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Recursos em espécie: Apelação.

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Apresentação em tema: "Recursos em espécie: Apelação."— Transcrição da apresentação:

1 Recursos em espécie: Apelação

2 Quadro sinótico Senten -ça 15 dias SIM
Decisão Prazo Efeito devolutiv o Efeito suspensivo Juízo a quo Juízo ad quem Interposição Senten -ça 15 dias SIM Sim, em regra, exceto casos elencados no 520, I a VII, CPC Excepcionalm ente, pode ser concedido mesmo nestas hipóteses Juízo de 1º grau TJ Juízo de 1º grau para análise da admissibilidade, recebimento, intimação da parte contrária para ofertar contra-razões, novo exame de admissibilidade, e, em dando seguimento, os autos são enviados ao Tribunal 513, CPC 508, CPC 520, 1ª parte, CPC 520 e incisos, CPC c.c 558, par. Único, CPC 514 e 518, CPC 515 a 516, CPC 514, CPC

3 Error in judicando: má apreciação da questão de fato e⁄ou direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 06/08/ DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCONFORMISMO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA POSTULADA. FATO OCORRIDO E AUTORES QUE RESIDEM NA COMARCA DE CAMPO LIMPO PAULISTA - SÃO PAULO. DEMANDA REPARATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO, DEVENDO INCIDIR A REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTAMENTE CONFRONTÁVEL COM A LÓGICA DO RAZOÁVEL QUE AS PARTES INTERESSADAS VENHAM A QUERER LITIGAR EM LOCAL TOTALMENTE DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO PROVIDO. . Error in procedendo: vício de atividade APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 11/08/ VIGESIMA CAMARA CIVEL PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO 1. Certidão às fls. 79 evidencia que no local indicado na petição inicial como endereço da ré efetivamente jamais constou como filial da empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A.2. A nulidade da citação é flagrante, posto que realizada em pessoa que não é representante da apelante.3. Precedentes Jurisprudenciais.4. Provimento do apelo, anulando o processo a partir da citação. SUBSTITUIÇÃO INVALIDAÇÃO

4 Reformatio in pejus: “mudança para pior”
Ao julgar um recurso, o órgão ad quem profere uma decisão mais desfavorável ao recorrente do que aquela contra a qual interpôs o recurso (B. Moreira) OBS. IMPORTANTE = apenas se fala em reformatio in pejus nos casos em que o recurso é interposto apenas por uma das partes 1. A reformatio in pejus é proibida ou permitida em nosso sistema? 2. Qual o fundamento legal? 3. É admitida no reexame necessário? Não há previsão legal expressa, mas a doutrina extrai a proibição da reformation in pejus: * Do princípio dispositivo * Do efeito devolutivo dos recursos * Do art. 460, CPC (proibição da sentença extra, citra e ultra petita) No que tange ao reexame necessário, não há consenso na doutrina

5 DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 27/06/ DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1. A alegação da existência de anatocismo não procede, pois não há nos autos prova pericial da qual se possa inferir se houve ou não tal prática. Ressalte-se que da decisão judicial que indeferiu a produção de perícia contábil, não houve interposição de recurso. 2. Desnecessidade de liquidação da sentença, bastando o autor apresentar a planilha atualizada do débito, observando o limite de juros imposto pelo Juízo. Por oportuno, ressalte-se que essa limitação de juros será mantida em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 3. Todavia, o argumento de que não deveria ter sido condenada a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte autora, merece amparo. É que o Juízo considerou ter havido a sucumbência recíproca quando determinou o rateio dos encargos processuais, e, contraditoriamente, condenou a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor.4. Ora, ou houve a sucumbência recíproca, a justificar o rateio dos encargos processuais, ou não houve a sucumbência recíproca, a justificar a condenação em honorários advocatícios (honorários, que, inclusive, integram a sucumbência).5. Assim, exclui-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença considerou ter havido sucumbência recíproca.6. Parcial provimento ao recurso APELACAO CIVEL - 1ª Ementa) Por oportuno, ressalte-se que essa limitação de juros será mantida em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus


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