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INTERVENÇÕES DE TERCEIROS:

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1 INTERVENÇÕES DE TERCEIROS:
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Aula 15 INTERVENÇÕES DE TERCEIROS: SÃO 5 INSTITUTOS DE INTERVENÇÃO, 3 PROVOCADOS E 2 VOLUNTÁRIOS. - CONCEITO: POSSIBILIDADE QUE TERCEIROS INTERESSADOS TÊM DE, VOUNTARIAMENTE OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO, PARTICIPAR DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA, DECORRENTE DO INTERESSE JURÍDICO QUE TÊM NA CAUSA. // A PRINCÍPIO, A RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVE APENAS AS PARTES, MAS OS EFEITOS DA DECISÃO PODEM INTERFERIR EM DIREITOS DE TERCEIROS, TENDO ESTES, ENTÃO, DIREITO DE INTERFERÊNCIA NO PROCESSO.

2 A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FORMAS DE INTERVENÇÃO:
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FORMAS DE INTERVENÇÃO: - VOLUNTÁRIA – ASSISTENCIA E OPOSIÇÃO. - PROVOCADA – NOMEAÇÃO À AUTORIA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. OBS: DE ACORDO COM O ART. 280 DO CPC, NÃO SÃO ADMISSÍVEIS AS INTERVENÇÕES DE TERCEIROS EM PROCEDIMENTOS SUMÁRIOS, SALVO A ASSISTÊNCIA, E A INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO. Art No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

3 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO - NOMEAÇÃO À AUTORIA: OBJETIVO: CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA. // CONCEITO: FORMA DE INTERVENÇÃO PROVOCADA ONDE O RÉU – SENDO ‘MERO DETENTOR’ DE UMA COISA, MÓVEL OU IMÓVEL – É DEMANDADO COMO SE DONO FOSSE. DEVERÁ ENTÃO – APÓS CITADO – NO PRAZO PARA RESPOSTA, NOMEAR O REAL DONO DA COISA. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo‑lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

4 - PROCEDIMENTO PROCESSUAL: RECEBIDA A NOMEAÇÃO, O JUÍZ:
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO - PROCEDIMENTO PROCESSUAL: RECEBIDA A NOMEAÇÃO, O JUÍZ: . SUSPENDERÁ O PROCESSO E MANDARÁ OUVIR O AUTOR NO PRAZO DE 5 DIAS. . INTIMADO, O AUTOR PODE ACEITAR U RECUSAR A NOMEAÇÃO. . ACEITOU? DEVERÁ PROVIDENCIAR A NOMEAÇÃO DO NOVO RÉU. . RECUSOU? O PROCESSO CORRERÁ NORMALMENTE, OFERECENDO-SE NOVO PRAZO PARA O RÉU CONTESTAR. . E SE O NOVO NOMEADO NÃO RECONHECER A QUALIDADE DE DONO? O PROCESSO SEGUE NORMALMENTE CONTRA O NOMEANTE.

5 Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO CHAMAMENTO AO PROCESSO: FORMA DE INTERVENÇÃO PROVOCADA. // ATO PELO QUAL O RÉU CHAMA A INTERGRAR O PROCESSO OS OUTROS DEVEDORES COOBRIGADOS. OS CASOS ESTÃO NO ART. 77 DO CPC: Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: i – do devedor, na ação em que o fiador for réu; ii – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; iii – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

6 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO - OPOSIÇÃO: É O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE UM TERCEIRO EM FACE DAS PARTES – SEMPRE DE AMBAS. DE ACORDO COM O ARTIGO 56: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. EXEMPLO: A e B DEMANDAM SOBRE A POSSE DE UM IMÓVEL, QUE NA VERDADE É DE C. ESTE AO SABER DA DEMANDA, DEVERÁ ENTRAR COM AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM FACE DE A e B.

7 1. Assistência, que pode ser simples ou litisconsorcial; 2. Oposição;
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: 1. Assistência, que pode ser simples ou litisconsorcial; 2. Oposição; 3. Nomeação à autoria; 4. Chamamento ao processo; 5. Denunciação da lide.

8 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1) ASSISTÊNCIA. 1.1) Assistência simples: Ex.: locador e locatário e um sublocatário. Há a transmissão da posse direta ao locatário, e este a repassa ao sublocatário. O locatário não paga suas mensalidades. Assim, o locador propõe ação de despejo contra o locatário. A sentença de despejo reflete na figura do sublocatário, podendo este ingressar no processo com assistente simples do locatário, já que a sentença poderá refletir na sua relação com o locatário. // Exige 3 requisitos: 1. lide pendente (para o autor: prop. da ação; para o réu: citação). 2. lide alheia (a lide não pode dizer respeito ao assistente). 3. interesse jurídico (a possibilidade de a sentença atingir reflexamente uma relação jurídica do assistente). // O INTERESSE NÃO PODE SER APENAS ECONÔMICO OU MORAL, MAS JURÍDICO.

