em retardar a ação policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.” Necessita de autorização judicial? Não
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INFILTRAÇÃO DE AGENTES (lei 12850/13)
Só policiais – não admite particular Prévia autorização judicial circunstanciada, motivada e sigilosa Requisitos e indispensabilidade (semelhante à interceptação) Provas produzidas pelo agente: não pode atuar como provocador – para serem válidas devem derivar de atos preparatórios iniciados espontaneamente pelo investigado e não de instigação Precedente STJ: HC /SC
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