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PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada a obter a aplicação.

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Apresentação em tema: "PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada a obter a aplicação."— Transcrição da apresentação:

1 PERSECUÇÃO CRIMINAL O caráter indireto da coação estatal penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada a obter a aplicação da pena: é a persecutio criminis. Praticado o fato delituoso “o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva. A aparição do delito por obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da sociedade (persecutio criminis)” a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei. Para Belling, “persecução penal consiste na atividade estatal de proteção penal.

2 A polícia é função essencial do Estado
A polícia é função essencial do Estado. Dela se serve a Administração para limitar coercitivamente o exercício da atividade individual, a fim de garantir o bem geral e o interesse público. Consiste a Polícia “no conjunto de serviços organizados pela Administração Pública para assegurar a ordem pública e garantir a integridade física e moral das pessoas, mediante limitações impostas à atividade pessoal”.

3 Segundo Carnelluti, a função da polícia, um dos ramos da função adiminstrativa, é a de promover as condições materiais favoráveis à ordem social. “Visto que o delito é uma desordem, compreende-se que a policia participe na luta contra o crime. Ao desenvolver essa tarefa, ela tem o nome de polícia criminal. O Estado, quando pratica atos de investigação, após a prática de um fato delituoso, está exercendo seu poder de polícia. A investigação nã passa de exercício do poder cautela que o Estado exerce, através da polícia, na luta contra o crime, para preparar a ação penal e impedir que se percam os elementos da convicção sobre o delito cometido.

4 POLÍCIA Quanto ao seu objeto a Polícia se divide em: Polícia Administrativa ou de Segurança e Polícia Judiciária. 1 A Polícia de Segurança, também chamada de Polícia preventiva, tem por objetivo as medidas preventivas, visando impedir a turbação da ordem pública, ou seja, a não-alteração da ordem jurídica. A Polícia Judiciária exerce aquela atividade, de índole eminentemente administrativa, de investigar o fato típico e apurar a respectiva autoria.

5 O VOCÁBULO POLÍCIA, DO GREGO POLITÉIA – DE PÓLIS – SIGNIFICOU, A PRINCÍPIO, O ORDENAMENTO JURÍDICO DO ESTADO, GOVERNO DA CIDADE E, ATÉ MESMO, A ARTE DE GOVERNAR. EM ROMA, O TERMO POLITIA ADQUIRIU UM SENTIDO TODO ESPECIAL, SIGNIFICANDO A AÇÃO DO GOVERNO NO SENTIDO “DE MANTER A ORDEM PÚBLICA, A TRANQÜILIDADE A PAZ INTERNA”; POSTERIORMENTE, PASSOU A INDICAR “O PRÓPRIO ÓRGÃO ESTATAL INCUMBIDO DE ZELAR SOBRE A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS” ESSE O SEU SENTIDO ATUAL

6 A investigação criminal é atividade estatal da persecutio criminis destinada a preparar a ação penal. Daí apresentar caráter preparatório e informativo, visto que seu objetivo é o de levar aos órgãos da ação penal os elementos necessários para a dedução da pretensão punitiva em juízo. A investigação não se confunde com a instrução. Objeto da primeira é a obtenção de dados informativos para que o órgão da acusação verifique se deve ou não propor a ação. Objeto do procedimento instrutório, ou a colheita de provas para demonstração da legitimidade da pretensão punitiva, ou do direito de defesa, ou então é a formação da culpa quando for comp do tribunal do Júri.

7 A persecutio criminis, como visto, é o caminho percorrido pelo Estado-Adminsitração para que seja aplicada uma pena ou medida de segurança àquele que cometeu uma infração penal, consubstanciando-se em três fases, quais sejam -Investigação criminal -Ação Penal -Execução Penal

8 INQUÉRITO POLICIAL Conceito É um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária visando elucidar as infrações penais e sua autoria, quando os fatos que a Polícia de Segurança pretendia prevenir não puderam ser evitados... ou, então, aqueles fatos que a Polícia de Segurança nem sequer imaginava pudessem acontecer.

9 Finalidade do IPL Conforme vários dispositivos do CPP, notadamente os arts. 4º e 12 do CPP, há de se concluir que o inquérito visa à apuração da existência de infração penal e à respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovê-la. Apurar a infração penal é colher informações a respeito do fato criminoso. Apurar a autoria significa que a Autoridade Policial deve desenvolver a necessária atividade visando descobrir, conhecer o verdadeiro autor do fato infringente da norma.

10 O INQUÉRITO POLICIAL TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA
O INQUÉRITO POLICIAL TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÃO SEUS CARACTERES: SER ESCRITO, SIGILOSO, E INQUISITIVO, JÁ QUE NELA NÃO HÁ O CONTRADITÓRIO. NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO, PORQUE NÃO É PROCESSO. A EXPRESSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO TEM OUTRO SENTIDO, MESMO PORQUE NO INQUÉRITO NÃO HÁ LITIGANTE, E A MAGNA CARTA FALA DOS “LITIGANTES EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO”. O INQUÉRITO É MEDIDA PREPARATÓRIA PAR O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, DÊS QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL DISPONHA DE ELEMENTOS QUE O AUTORIZEM A INGRESSAR EM JUÍZO.

11 Natureza e caracteres do IPL
O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: 1 – ser escrito (art. 9º do CPP); 2 – ser sigiloso (art. 20 do CPP); 3 – e ser inquisitivo; (Segundo Capez) 4 – Oficialidade; 5 – oficiosidade; 6 – Autoritariedade; 7 – Indisponibilidade.

