A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA – /06

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA – /06"— Transcrição da apresentação:

1 CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA – 11.340/06
A Constituição de 1988 preceitua que o Estado deve assegurar “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, §8). Busca corrigir as desigualdades gritantes, nas quais as mulheres ainda estão em condição de inferioridade em relação aos homens --- e desta maneira, busca alcançar o equilíbrio social.

2 A Lei /06 rompe com a dicotomia público/privado, ao reconhecer o ambiente doméstico – que deve ser de paz, respeito e solidariedade – como um espaço de relevância social, coletiva. (Art. 4)

3 Sobre o que dispõe a Lei Maria da Penha
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; Dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal

4 Título I – disposições preliminares
Art. 1 – definição da lei Art. 2 e 3 – dispõe sobre os direitos assegurados à mulher, independente de classe, etnia, raça, orientação sexual, renda, cultural, nível educacional, idade e religião. Art. 3 § 2. Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

5 Título II – Da violência doméstica e familiar. contra a mulher
Título II – Da violência doméstica e familiar contra a mulher Capítulo I - Disposições gerais Art. 5 Para os efeitos desta Lei.... Conceito trazido pela lei apresenta uma definição mais abrangente para abarcar o maior número de relacionamentos, dada a realidade social de fragilidade da mulher em todas as situações. O que não significa inferioridade ou incapacidade.

6 ART. 5 dispõe sobre o que configura VIOLÊNCIA DOMESTICA
Ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause: Morte; Lesão; Sofrimento físico, sexual ou psicológico; Dano moral ou patrimonial. Este artigo, em seus incisos I, II e III, define ainda os tipos de relações abarcadas por esta lei.

7 I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

8 Art. 5 Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6 – define que a violência contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

9 No ARTIGO 7° enumera, entre outros, os tipos de
No ARTIGO 7° enumera, entre outros, os tipos de violência contra a mulher: Física: É aquela que ofende a integridade física ou a saúde corporal. Psicológica: Comportamento que gera dano emocional, que possa implicar a perda da autoestima, constrangimento, humilhação, manipulação, perseguição, insulto, ou outras formas de coação. Sexual: Qualquer ato que obrigue a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não permitida, que possa implicar a utilização de sua sexualidade coercitivamente. Patrimonial: Comportamento que implique a retenção, destruição ou subtração dos recursos. Moral: Comportamento que possa expor a mulher a uma situação de humilhação, dor e sofrimento.

10 Título III – assistência à mulher em situação de violência Capítulo I – medidas integradas de prevenção Art. 8 – determina que a política pública destinada a coibir a violência será realizada através de ações articuladas entre governo e organizações não governamentais, a partir de nove diretrizes.

11 Título III Capítulo II – assistência à mulher
Art. 9. preconiza que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada com as demais políticas públicas (LOAS, SUS, SUSP, entre outras). E emergencialmente, quando for o caso.

12 Art. 9 § 1. juiz determinará por prazo certo a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal § 2. juiz assegurará: I – acesso prioritário à remoção – servidora pública II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário, por até seis meses.

13 Capítulo III – do atendimento pela autoridade policial
Art. 10 – na iminência ou prática da violência doméstica e familiar contra a mulher, autoridade policial adotará de imediato as providências cabíveis. Art. 11 – fixa algumas providências: Garante proteção policial, qdo necessário, comunicando ao MP e ao Poder Judiciário. Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde E ao IML

14 Art. 11 Fornecer transporte para local seguro – da vítima e seus dependentes, quando houver risco de vida. Acompanhar ofendida para retirar seus pertences, se necessário. Informar a ofendida seus direitos e serviços disponíveis.

15 II – colher todas as provas;
Art. 12. enumera os procedimentos que deverão ser adotados, de imediato, sem prejuízo de outros, feito o registro da ocorrência, em todos os casos. I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim e tomar a representação a termo, se apresentada; II – colher todas as provas; III – remeter, em 48 horas, expediente apartado ao juiz, com pedido da ofendida; IV – determinar a realização do exame de corpo de delito e outros;

16 Art. 12. V – ouvir o agressor e testemunhas; VI – identificação do agressor e folha de antecedentes criminais; VIII – remeter, no prazo legal, inquérito ao MP e ao Poder Judiciário; § 1. pedido da ofendida deverá conter: I- qualificação da ofendida e do agressor; II- nome e idade dos dependentes; III- descrição sucinta do fato e das medidas solicitadas pela ofendida.

17 Art. 12 § 2. autoridade deverá anexar ao pedido da ofendida – parágrafo 1- o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos § 3. Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e centros de saúde.

18 Título IV – dos procedimentos Disposições gerais (art. 13 ao 17)
Art. 13. sobre quais normas que serão utilizadas em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 14. Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, Estados, DF e Territórios.