9 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1.2) Assistência litisconsorcial: É um litisconsórcio unitário, facultativo, ulterior (são litisconsortes que entram durante o processo). // Os requisitos são: 1. Lide pendente; 2. Lide própria; 3. Interesse jurídico (o assistente será atingido diretamente pela sentença). Art. 54 do CPC.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Parágrafo único.  Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

10 Ela só poderá ser oferecida até a sentença.
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3.2) OPOSIÇÃO: É a ação proposta por quem se julga titular de bem ou direito disputado em juízo em face de autor e réu da ação anterior. A oposição, depois de proposta, será julgada primeiramente. Se a oposição for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, será apensada à ação principal e decidida pela mesma sentença que julgar a ação principal. // Se a oposição for oferecida depois da audiência de instrução e julgamento, correrá em separado, mas o juiz poderá suspender o processo principal por até 90 dias, para julgar conjuntamente a oposição e a ação principal. Ela só poderá ser oferecida até a sentença.

11 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3.3) NOMEAÇÃO À AUTORIA:  . Mero detentor – art do CCB – há uma relação de dependência (empregado e empregador) com o cumprimento de ordens e sucessões, ex.: caseiro de um sítio. . Possuidor – art do CCB – exerce de fato alguns dos direitos da propriedade, ex.: locatário.  // O mero detentor não pode defender a coisa em juízo (não pode ser nem autor nem réu). O possuidor pode. . Proprietário – art do CCB – é o que reúne todos os direitos pela coisa.

12 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3.4) CHAMAMENTO AO PROCESSO: Hipóteses: Credor contra 2 devedores; credor contra fiador e devedor; credor contra 2 fiadores. Quando o credor acionar apenas uma dessas pessoas (uma em cada relação jurídica), a parte ré chamará ao processo o outro legitimado passivo do processo. Só existe estes 3 casos. // A palavra-chave do chamamento ao processo é solidariedade. Já na denunciação da lide, a palavra-chave é regresso. // O chamamento ao processo é uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida, envolvendo devedores solidários, fiador e devedor ou fiadores.

13 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3.5) DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória (ver OBS.3): I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; - EVICÇÃO II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; - POSSE III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. – DIREITO DE REGRESSO

14 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3.5.1) Evicção: A aliena um bem a B. A é o alienante; B é o adquirente. C promove uma ação reivindicatória em face de B, dizendo já ser proprietário anteriormente à aquisição de B. Se B perder a ação proposta por C, terá ação de regresso contra A, o alienante. 3.5.2) Posse: Art do CCB. Ex.: A é locador (proprietário ou possuidor indireto) e B locatário (possuidor direto). C promove uma ação de reintegração de posse em face de B. C diz que B invade a sua posse. B pode perder a posse direta para C. B denunciará a lide a A, e se na mesma sentença B perder a posse para C, terá direito de regresso a A.

15 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3.5.3) Direito de regresso: A é a vítima. B é o causador do dano. A promove ação contra B. Este tem contrato com uma seguradora. B denunciará a lide à seguradora. Esta entrará no processo, ficando ao lado de B. Se B tiver que pagar a A, a seguradora deverá ressarcir B, no limite da apólice. Art. 788 e 787 do CCB.

16 . 3.6) RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO: Quem pode recorrer é:
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO . 3.6) RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO: Quem pode recorrer é: a) a parte vencida b) O MP c) Terceiro prejudicado – é, normalmente, aquele que pode atuar no processo como assistente simples. 3.7) INTERVENÇÃO ANÔMALA: É uma figura que está prevista na Lei 9469/97 – intervenção de qualquer ente público quando houver interesse econômico (e não interesse jurídico). Dizem ser uma espécie de assistência simples. // OBS.: A intervenção de terceiros não é admitida nos Juizados Especiais. // No procedimento sumário, admite-se apenas a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 

17 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3.4) CHAMAMENTO AO PROCESSO: Hipóteses: Credor contra 2 devedores; credor contra fiador e devedor; credor contra 2 fiadores. Quando o credor acionar apenas uma dessas pessoas (uma em cada relação jurídica), a parte ré chamará ao processo o outro legitimado passivo do processo. Só existe estes 3 casos. // A palavra-chave do chamamento ao processo é solidariedade. Já na denunciação da lide, a palavra-chave é regresso. // O chamamento ao processo é uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida, envolvendo devedores solidários, fiador e devedor ou fiadores.


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