12 Preceitua o artigo 144 da CF ser a segurança pública um dever do Estado, valendo-se este da policia para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio Presidência do inquérito policial, cabe à autoridade policial, embora as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do Ministério Público. Outras investigações criminais, podem ser presididas, conforme dispuser a lei, por outras autoridades. É o caso que se dá por exemplo, quando um juiz e investigado, quando,no curso da investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade remetera os respectivos autos ao Tribunal correspondente.

13 Início do IPL É com a notitia criminis que a Autoridade Policial dá início às investigações. Essa notícia de crime pode ser: 1 - de “cognição imediata”; 2 – de “cognição mediata”; 3 – de “cognição coercitiva”.

14 A investigação criminal, em qualquer de suas formas, tem início com a noticia do crime. Chama-se notitia criminis o conhecimento espontâneo ou provocado que tema autoridade pública da prática de um fato delituoso. A notícia do crime espontânea é a que se dá por cognição imediata ou comunicação não formal, isto é, por meio de formas diretas de conhecimento do fato delituoso. A notítia criminis provocada é o ato jurídico com que alguém da conhecimento a um dos órgãos da persecutio criminis, ou à autoridade com funções investigatórias da prática de fato delituoso.

15 A vox pública, as informações da imprensa, a investigação de um funcionário subalterno, a descoberta de um cadáver feita ocasionalmente, a comunicação telefônica de algum acontecimento delituoso, tudo isso são ex de notitia criminis não provocada. Já a delação da vítima, a denúncia de qualquer do povo,levada diretamente à polícia, a representação a requisição judicial ou do Ministério Público constituem formas de notitia criminis provocada, ou melhor, de noticia do crime consubstanciada num ato jurídico

16 A notitia criminis pode ainda ser revestir-se de forma coercitiva: é o que se dá coma prisão em flagrante delito. A notícia do crime (a comunicação feita a órgãos da persecução penal sobre a prática de uma infração penal) pode ser dirigida à autoridade policial (CPP artigo 5º, nºII, parágrafos 3º e 5º), ou ao Ministério Público ( idem artigos 27, 39 e 40). Excepcionalmente pode a notitia criminis ser endereçada ao Juiz (idem, artigos 39 e 531). Pode ainda ser destinatário o Poder Legislativo, Assmbléia Legislativa, Câmara dos Deputados e o Senado Federal, crimes de responsabilidade dos governadores de Estado e Presidente da República.

17 Tratando-se de crime de ação pública incondicionada, a Autoridade Policial, dele tomando conhecimento, instaura o inquérito: a) de ofício; b) mediante requisição da Autoridade Judiciária; c) mediante requisição do órgão do Ministério Público, ou, enfim, mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

18 TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL

19 Praticado um ato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi , que só pode ser concretizado através do processo; é na ação penal que deve ser deduzida um juízo a pretensão punitiva do Estado. A fim de se propor a ação penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria, sendo o mais comum que isso seja obtido com o inquérito policial. Cabe à policial judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada a apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório da ação penal.

20 -Providências a serem adotadas
Formular o indiciamento Encerramento Relatório circunstanciado. Prazo Indiciado Solto dias Indiciado Preso dias Prazos especiais Lei 5.010/66 Solto 30 dias Preso Lei Prazo 30 dias Preso 90 dias solto Lei economia popular 10 dias geral

21 Arquivamento O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público. Este, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo,para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos (tipicidade do fato,indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade), cumpre-lhe requere ao juiz o arquivamento . Pode também requerer o arquivamento quando estiver demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos que o indiciado atuou sob uma das causas excludentes da ilicitude.

22 O inquérito referente a crime de ação pública não pode ser arquivado pelo juiz, ou pelo tribunal,sem a manifestação do Ministério Público. Caso tal ocorra, cabe do despacho correição parcial, ou,no tribunal, agravo. Registre-se que é inadmissível o arquivamento de peças sem decisão judicial. O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou a pela de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível. Não pode também o juiz, após o recebimento, reconsiderar a decisão e arquivar os autos. Entretanto, os juízes devem recorrer de ofício sempre que arquivarem autos de inquérito policial referentes a crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.

23 O juiz não está obrigado a atender, de início, o pedido de arquivamento do M P,podendo remeter o inquérito, caso não se convença das razões invocadas para o pedido do arquivamento,ao Procurador Geral de Justiça. A este cabe a decisão final sobre o oferecimento ou não da denúncia (princípio da devolução). O juiz atua, na hipótese da remessa, numa função anormal, de fiscal do princípio da obrigatoriedade da açãopenal pública. Não cabe ao juiz, caso seja requerido o arquivamento, determinar diligências. Caso não concorde como pedido de arquivamento, por entender que outras diligêcnias devem ser realizadas,cumpre-lhe encaminhar os autos ao Procurador-Geral que se pronunciará a respeito.

24 Recebendo os autos do inquérito, o Procurador pode:
A)oferecer a denúncia B)designar outro representante do MP para ofereçê-la C)insistir no arquivamento. Insistindo o Procurador-Geral no pedido de arquivamento o juiz é obrigado a atendê-lo,como deixa claro o dispositivo. Não lhe cabe recurso de ofício ou pedido de diligências posteriores à manifestação do chefe do Parquet

25 Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de ) Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função

26 Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício; II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

27 § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

28 Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de ) (Vide Lei nº 5.970, de 1973) II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de ) III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV – ouvir o ofendido; V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

29 VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter

30 Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade

31 Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz....

32 Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

33 Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV – representar acerca da prisão preventiva.

34 Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

35 Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado..

36 Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de ) Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação dada pela Lei nº 5.010, de )

37 Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado

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