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Conselho Estadual de Saúde – Paraná

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Apresentação em tema: "Conselho Estadual de Saúde – Paraná"— Transcrição da apresentação:

1 Conselho Estadual de Saúde – Paraná
PORTARIA Nº 841, DE 2 DE MAIO DE 2012 Publica a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) providências. Conselho Estadual de Saúde – Paraná Outubro 2012

2 RENASES

3 BRASIL 192 milhões de habitantes (IBGE-2011);
75% da população depende exclusivamente do SUS (146 milhões de hab.); 25% da população tem plano privado de saúde (46 milhões de hab.); 428 regiões de saúde; Fronteira internacional com 10 países; Grande diversidade: econômica, social, cultural, epidemiológica, etc.

4 A República Federativa do Brasil
AUTONOMIA FEDERATIVA EM 3 NÍVEIS: União 26 Estados e 01 Distrito Federal 5.563 Municípios (70% com pop < de habitantes)

5 RESOLUÇÕES TRIPARTITE
Marcos Legais do SUS CONSTITUIÇÃO FEDERAL Lei Lei 8.142 DECRETO Lei Lei Lei complementar 141 1988 1990 1991 1993 1996 2001 2006 2011 2012 NOB NOAS PACTO PELA SAÚDE RESOLUÇÕES TRIPARTITE

6 Constituição Federal / 1988
Art As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um SISTEMA ÚNICO, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral; III - participação da comunidade. Constituição Federal / 1988 6

7 Lei Orgânica da Saúde nº 8.080 / 1990
         Art. 7º - As ações e serviços de saúde que integram o SUS obedecem aos seguintes princípios (total de 13): I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (à todo e qualquer cidadão); II – integralidade de assistência - conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade (hierarquização) do sistema;      Lei Orgânica da Saúde nº / 1990 7

8 DESAFIOS DA GESTÃO DO SUS
ALCANÇAR MAIOR EFICIÊNCIA, EFETIVIDADE E QUALIDADE DA RESPOSTA DO SISTEMA ÀS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO - ACESSO COM QUALIDADE E EM TEMPO OPORTUNO. INOVAR NOS PROCESSOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SUS. SUPERAR A FRAGMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE. ARTICULAR NOVO PACTO FEDERATIVO QUE FORTALEÇA OS VÍNCULOS INTERFEDERATIVOS NECESSÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DO SUS.

9 Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011.
Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências. Principais vertentes: Mais TRANSPARÊNCIA na Gestão do SUS; Mais SEGURANÇA JURÍDICA nas Relacões Interfederativas; e Maior CONTROLE SOCIAL.

10 Planejamento do SUS: Pressupostos
Responsabilidade dos entes federados Ascendente e integrado Compatibiliza as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade orçamentária dos recursos: Planos de Saúde Observa as Diretrizes Nacionais estabelecidas pelo CNS e as prioridades definidas pelos Conselhos de Saúde Planejamento da saúde no âmbito estadual feito de forma regionalizada

11 ASSISTÊNCIA À SAÚDE Decreto 7.508/2011
Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES Compreende todas as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação oferecidos pelo SUS à população para atender à integralidade da assistência à saúde.

12 Decreto Nº 7508 DE 28/06/2011 CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Seção I Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES Art. 21º. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde. Art. 22º. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES. Art. 23º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES. Art. 24º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

13 RENASES (Portaria da RENASES, MAI/2012)
A RENASES está organizada nos seguintes componentes: I – Ações e serviços da atenção básica (primária); II - Ações e serviços da urgência e emergência; III - Ações e serviços da atenção psicossocial; IV - Ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar; V - Ações e serviços da vigilância em saúde.

14 Critérios/Regramentos de Acesso
1 - Serviço com acesso garantido mediante procura direta pelos usuários; 2 - Serviço com acesso garantido mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS. 3 - Serviço com acesso garantido mediante autorização prévia de dispositivo de regulação; 4 - Serviço com exigência de habilitação formal pelo Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde; 5 - Serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico ou diretriz terapêutica nacional; 6 - Ações para cumprimento de exigência normativa ou legal; 7 - Serviço realizado mediante solicitação e pagamento de taxa da Vigilância Sanitária; 8 - Serviço voltado para a saúde coletiva, com intervenções individuais ou em grupo, no campo da Vigilância Sanitária, Epidemiológica ou Ambiental, regidas por normas especificas.

15 Relação Nacional das Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Situação atual: •Indefinições e conflitos quanto ao padrão de integralidade do SUS => “judicialização” •Instrumento de informação (Tabela Unificada) representando a listagem de ações garantidas pelo SUS - relação de procedimentos construídos com base na lógica de remuneração de serviços por procedimentos Aprimoramento: Etapa I •Primeira versão da RENASES apresentada na CIT Dezembro – ações ao tempo do Decreto 7508; Etapa II •Utilização da RENASES como orientadora para o processo de planejamento e da Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde PGASS.


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