19 Art. 14 § único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme norma judiciária. Art. 15. competência cível, por opção da ofendida, será: I- do seu domicílio ou de sua residência; II- do lugar do fato; III- do domicílio do agressor.

20 Art. 16. só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP. Art. 17. é vedada aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como substituição que implique pagamento de multa.

21 Capítulo II – Medidas Protetivas Disposições gerais
Seção I - artigos 18 ao 21 – disposições gerais. Seção II – artigo 22 – medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Seção III – artigos 23 e 24 – medidas protetivas de urgência à ofendida.

22 Art. 18 – caberá ao juiz em 48 horas:
Conhecer do expediente e decidir sobre medidas protetivas de urgência; Determinar encaminhamento a assistência judiciária; Comunicar ao MP Art. 19 – medidas poderão ser concedidas pelo juiz a requerimento o MP ou a pedido da ofendida.

23 Art.19 §1. poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP. §2. poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. §3. poderão se concedidas novas medidas ou reverter aquelas, a requerimento do MP ou da ofendida.

24 Art. 20 – dispõe sobre quando e quem pode requerer a prisão preventiva.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal A requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial. § único – juiz pode revogar a prisão preventiva ou decretá-la novamente.

25 Art. 21. a ofendida deverá ser notificada de todos os atos processuais, especialmente da prisão ou saída do agressor, sem prejuízo da intimação do advogado. § único – ofendida não poderá entregar intimação ou notificação do agressor.

26 Seção II – medidas que obrigam o agressor
Art. 22. juiz poderá aplicar, de imediato ao agressor, em conjunto ou separadamente, dentre outras: Suspensão da posse ou restrição do porte de armas; Afastamento do lar, domicílio ou local;

27 III. Proibição de: Aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, fixando o limite máximo Contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação Frequentação de determinados lugares Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento. Prestação de alimentos provisionais.

28 Seção III – medidas de urgência à ofendida
Art. 23. Medidas dentre outras: Encaminhar ofendida a programa oficial de proteção ou de atendimento; Determinar recondução da ofendida ao domicílio, após afastamento do agressor; Determinar afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos bens, guarda dos filhos e alimentos; Determinar separação de corpos.

29 Art. 24. dispõe sobre a proteção patrimonial da mulher:
Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor; Proibição temporária para celebração de atos e contratos, salvo expressa autorização judicial; Suspensão de procuração conferida ao agressor; Prestação de caução provisória por perdas e danos materiais.

30 Capítulo III – da atuação do MP
Artigos 25 e 26 – competências Capítulo IV – da assistência judiciária Artigos 27 e 28

31 Título V – da equipe de atendimento multidisciplinar (art. 29 ao 32)
Art. 29. juizados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

32 Art. 30. compete à equipe: fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

33 Art. 31. juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para criação e manutenção da equipe de atendimento.

34 Título VI – disposições transitórias
Art. 33. dispõe que as varas criminais acumularão as competências cível e criminal, quando não tive sido estruturado os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher § único – terá prioridade, nas varas criminais, o processo e julgamento das causas do caput.

35 Título VII – disposições finais (art. 34 a 46)
Art. 35. União, DF, Estados e Territórios poderão criar e promover: Centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e dependentes em situação de violência; Casas abrigos Delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centro de perícia; Programas e campanhas de enfrentamento da violência; Centros de educação e reabilitação para os agressores.

36 Título VII – disposições finais
Art. 41. não se aplica a Lei 9.099/95 (que dispõe sobre juizados especiais) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. O que significa que, independente da pena prevista, tais crimes não são considerados de baixo potencial ofensivo. Conforme disposto no art. 6 desta Lei, trata-se de uma das formas de violação dos direitos humanos.

37 CIM - BH Belo Horizonte conta com o CIM - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, que funciona na Avenida Olegário Maciel, 600, Centro. O CIM reúne duas varas judiciais com competência exclusiva para julgar os casos previstos na Lei Maria da Penha, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegacia de Mulheres (atendimento 24 horas), Posto do Instituto Médico Legal (IML) e Polícia Militar. As vítimas contam, ainda, com atendimento psicológico que será prestado pela Coordenadoria Especial de Promoção e Defesa da Mulher – uma parceria com o Poder Executivo.

38 O CIM tem por objetivo fazer valer a Lei n. º 11
O CIM tem por objetivo fazer valer a Lei n.º /06, Lei Maria da Penha, que resguarda a mulher de toda forma de negligência, exploração, crueldade, violência e opressão. A 13ª e 14ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte têm competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Mais informações deste trabalho:

39 Camila Pessoa Cress 6ª. Região n° 6064 Assistente Social Judicial


Carregar ppt "CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA – /06"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google