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Guilhermina Barros Turma : TSJ. Procedimento do recurso Vista ao Ministério Publico Tomar o conhecimento do processo. Artº 416º No tribunal ad quem Exame.

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1 Guilhermina Barros Turma : TSJ

2 Procedimento do recurso Vista ao Ministério Publico Tomar o conhecimento do processo. Artº 416º No tribunal ad quem Exame preliminar

3 Procedimento do recurso No tribunal ad quem Exame preliminar O processo é concluso ao relator para o exame. O arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo responder no prazo de 10 dias Artgº 417

4 Procedimento do recurso Vistos Concluído o exame preliminar O processo e acompanhado do projecto de acórdão e vai ao visto do presidente e do juiz-adjunto e depois á conferencia na primeira sessão que tiver lugar. art.º 418

5 Procedimento do recurso Conferencia O recurso e julgado em conferencia quando Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no nº6 do artº417. Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder á renovação da prova nos termos do artº 430. Artº419

6 Procedimento do recurso Rejeição do recurso. O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência. Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos don.º2 do artgº414. Artg.º420

7 Procedimento do recurso Prosseguimento do processo É aberta conclusão ao presidente da secção, qual designa a audiência para um dos vinte dias seguintes determina as pessoas a convocar e manda completar os visto, se for caso disso. Artg.º 421

8 Procedimento do recurso Adiamento da audiência A não comparência das pessoas convocadas só, determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável á realização da justiça Se o defensor não comparecer e não houver lugar para a adiamento. Artgº422

9 Procedimento do recurso Audiencia Após o presidente ter declarado aberta a audiência,o relator introduz os debate com uma exposição sumária recurso sobre o objecto do recurso na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial. art.º 423

10 Procedimento do recurso Deliberação Encerada a audiência, o tribunal reúne para deliberar São correspondente aplicáveis as disposição sobre deliberação e votação em julgamento tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso. Artg.º424

11 Procedimento do recurso Acórdão Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal que se diferencia da sentença, da decisão interlocutório e do despacho, que emanam de um monocratico seja este um juiz de primeiro grau ou um desembargador Concluída a deliberação e votação, e elaborado acórdão pelo relator ou, pelo juiz-adjunto. Artg.º425

12 Procedimento do recurso Reenvio do processo para novo julgamento O reenvio decretado pelo supremo tribunal de justiça no âmbito de recurso interposto,em 2ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1ª instância. Artgº426

13 Procedimento do recurso Competência para novo julgamento. Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunal da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resulta da distribuição. art.º 426-A


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