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CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO A nível global o direito à informação é aliado à necessidade de garantia da transparência manifestada em estudos e pesquisas de.

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2 CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO A nível global o direito à informação é aliado à necessidade de garantia da transparência manifestada em estudos e pesquisas de monitoria sistematizada em vista a promover uma maior responsabilidade dos governantes. A Transparência Internacional (TI) produz anualmente, um índice de corrupção e em 2012, Moçambique ocupou a posição 123º dentre os 176 países avaliados, tendo caído 3 posições em relação a 2011 e 6 em relação a 2010. A fundamentar a gravidade do problema da corrupção e falta de transparência na governação, em Moçambique, podem ser mencionados vários outros estudos, para além do índice da TI. O Índice de Democracia, do Centro de Inteligência da “The Economist”, posiciona Moçambique em 100º lugar, caracterizando o país como um “regime híbrido”, entre os “regimes autoritários” e as “democracias imperfeitas”.

3 1.2 Objectivos 1.2.1 Objectivo Geral Perceber como o direito à informação pode contribuir para a transparência e boa governação na indústria extractiva em Moçambique.

4 1.2.2. Objectivo específico  Compreender o papel que o direito à informação exerce para o exercício da cidadania;  Discutir a importância do direito à informação para garantia da transparência na governação;  Compreender as condições da implementação e exercício do direito à informação em Moçambique; e,  Discutir o nível de acesso à informação sobre os recursos minerais, em Moçambique, e o seu contributo para a garantia da transparência na sua gestão.

5 Metodologia O estudo é qualitativo, combinando a revisão bibliográfica, a pesquisa documental e o levantamento, a partir de entrevistas em profundidade.  A pesquisa bibliográfica foi aplicada na revisão das principais teorias de base e conceitos importantes relacionados com o papel do acesso à informação na garantia de participação e transparência na governação. Esta pesquisa foi desenvolvida a partir de consultas de manuais em bibliotecas e artigos retirados de revistas científicas disponíveis na internet.

6 Metodologia (cont.)  A pesquisa documental foi aplicada na colecta de diversos matérias existentes em fontes primárias para a sua classificação, interpretação e relaciona-los com as questões sobre o direito à informação, sobretudo em Moçambique. Essas fontes foram, maioritariamente, jornais, relatórios de instituições nacionais e internacionais que lidam com questões sobre o acesso à informação e democracia. Esta técnica possibilitou um trabalho mais aprofundado com fontes de informação primárias, aquelas que ainda não haviam recebido um tratamento analítico, ou que podem ser reexaminados, buscando-se novas e/ou interpretações de carácter complementar.

7 CAPITULO II – REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 2. O direito à informação como fundamento da democracia e da boa governação  Pode-se encontrar duas dimensões fundamentais sob as quais o direito à informação deve ser discutido. A primeira fundamenta o sentido do estado democrático, concebendo a informação como uma das garantias do exercício da participação política dos cidadãos. A segunda dimensão concebe o direito à informação como uma forma de garantir a transparência nos actos de governação, através do qual os cidadãos podem informar-se, avaliar e exigir os seus direitos aos gestores públicos.

8 2.1 Relação entre a informação e democracia  O termo democracia tem origem na antiga Grécia e é formada a partir dos vocábulos demos (“povo”) e kratós (“poder”, “governo”), significando um governo do povo para o povo. O conceito começou a ser usado no século V a.C. em Atenas: Na prática, a democracia é uma forma de governo e de organização de um Estado, onde o povo elege directa ou indirectamente os seus representantes (Júnior, 2006).  A relação entre o direito à informação e democracia apresenta-se como uma relação indispensável ao aprofundamento das práticas democráticas. O acesso à informação pública (geralmente aquela produzida pelo Estado) configura-se como factor decisivo para facilitar e garantir a participação dos cidadãos nos assuntos de interesse público, directamente ou através dos seus representantes.

9 CAPÍTULO III – A QUESTÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO EM MOÇAMBIQUE  As primeiras discussões sobre a importância da transparência e boa governação no sector da indústria extractiva em Moçambique datam de 2008, quando alguns pesquisadores moçambicanos, principalmente ligados ao Instituto de Estudos Sociais e Económicos (IESE) começaram a publicar uma série de reflexões sobre o sector principalmente no que se refere à transparência da informação (divulgação das claúsulas contratuais) e da tributação dos mega-projectos.  Moçambique usa a Iniciativa de Transparência da Indústria Extractiva (ITIE) para medir a transparência no sector, o que não colhe consenso no seio da SC, pois “só permite aferir aquilo que o governo declara ter recebido e o que as empresas dizem ter pago”

10 4.3 Estruturação para garantir o direito à informação  Existem em quase todos os ministérios porta-vozes e assessores de imprensa, mas as queixas em muitos sectores da sociedade incluindo jornalistas e pesquisadores, é que estes mais dificultam do que facilitar o acesso à informação.  Numa pesquisa sobre as instituições públicas mais abertas e mais fechadas em Moçambique feita pelo MISA-Moçambique em 2010 concluiu-se que nenhuma instituição em Moçambique poderia ser classificada de aberta e transparente.

11 V. CONSIDERAÇÕES FINAIS  Podemos dizer que a boa governação e transparência são necessárias para a gestão equitativa dos recursos naturais.  Actualmente, quase que em todo o mundo, os termos boa governação, transparência, prestação de contas ou accountability são geralmente associados quando se discute o direito à informação e a gestão da coisa pública.  Moçambique não possui uma regulamentação sobre o direito à informação, um instrumento que embora garantido pela Constituição da República, ainda não foi regulamentado.  Na falta desta regulamentação muitos assuntos de interesse público, entre os quais o conteúdo dos contratos, continuam a serem tratados como “segredo do Estado”.  Ora como vimos, os contratos são um bem público que o Estado moçambicano assinou em nome dos cidadãos. O estado é somente um fiel depositário desses instrumentos.

12 VI. RECOMENDAÇÕES  Advogar para a aprovação do ante-projecto de lei submetido pelo MISA-Moçambique em nome da sociedade civil à AR em 2005;  Capacitar as instituições da administração pública sobre o direito à informação na base das recomendações regionais e internacionais.  Capacitar os órgãos de comunicação social moçambicanos para fazerem trabalhos investigativos em torno da indústria extractiva;

13 VI. RECOMENDAÇÕES (cont.)  Garantir a participação política dos cidadãos nos processos de discussão e de deliberação pública;  Garantir à sociedade civil bem como à Assembleia da República (como fiscalizadores do Governo) a oportunidade de acompanhamento, fiscalização da gestão pública, transparência e publicitação das contas públicas;  Envolver a administração pública as discussões sobre o direito à informação;  Encorajar a administração pública a ser proactiva na divulgação de informação.

14 Muito Obrigado


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