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CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CARGOS – JORNADAS - ACÚMULAÇÃO
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TIPOS DE CARGOS EFETIVOS – obtidos por concurso público – após período probatório são garantidos até a aposentadoria ou desligamento voluntário CONTRATADO – em escolas públicas e privadas TEMPORÁRIO ou EVENTUAL – em escolas públicas e privadas
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JORNADAS NA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
JC - Jornada Completa – 33aulas +7HTPC/HTL = 40aulas JB – Jornada Básica – 25 aulas + 5 HTPC/HTL = 30 aulas JI – Jornada Inicial – 20 aulas + 4 HTPC/HTL = 24 aulas JR – Jornada Reduzida – 10 aulas + 2 HTPC = 12 aulas
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JORNADAS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
JB - Jornada Básica – 20 horas/aula JBD – Jornada Básica Docente – 30 horas/aula JEIF e J-30 (CEI)– Jornada Especial Integral de Formação – 30 horas/aulas Jornada Básica e Especial de 40 horas - gestores
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Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997
Ementa: Institui Plano de Carreira, vencimentos e salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação Situação atual: Sem revogação expressa
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Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997
Artigo 12 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. § 1º. - Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no artigo 10 desta lei complementar, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar. § 2º. - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais. § 3º. - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos ocupantes de função-atividade.
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Manual de Acumulação de Cargos
A acumulação remunerada de cargos é a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal. A regra geral da acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é a sua proibição. A acumulação remunerada é uma exceção à regra geral. A acumulação remunerada será permitida para determinados cargos, funções e empregos públicos, se houver compatibilidade de horários.
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Situações passíveis de acumulação:
2 (dois) de professor 1 (um) de professor e outro técnico ou científico; 2 (dois) privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 1 (um) juiz e outro de professor; membro do Ministério Público e outro de professor; membro das Forças Armadas e outro relativo ao ensino e a difusão cultural. Para análise dessas situações considera-se: cargo, função ou emprego público, técnico ou científico, aquele que exige, para sua execução conhecimentos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao ensino médio.
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