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PublicouThomas Ramalho Alterado mais de 10 anos atrás
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 1 Tributação das Telecomunicações e do Comércio Eletrônico 26 de junho de 2003
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 2 Determinação do local para pagamento do imposto e cumprimento das obrigações acessórias Serviços não medidos. Cláudio Vicente Monteiro
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 3 ICMS Operações abrangidas pelo Convênio ICMS 126/98 Demais operações
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 4 ICMS Incidência –Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 5 ICMS Princípios Constitucionais Não Cumulatividade Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 6 ICMS Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996 –Define Fato Gerador - Art. 2°, inciso III –Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 7 ICMS –Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996 Contribuinte - Art. 4 o. –Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 8 ICMS –Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996 Base de Cálculo Art. 13. –Preço do Serviço Local de Pagamento Art.11. –Onde é cobrado o serviço
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 9 ICMS –Serviços não medidos
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 10 ICMS Convênios ICMS –Constituição Federal - Artigo 155, § 2 o, inciso X, alínea g –Lei Complementar 24 de 7 de Janeiro de 1975.
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 11 Convênios ICMS Convênio ICMS 126/98 –Objetivo conceder às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 12 Convênio ICMS 126/98 Cláusula 11 a Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 13 Convênio ICMS 126/98 –Requisitos emissão individual e regular dos documentos fiscais empresas relacionadas no Anexo Único mesmo usuário e período de apuração comunicação prévia e conjunta à repartição fiscal. prestação exclusiva de serviços de telefonia. –Requisitos da Nota Fiscal Conjunta (RICMS anexo XVII)
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa ___________________________ Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br
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